
RESOLUÇÃO CFFa Nº 808, DE 14 DE
JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os critérios para concessão do
título de fonoaudiólogo especialista em Acupuntura.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA,
no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº
6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de
maio de 1982, em consonância com a legislação
vigente sobre o exercício da Acupuntura no Brasil, e cumprindo
o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, durante
a 115ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os critérios para concessão do título
de fonoaudiólogo especialista na área de Acupuntura, conforme o disposto no inciso III do Art. 3º da Lei
nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional
de Acupuntura.
Art.
2º O título de especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar, por
meio de declaração emitida por Conselho Regional de Fonoaudiologia, a
manutenção de inscrição profissional regular nos últimos 3 (três) anos
consecutivos, e que atenda, ainda, aos demais critérios estabelecidos nesta
Resolução e nas normas aplicáveis.
Art. 3º O fonoaudiólogo interessado em obter o título de
especialista em Acupuntura deverá encaminhar requerimento, de acordo com o
modelo fornecido pelo CFFa, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado,
assim como os demais documentos necessários para a obtenção do título, anexando
cópias autenticadas ou acompanhadas de uma única declaração de veracidade que
contemple todos os documentos comprobatórios.
§ 1º Havendo pendência na documentação, o requerente será
notificado e terá 60 (sessenta) dias corridos, após o recebimento da
notificação, para saná-la.
§ 2º Havendo perda do prazo previsto no parágrafo
primeiro, o fonoaudiólogo deverá reiniciar o processo de solicitação.
Art. 4º Compete à Comissão de Análise de Títulos de
Especialista e para Criação de Especialidades (Catece)
analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que
solicitarem a obtenção do título de especialista, bem como sua validação e
concordância com a área pretendida.
§ 1º O CFFa poderá determinar diligências e solicitar
documentação complementar.
§ 2º A obtenção do título de especialista deverá ser
aprovada pelo Plenário do CFFa, ou, excepcionalmente, pela Diretoria do CFFa ad
referendum do Plenário, após o deferimento da Catece.
Art. 5º Para ter direito à obtenção do título de
especialista em Acupuntura, o fonoaudiólogo deverá, ainda, obrigatoriamente,
comprovar:
I – conclusão de curso teórico e
prático em Acupuntura;
ou
II – conclusão de graduação de
nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente
reconhecida; ou
III – conclusão de graduação de nível superior em curso
similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do
diploma nos órgãos competentes; ou
IV – conclusão de curso de
Pós-Graduação Lato Sensu em Acupuntura com composição teórica e prática;
ou
V – exercício das atividades da
acupuntura ininterruptamente há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da
publicação da Lei nº 15.345, de 12 de
janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura, mesmo que não sejam diplomados nos
termos dos incisos anteriores deste artigo.
§
1º. Para fins de comprovação da conclusão de curso teórico e prático em
Acupuntura, prevista no inciso I, o requerente deverá apresentar o respectivo
certificado, observar o cumprimento das demais exigências estabelecidas nesta
Resolução e em normativas aplicáveis, e obter a pontuação mínima de 100 (cem)
pontos, nos termos dos critérios previstos na Resolução CFFa nº 721, de 14 de
outubro de 2023.
§ 2º Para fins de comprovação da formação na área de
Acupuntura, prevista nos incisos II, III e IV, o requerente deverá apresentar
ao CFFa o diploma de conclusão do curso correspondente, o qual lhe assegurará a
pontuação de 100 (cem) pontos, exigida para a obtenção do título de
especialista em Acupuntura, permanecendo, contudo, obrigado ao atendimento das
demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em normativas aplicáveis.
§ 3º Para fins de comprovação da experiência profissional
na área de Acupuntura, prevista no inciso V, e a consequente obtenção do título
de
especialista, o requerente deverá cumprir o disposto nesta Resolução e em
normativas aplicáveis, alcançar a pontuação mínima de 100 (cem) pontos,
conforme os critérios previstos na Resolução CFFa nº 721, de 14 de outubro de
2023, e apresentar documentação idônea que comprove sua atuação na área,
incluindo, mas não se limitando a:
a) Declarações ou certidões de instituições de saúde,
clínicas ou empregadores, públicas ou privadas, atestando o exercício da
Acupuntura; ou
b) Contratos de prestação de serviços como Acupunturista;
ou
c) Cópias anonimizadas de prontuários de pacientes,
demonstrando a aplicação de Acupuntura ou a metodologia da Medicina Tradicional
Chinesa; ou
d) Notas fiscais ou recibos de atendimentos relacionados
à Acupuntura; ou
e) Comprovantes de participação em eventos científicos,
cursos de aperfeiçoamento e extensão em Acupuntura, ou publicações na área; ou
f) Portfólio Profissional: uma compilação de documentos
que demonstrem a atuação, incluindo cartas de recomendação, projetos
desenvolvidos, entre outros; ou
g) Outros documentos julgados pertinentes pela Comissão
de Análise de Títulos de Especialista para atestar a prática e a experiência.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário
do CFFa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
do CFFa
Silvia Maria
Ramos
Diretora
Secretária
Publicado no DOU do dia 15/01/2026