RESOLUÇÃO CFFa Nº 804,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
envio, pelas Comissões de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, dos documentos de planejamento, ação e monitoramento
relacionados à fiscalização, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, e
estabelece normas complementares para a publicidade e transparência dessas
informações, em conformidade com as exigências da Decisão Normativa do Tribunal
de Contas da União nº 216/2025.
O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o
deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 205ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar
a obrigatoriedade de envio, pelas Comissões de Orientação e Fiscalização - COF
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas,
dos documentos de planejamento, ação e monitoramento relacionados à
fiscalização, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, e estabelecer
normas complementares para a publicidade e transparência dessas informações, em
conformidade com as exigências da Decisão Normativa - DN do Tribunal de Contas
da União - TCU nº 216/2025.
Art. 2º Os CRFas deverão encaminhar ao CFFa os seguintes documentos da
COF, todos obrigatoriamente preenchidos, observando os prazos estabelecidos
pelo CFFa:
I - planejamento estratégico da fiscalização;
II - plano de fiscalização e de denúncias;
III - respostas
ao questionário padronizado (ANEXO
I) que será utilizado para a elaboração do Relatório Trimestral de
Orientação e Fiscalização.
Art. 3º O
planejamento estratégico da fiscalização deverá ser encaminhado anualmente até
a data limite de 31 de outubro.
Art. 4º O plano de fiscalização
e de denúncias e as respostas ao questionário padronizado que serão utilizadas para
a elaboração do Relatório Trimestral de Orientação e Fiscalização deverão ser
encaminhados trimestralmente nos seguintes prazos:
I - 1º trimestre (janeiro, fevereiro e março)
– até 10 de abril;
II - 2º trimestre (abril, maio e junho) – até
10 de julho;
III - 3º trimestre (julho, agosto e setembro)
– até 10 de outubro;
IV - 4º trimestre (outubro, novembro e
dezembro) – até 10 de janeiro do ano subsequente.
Art. 5º O
planejamento estratégico anual da fiscalização e o plano de fiscalização e de
denúncias trimestral com os respectivos resultados devem conter:
I – Composição da COF;
II – Identificação e carga horária do(s)
fiscal(is);
III – Objetivo geral, indicador e meta;
IV – Número de pessoas físicas e jurídicas
inscritas;
V – Número de estados sob a jurisdição do CRFa;
VI – Número de conselheiros fiscais;
VII – Objetivos estratégicos - OE;
VIII – Descrição detalhada dos projetos que
serão desenvolvidos pelo CRFa (nome do projeto,
objetivo, indicador, meta, ações, prazos, responsável, valor e OE);
IX – Descrição detalhada das atividades de
orientação e fiscalização que serão desenvolvidas pelo CRFa
(nome da atividade, objetivo, indicador, meta, prazo, responsável, valor e OE).
Art. 6º As
informações a serem enviadas, pelos CRFas ao CFFa,
trimestralmente são:
I – Identificação do Conselho Regional;
II – O responsável pelo envio;
III – Número de profissionais com registro
ativo;
IV – Número de empresas com registro ativo;
V – Valores gastos no trimestre com
atividades de Orientação e Fiscalização;
VI – O(s) responsável(is)
pelas fiscalizações no CRFa nesse período;
VII – Número de fiscalizações proativas
realizadas presencialmente para PF;
VIII – Número de fiscalizações proativas
realizadas presencialmente para PJ;
IX – Número de fiscalizações proativas
realizadas remotamente para PF;
X – Número de fiscalizações proativas
realizadas remotamente para PJ;
XI – Número total de fiscalizações proativas
(presencial e remota) de PF;
XII – Número total de fiscalizações proativas
(presencial e remota) de PJ;
XIII – Número de fiscalizações reativas
realizadas presencialmente para PF;
XIV – Número de fiscalizações reativas
realizadas presencialmente para PJ;
XV – Número de fiscalizações reativas
realizadas remotamente para PF;
XVI – Número de fiscalizações reativas
realizadas remotamente para PJ;
XVII – Número total de fiscalizações reativas
(presencial e remota) de PF;
XVIII – Número total de fiscalizações
reativas (presencial e remota) de PJ;
XIX – Número de locais visitados juntamente
com outros conselhos profissionais;
XX – Número de locais visitados juntamente
com outros órgãos/instituições;
XXI – Os conselhos, órgãos ou instituições
que participaram dessas visitas;
XXII – Número de orientações feitas por
telefone;
XXIII – Número de orientações feitas no
formato presencial;
XXIV – Número de orientações feitas por
e-mail;
XXV – Número de orientações feitas por
ofício;
XXVI – Número de orientações foram enviadas
por aplicativo de mensagens;
XXVII – Número de orientações realizadas por
vídeo, seja por videoconferência (síncrona) ou envio de vídeo orientativo
(assíncrona);
XXVIII – Número total de atividades
expositivas e orientativas;
XXIX – Número total de denúncias (ou
notificações semelhantes) recebidas;
XXX – Número de encaminhamentos realizados
para outros conselhos/órgãos/instituições;
XXXI – Discriminação de para quais
conselhos/órgãos/instituições foram feitos os encaminhamentos;
XXXII – Número total de autos de infração
lavrados (Processos Administrativos de Fiscalização – PAF instaurados);
XXXIII – Número de PAFs
que foram arquivados;
XXXIV – Número de PAFs
em andamento;
XXXV – Número de PAFs
que geraram multa;
XXXVI – Número de representações que foram
recebidas pela Comissão de Ética - COE;
XXXVII – Número de representações que a COF
e/ou Fiscal encaminhou para a COE;
XXXVIII – Número de Processos
Ético-Disciplinares instaurados;
XXXIX – Número de Processos
Ético-Disciplinares julgados;
XL – Consolidação das sanções aplicadas;
XLI – Número de processos de suspensão
cautelar instaurados.
Art. 7º O CFFa deverá
utilizar as informações e os documentos encaminhados pelos CRFas,
nos termos desta Resolução, para a elaboração de seu relatório anual de gestão.
§ 1º No relatório de
gestão mencionado no caput, o CFFa deverá consolidar e apresentar as
informações de que trata o Art. 3º da DN do TCU nº 216/2025, tanto de forma
agregada para o sistema quanto por cada CRFa, em
tabela única.
§ 2º O relatório de
gestão do CFFa deverá evidenciar as contribuições do sistema para a consecução
dos objetivos e demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos auferidos,
conforme as exigências do TCU.
Art. 8º
Os CRFas deverão publicar seus respectivos relatórios
de gestão, contendo as informações pertinentes à sua jurisdição e em
consonância com as diretrizes do CFFa e da DN do TCU nº 216/2025, em seus
sítios eletrônicos oficiais até 31 de março do exercício seguinte ao qual os
dados se referem.
Art. 9º
O CFFa deverá publicar seu relatório de gestão anual, incluindo o capítulo com
as informações agregadas e detalhadas por CRFa de que
trata o Art. 3º da DN do TCU nº 216/2025, em seu sítio eletrônico oficial até
31 de maio do exercício seguinte ao qual os dados se referem.
Art.
10. Em complemento à publicação dos relatórios de gestão, tanto os CRFas quanto o CFFa deverão integrar em sua prestação de
contas a publicação de quadros de informação em arquivos eletrônicos
estruturados, em formato aberto, não proprietário e legível por máquina, em
seus respectivos sítios oficiais na internet.
§ 1º A
responsabilidade pela publicação desses quadros de informação nos sítios dos CRFas é de cada Conselho Regional, cabendo ao CFFa a
supervisão da disponibilização, da tempestividade, da qualidade e da integridade
da publicação.
§ 2º Os arquivos de
que trata o caput deverão possuir funcionalidade que permita o download
completo dos dados e estar disponíveis para captura livre, por meios
automatizados ou não.
§ 3º Os arquivos
referidos neste artigo deverão permanecer publicados e disponíveis nos sítios
oficiais dos Conselhos de Fonoaudiologia pelo prazo mínimo de cinco anos,
contados do encerramento do exercício financeiro, em conformidade com a DN do TCU
nº 216/2025 e demais legislações aplicáveis.
Art.
11. Revoga-se a Resolução CFFa n.º 747 de 2024, publicada no DOU de 27/11/2024.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º
de janeiro de 2026, aplicando-se ao exercício financeiro iniciado a partir
dessa data.
Publicado no DOU do dia 18/12/2025