
RESOLUÇÃO
CFFa Nº 807, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação da Especialidade de Acupuntura no âmbito da
Fonoaudiologia e estabelece as atribuições e competências relativas ao
profissional fonoaudiólogo especialista.
O CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, em
consonância com a legislação vigente sobre o exercício da Acupuntura no Brasil, e cumprindo
o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa,
durante a 115ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro
de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a especialidade de Acupuntura, no âmbito da
Fonoaudiologia, e estabelecer as atribuições e competências relativas ao
profissional fonoaudiólogo especialista.
§ 1º A Acupuntura
constitui uma prática de
caráter multiprofissional e seu reconhecimento, no âmbito da
Fonoaudiologia, respeita
os princípios da integralidade do cuidado em saúde.
§ 2º A atuação
dos fonoaudiólogos como especialistas em Acupuntura é exclusiva aos portadores
do título de especialista concedido pelo CFFa, conforme o disposto no inciso
III do Art. 3º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o
exercício profissional de Acupuntura.
§ 3º A criação da especialidade e a regulamentação da atuação do
fonoaudiólogo especialista em Acupuntura, nos termos desta Resolução, não
excluem nem restringem o direito assegurado no art. 5º da Lei nº 15.345, de 12
de janeiro de 2026, relativo à utilização de procedimentos isolados e
específicos da Acupuntura por profissionais da área da saúde no exercício
regular de suas respectivas profissões, o qual será disciplinado, no âmbito da
Fonoaudiologia, por Resolução específica do CFFa, observadas as competências
legais e normativas do Conselho.
Art. 2º Para
efeito de registro, o título concedido será de fonoaudiólogo especialista em
Acupuntura, na forma das normativas do CFFa.
Art. 3º O fonoaudiólogo especialista em Acupuntura está apto a:
I - executar atividades educativas, preventivas, de pesquisa, de
habilitação e reabilitação em Acupuntura.
II - realizar avaliação, diagnóstico energético-funcional,
prescrição, execução e acompanhamento terapêutico utilizando os recursos técnicos
da Acupuntura;
III - elaborar
o diagnóstico energético aplicado à Fonoaudiologia;
IV - identificar os desequilíbrios nos canais de energia
(Meridianos) e sistemas orgânicos (Zang/Fu) que
repercutem nas funções da comunicação humana, voz, audição, equilíbrio, funções
orofaciais, deglutição e aprendizagem;
V - solicitar e interpretar exames complementares e
correlacioná-los com o quadro energético do paciente;
VI- elaborar e executar planos terapêuticos
individualizados, utilizando a Acupuntura aplicada à Fonoaudiologia.
VII - prescrever e selecionar os pontos de acupuntura (acupontos) e microssistemas, estabelecendo a estratégia
terapêutica baseada
na diferenciação de síndromes energéticas;
VIII - utilizar técnicas
pertinentes à Acupuntura na Fonoaudiologia;
IX - aplicar a Acupuntura para o manejo de dor,
disfunções sensoriais e motoras, e alterações emocionais relacionadas à atuação
fonoaudiológica;
X - aplicar agulhamento sistêmico, auricular e facial;
XI - utilizar recursos de eletroacupuntura, laseracupuntura (fotobiomodulação
em acupontos), moxabustão, ventosaterapia
e magnetoterapia;
XII - realizar Acupuntura estética aplicada à Fonoaudiologia;
XIII - monitorar e reavaliar continuamente o processo terapêutico,
ajustando as intervenções conforme a evolução do paciente;
XIV - orientar
pacientes e familiares sobre o tratamento, autocuidado e hábitos de vida
saudáveis, sob a perspectiva da Acupuntura de modo geral.
XV - emitir pareceres, laudos e relatórios fonoaudiológicos
sobre o tratamento efetuado;
XVI - atuar em equipes multiprofissionais, contribuindo com a
perspectiva da Acupuntura no plano de cuidado integral do paciente;
XVII - gerenciar serviços e atuar como responsável técnico em clínicas de
Acupuntura e de demais práticas integrativas complementares - PICs;
XVIII - atuar
no planejamento, execução e gestão de políticas de saúde;
XIX - atuar como perito ou auditor em situações que envolvam o uso da
Acupuntura; e
XX - garantir a segurança do paciente mediante
a prevenção e o controle de possíveis riscos decorrentes dos tratamentos por
Acupuntura.
Art. 4º As competências do especialista ficam assim definidas:
I- Área do
Conhecimento:
a)
Fundamentos da Medicina
Tradicional Chinesa: teorias do QI, de Yin/Yang, Cinco Elementos (Movimentos) e
substâncias fundamentais;
b)
Etiopatogenia e fisiopatologia
dos órgãos e vísceras (Zang/Fu);
c)
Fisiopatologia energética e
interações entre o sistema estomatognático, os sistemas orgânicos e ecológicos;
d)
Anatomia e fisiologia dos
meridianos (canais de energia) e pontos de acupuntura (Acupontos);
e)
Fisiologia da dor;
f)
Mecanismos de ação
neurofisiológica da acupuntura;
g)
Bioética e biossegurança
aplicadas à prática;
h)
Princípios de prática clínica da
Acupuntura;
i)
Planejamento terapêutico em
Acupuntura;
j)
Integração da Acupuntura com a
clínica fonoaudiológica;
k)
limites e escopo de atuação
profissional fonoaudiólogo em Acupuntura;
l)
Fundamentos legais e normativos
das práticas integrativas e complementares no SUS e na saúde suplementar; e
m)
Acupuntura trigramática
e dietoterapia chinesa clássica.
II - Atribuições: Envolvem a promoção da saúde, prevenção, avaliação,
diagnóstico funcional-energético, habilitação e reabilitação, e sua relação com
as áreas de atuação da Fonoaudiologia, com foco na integralidade do paciente,
bem como no ensino e pesquisa.
III - Amplitude: O
especialista pode atuar em todo o curso de vida e em todos os níveis de atenção
à saúde:
a) Unidades de saúde de baixa, média e alta complexidade;
b) Clínicas, consultórios e centros de reabilitação;
c) Instituições de ensino e pesquisa;
d) Atendimento domiciliar (home care);
e) Instâncias de planejamento e gestão das políticas
públicas de saúde.
IV- Processo Produtivo: O domínio técnico inclui, entre outras, a
aplicação de:
a) Acupuntura sistêmica;
b) Auriculoterapia;
c) Moxabustão;
d) Ventosaterapia;
e) Eletroacupuntura;
f) Laseracupuntura;
g) Estimulação em pontos de Acupuntura com acupressão,
magnetos, esferas, cristais, agulhas, sementes e pastilhas de silício, entre
outros recursos;
h) Técnicas de
sangria superficial em pontos específicos;
i) Manipulação energética manual em pontos de Acupuntura;
j) Práticas corporais chinesas integradas à reabilitação fonoaudiológica; e
k) Acupuntura trigramática e dietoterapia
chinesa clássica.
Art. 5º O fonoaudiólogo deve observar rigorosamente as normas de
biossegurança, garantindo o uso de materiais descartáveis, descarte correto de
resíduos de saúde e a esterilização adequada de instrumentos, conforme a legislação vigente.
Art. 6º O profissional deve assegurar a manutenção de prontuário
atualizado, contendo o diagnóstico energético, os pontos utilizados e a
evolução clínica.
Art. 7º A concessão do título de especialista obedecerá às normas
estabelecidas pela legislação vigente sobre a Acupuntura e pelo CFFa.
Art. 8º Os
casos omissos serão apreciados pelo Plenário do CFFa.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
do CFFa
Silvia Maria
Ramos
Diretora
Secretária