RESOLUÇÃO CFFa Nº 814, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a
gestão patrimonial, o controle, a guarda, o inventário e a baixa de bens móveis
permanentes, bem como sobre o controle e a gestão dos materiais de consumo, no
âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo
Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 206ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 27 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a gestão
patrimonial, o controle, a guarda, o inventário e a baixa de bens móveis, bem como o controle e a gestão dos materiais
de consumo, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, com foco em
planejamento, economicidade, controle, transparência e rastreabilidade.
Parágrafo único. A gestão patrimonial
dos bens móveis observará os princípios da Administração Pública, especialmente
aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta
Resolução, consideram-se:
I. Bem móvel
permanente: bem corpóreo integrante do
patrimônio do Conselho, com vida útil superior a dois anos, que mantém sua
identidade física ao longo do uso e possui valor relevante, conforme critérios
da Secretaria do Tesouro Nacional;
II. Material de Consumo: item de uso
administrativo que se esgota com a utilização ou possui vida útil inferior a
dois anos, não sujeito a controle patrimonial individualizado, como exemplo
papel, toners, copos, materiais de expediente e materiais de divulgação,
observada, quanto a estes últimos, a normativa específica sobre materiais
gráficos institucionais.
III. Responsável(is)
pelo controle do bem: empregado(s) ou conselheiro(s) formalmente designado(s) para o controle da guarda, do uso e da
conservação do bem móvel permanente;
IV. Setor
de Patrimônio: setor composto pela comissão de patrimônio e pelo setor contábil,
responsáveis pelo controle, registro, inventário, depreciação e baixa dos bens
móveis permanentes;
V. Setor
de Almoxarifado ou Setor Competente, de acordo com o PCS/PCCS: setor
responsável pelo recebimento, pela guarda, pelo controle e pela distribuição de
materiais.
VI. Setor de Compras/Licitações: setor responsável pelos processos de cotação e
compra, conforme a Lei nº 14.133/2021, quando aplicável.
Art. 3º A solicitação de bens móveis
permanentes e de materiais de consumo deverá ser realizada por meio de
formulário eletrônico ou físico específico, devidamente preenchido e assinado,
física ou digitalmente, pelo chefe do setor requerente, se advindo de empregados,
ou pela diretoria, se advindo de conselheiro, e direcionada ao setor competente.
§1º O formulário deve conter, no
mínimo:
I.Identificação do setor solicitante, do centro de custo, se cabível, e do
responsável;
II.Descrição detalhada do item;
III.Quantidade necessária;
IV.Justificativa da necessidade e
finalidade (uso rotineiro, emergência, novo projeto entre outras.);
V.Data e assinatura do responsável.
§2º Solicitações sem justificativa ou
sem autorização da chefia ou da Diretoria, conforme a necessidade do caso, serão
devolvidas.
Art. 4º Após o recebimento das
solicitações pelo setor responsável, esse verificará a disponibilidade em
estoque.
§1º Em caso de disponibilidade,
o material de consumo será entregue ao setor solicitante mediante recibo, e o
bem móvel permanente somente será disponibilizado após o devido registro e
tombamento patrimonial.
§2º
Deverá ser observada a ordem cronológica dos pedidos e a urgência da
solicitação.
§3º Em
caso de indisponibilidade, a solicitação, após validação da Diretoria, será
encaminhada ao Setor de Compras para início do processo de aquisição, observada
a Lei nº 14.133/2021 e regulamentos internos aplicáveis ao caso.
§4º
O Setor de Almoxarifado (ou Setor Competente) manterá controle planilhado dos
materiais de consumo e inventário dos bens permanentes, sendo esses últimos
geridos pela Comissão de Patrimônio do Conselho.
Art. 5º Os Conselhos de
Fonoaudiologia deverão manter, em suas Previsões Orçamentárias Anuais, quadro
demonstrativo mensal detalhado das previsões de despesas relacionadas aos bens móveis
permanentes e aos materiais de consumo, conforme normas aplicáveis.
Art. 6º Todo bem permanente será
registrado no patrimônio, tombado e identificado com etiqueta patrimonial antes
de sua entrega ao usuário.
§1º O Responsável pelo uso do bem
assinará um Termo de Responsabilidade para guarda e preservação.
§2º Danos, extravios ou furtos deverão
ser comunicados imediatamente ao Setor Competente, bem como à Comissão de
Patrimônio, quando aplicável, que, por sua vez, deverão comunicar à Diretoria
para a apuração, na forma da legislação aplicável.
§3º A transferência de bens móveis
permanentes entre setores ou responsáveis deverá ser formalizada por meio de
registro patrimonial e novo Termo de Responsabilidade.
§4º Para fins de transparência,
controle interno e responsabilização pela guarda dos bens, cada setor
administrativo deverá manter afixada na parte interna da porta de cada sala ou
ambiente, ou em outro local visível, listagem atualizada dos bens ali
existentes, extraída do sistema oficial de gestão patrimonial, contendo a
identificação do local, o nome do empregado responsável e a relação
individualizada dos bens alocados, com indicação do respectivo número
patrimonial e estado de conservação.
Art. 7º A baixa patrimonial de bens
móveis permanentes dependerá de parecer da Comissão de Patrimônio, por meio de
um processo de desafetação, com indicação da motivação, tais como
obsolescência, inservibilidade, extravio, dano irreparável ou doação, e de
autorização do Plenário na primeira Sessão Plenária ordinária subsequente.
Art. 8º Os materiais de consumo, por
não integrarem o patrimônio permanente dos Conselhos, não estarão sujeitos a
tombamento ou a controle patrimonial individualizado.
§1º O controle dos materiais de
consumo será realizado pelo Setor de Almoxarifado (ou Setor Competente),
mediante registros de entrada, saída e saldo, observados critérios de
economicidade, racionalização do uso e prevenção de desperdícios.
§2º A distribuição de materiais de
consumo deverá atender às necessidades institucionais devidamente justificadas,
observada a disponibilidade orçamentária.
§3º A identificação de consumo atípico, de divergência relevante de
estoque ou de indícios de uso irregular de materiais de consumo deverá ser
comunicada, pelo responsável pelo setor de Almoxarifado, à Diretoria, para
adoção das providências administrativas cabíveis.
§4º O controle e a gestão dos
materiais de consumo não afastam a responsabilidade funcional pelo uso adequado
dos bens públicos, sendo a apuração de eventuais irregularidades realizada no
âmbito administrativo, observado o devido processo legal e a legislação
aplicável.
Art. 9º Os casos omissos nesta
Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal ou Conselho
Regional, conforme o caso, ou pela Diretoria do Conselho ad referendum
do plenário, quando se tratar de situações urgentes.
Art. 10. Esta Resolução entra em
vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora Secretária
Publicado no DOU do
dia 05/03/2026