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RESOLUÇÃO CFFa Nº 804, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio, pelas Comissões de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, dos documentos de planejamento, ação e monitoramento relacionados à fiscalização, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, e estabelece normas complementares para a publicidade e transparência dessas informações, em conformidade com as exigências da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 216/2025.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 205ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a obrigatoriedade de envio, pelas Comissões de Orientação e Fiscalização - COF dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas, dos documentos de planejamento, ação e monitoramento relacionados à fiscalização, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, e estabelecer normas complementares para a publicidade e transparência dessas informações, em conformidade com as exigências da Decisão Normativa - DN do Tribunal de Contas da União - TCU nº 216/2025.

Art. 2º Os CRFas deverão encaminhar ao CFFa os seguintes documentos da COF, todos obrigatoriamente preenchidos, observando os prazos estabelecidos pelo CFFa:

I - planejamento estratégico da fiscalização;

II - plano de fiscalização e de denúncias;

III - respostas ao questionário padronizado (ANEXO I) que será utilizado para a elaboração do Relatório Trimestral de Orientação e Fiscalização.

Art. 3º O planejamento estratégico da fiscalização deverá ser encaminhado anualmente até a data limite de 31 de outubro.

Art. 4º O plano de fiscalização e de denúncias e as respostas ao questionário padronizado que serão utilizadas para a elaboração do Relatório Trimestral de Orientação e Fiscalização deverão ser encaminhados trimestralmente nos seguintes prazos:

I - 1º trimestre (janeiro, fevereiro e março) – até 10 de abril;

II - 2º trimestre (abril, maio e junho) – até 10 de julho;

III - 3º trimestre (julho, agosto e setembro) – até 10 de outubro;

IV - 4º trimestre (outubro, novembro e dezembro) – até 10 de janeiro do ano subsequente.

Art. 5º O planejamento estratégico anual da fiscalização e o plano de fiscalização e de denúncias trimestral com os respectivos resultados devem conter:

I – Composição da COF;

II – Identificação e carga horária do(s) fiscal(is);

III – Objetivo geral, indicador e meta;

IV – Número de pessoas físicas e jurídicas inscritas;

V – Número de estados sob a jurisdição do CRFa;

VI – Número de conselheiros fiscais;

VII – Objetivos estratégicos - OE;

VIII – Descrição detalhada dos projetos que serão desenvolvidos pelo CRFa (nome do projeto, objetivo, indicador, meta, ações, prazos, responsável, valor e OE);

IX – Descrição detalhada das atividades de orientação e fiscalização que serão desenvolvidas pelo CRFa (nome da atividade, objetivo, indicador, meta, prazo, responsável, valor e OE).

Art. 6º As informações a serem enviadas, pelos CRFas ao CFFa, trimestralmente são:

I – Identificação do Conselho Regional;

II – O responsável pelo envio;

III – Número de profissionais com registro ativo;

IV – Número de empresas com registro ativo;

V – Valores gastos no trimestre com atividades de Orientação e Fiscalização;

VI – O(s) responsável(is) pelas fiscalizações no CRFa nesse período;

VII – Número de fiscalizações proativas realizadas presencialmente para PF;

VIII – Número de fiscalizações proativas realizadas presencialmente para PJ;

IX – Número de fiscalizações proativas realizadas remotamente para PF;

X – Número de fiscalizações proativas realizadas remotamente para PJ;

XI – Número total de fiscalizações proativas (presencial e remota) de PF;

XII – Número total de fiscalizações proativas (presencial e remota) de PJ;

XIII – Número de fiscalizações reativas realizadas presencialmente para PF;

XIV – Número de fiscalizações reativas realizadas presencialmente para PJ;

XV – Número de fiscalizações reativas realizadas remotamente para PF;

XVI – Número de fiscalizações reativas realizadas remotamente para PJ;

XVII – Número total de fiscalizações reativas (presencial e remota) de PF;

XVIII – Número total de fiscalizações reativas (presencial e remota) de PJ;

XIX – Número de locais visitados juntamente com outros conselhos profissionais;

XX – Número de locais visitados juntamente com outros órgãos/instituições;

XXI – Os conselhos, órgãos ou instituições que participaram dessas visitas;

XXII – Número de orientações feitas por telefone;

XXIII – Número de orientações feitas no formato presencial;

XXIV – Número de orientações feitas por e-mail;

XXV – Número de orientações feitas por ofício;

XXVI – Número de orientações foram enviadas por aplicativo de mensagens;

XXVII – Número de orientações realizadas por vídeo, seja por videoconferência (síncrona) ou envio de vídeo orientativo (assíncrona);

XXVIII – Número total de atividades expositivas e orientativas;

XXIX – Número total de denúncias (ou notificações semelhantes) recebidas;

XXX – Número de encaminhamentos realizados para outros conselhos/órgãos/instituições;

XXXI – Discriminação de para quais conselhos/órgãos/instituições foram feitos os encaminhamentos;

XXXII – Número total de autos de infração lavrados (Processos Administrativos de Fiscalização – PAF instaurados);

XXXIII – Número de PAFs que foram arquivados;

XXXIV – Número de PAFs em andamento;

XXXV – Número de PAFs que geraram multa;

XXXVI – Número de representações que foram recebidas pela Comissão de Ética - COE;

XXXVII – Número de representações que a COF e/ou Fiscal encaminhou para a COE;

XXXVIII – Número de Processos Ético-Disciplinares instaurados;

XXXIX – Número de Processos Ético-Disciplinares julgados;

XL – Consolidação das sanções aplicadas;

XLI – Número de processos de suspensão cautelar instaurados.

Art. 7º O CFFa deverá utilizar as informações e os documentos encaminhados pelos CRFas, nos termos desta Resolução, para a elaboração de seu relatório anual de gestão.

§ 1º No relatório de gestão mencionado no caput, o CFFa deverá consolidar e apresentar as informações de que trata o Art. 3º da DN do TCU nº 216/2025, tanto de forma agregada para o sistema quanto por cada CRFa, em tabela única.

§ 2º O relatório de gestão do CFFa deverá evidenciar as contribuições do sistema para a consecução dos objetivos e demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos auferidos, conforme as exigências do TCU.

Art. 8º Os CRFas deverão publicar seus respectivos relatórios de gestão, contendo as informações pertinentes à sua jurisdição e em consonância com as diretrizes do CFFa e da DN do TCU nº 216/2025, em seus sítios eletrônicos oficiais até 31 de março do exercício seguinte ao qual os dados se referem.

Art. 9º O CFFa deverá publicar seu relatório de gestão anual, incluindo o capítulo com as informações agregadas e detalhadas por CRFa de que trata o Art. 3º da DN do TCU nº 216/2025, em seu sítio eletrônico oficial até 31 de maio do exercício seguinte ao qual os dados se referem.

Art. 10. Em complemento à publicação dos relatórios de gestão, tanto os CRFas quanto o CFFa deverão integrar em sua prestação de contas a publicação de quadros de informação em arquivos eletrônicos estruturados, em formato aberto, não proprietário e legível por máquina, em seus respectivos sítios oficiais na internet.

§ 1º A responsabilidade pela publicação desses quadros de informação nos sítios dos CRFas é de cada Conselho Regional, cabendo ao CFFa a supervisão da disponibilização, da tempestividade, da qualidade e da integridade da publicação.

§ 2º Os arquivos de que trata o caput deverão possuir funcionalidade que permita o download completo dos dados e estar disponíveis para captura livre, por meios automatizados ou não.

§ 3º Os arquivos referidos neste artigo deverão permanecer publicados e disponíveis nos sítios oficiais dos Conselhos de Fonoaudiologia pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do encerramento do exercício financeiro, em conformidade com a DN do TCU nº 216/2025 e demais legislações aplicáveis.

Art. 11. Revoga-se a Resolução CFFa n.º 747 de 2024, publicada no DOU de 27/11/2024.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, aplicando-se ao exercício financeiro iniciado a partir dessa data.

 

Publicado no DOU do dia 18/12/2025