RESOLUÇÃO CFFa Nº 820,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas
nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nas modalidades de registro e cadastro.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante
a 206ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1º Toda pessoa jurídica cuja atividade econômica
principal ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício profissional
da Fonoaudiologia é obrigada a se inscrever na modalidade de registro no Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob pena de cometer infração passível
de aplicação da penalidade prevista em resolução específica.
Parágrafo único. Entende-se como atividade econômica
principal ou serviço preponderante o exercício profissional da Fonoaudiologia nos
diversos campos de atuação, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela pessoa
jurídica.
Seção 1
Da Modalidade Registro
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica obrigada
ao registro com ônus:
I - aquela cuja atividade
econômica principal ou serviço preponderante seja o exercício profissional da Fonoaudiologia,
independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
II - a que desenvolve
atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia,
inclusive as cooperativas;
III - empresas e estabelecimentos que comercializam
aparelhos auditivos;
IV - pessoa jurídica
que tiver como atividade econômica principal a Fonoaudiologia na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 3º O profissional
de Fonoaudiologia, com registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia, que
execute suas atividades como Empresário Individual, com inscrição no CNPJ com identificação
do código 213-5, está isento do pagamento de anuidade de pessoa jurídica.
Parágrafo único – Centro auditivo com natureza
de empresário individual está isento da anuidade de pessoa jurídica.
Seção 2
Da Modalidade Cadastro
Art. 4º As pessoas jurídicas que possuam atividade
econômica principal de competência de outra área, mas que tenham o fonoaudiólogo
na equipe poderão requerer inscrição, na modalidade de cadastro, ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
§ 1º Entende-se como cadastro o conjunto de atos
e documentos do Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo qual são registradas as
informações relevantes de pessoa jurídica que, não estando sujeita ao registro profissional,
exerça atividades de Fonoaudiologia que exijam o fonoaudiólogo como responsável
técnico,
como determinado no art. 5º desta resolução, observado o seguinte:
a) o cadastro será efetivado pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica;
b) não haverá ônus;
c) a permanência do fonoaudiólogo responsável
técnico será obrigatória durante o exercício das atividades profissionais, nos horários
previamente informados no Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecidos para
o desempenho da função.
§ 2º Enquadram-se na inscrição na modalidade cadastro,
sem ônus:
a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas,
sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente
publicado no órgão oficial;
b) instituições educacionais: escolas, creches,
centros de recreação infantil ou similares e hospitais universitários;
c) instituições públicas municipais, estaduais
e federais que prestem serviços de Fonoaudiologia, independentemente do vínculo
empregatício do fonoaudiólogo;
d) instituições que ministrem cursos de Fonoaudiologia
nos níveis de graduação, aprimoramento, aperfeiçoamento e pós-graduação (lato
e stricto sensu);
e) unidades de saúde das forças armadas, do serviço
militar, da polícia civil ou militar;
f) clínicas-escola dos cursos de Fonoaudiologia;
g) instituições pertencentes ao Terceiro Setor;
h) pessoa jurídica que tiver como atividade secundária
a Fonoaudiologia na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 5º O exercício profissional da Fonoaudiologia,
por parte de pessoas jurídicas, independentemente de esta estar inscrita ou cadastrada
em CRFa, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica
de fonoaudiólogo com inscrição em situação regular e no pleno gozo de suas prerrogativas
profissionais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 1º Considera-se situação regular a manutenção
de seus dados cadastrais (nome, estado civil, RG, CPF, endereço residencial e comercial
completo, telefone e e-mail) atualizados, do documento de identificação profissional
válido e adimplência junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Havendo situação irregular junto ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia em nome do titular, dos sócios, do responsável técnico
e do quadro técnico, somente será admitida a inscrição quando esta estiver regularizada.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 6º Para requerer registro ou cadastro de pessoa jurídica deverão ser
apresentados os seguintes documentos físicos ou digitais sem redução da qualidade
das imagens, sob pena de indeferimento:
I - requerimento de inscrição
de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica,
sendo permitido em formato digital, contendo assinatura eletrônica válida, conforme
legislação aplicável, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica
do documento.
II - cópia de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como
de suas alterações ou do contrato consolidado, devidamente registrado em órgão competente;
III - cópia do cartão CNPJ;
IV - CNES atualizado, quando se aplicar;
V - ata de eleição e
posse atualizada, quando se aplicar;
VI - termo de responsabilidade
técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão,
obrigatoriamente, dia(s) da semana e horário(s) de trabalho do responsável técnico,
devidamente carimbado e assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica,
sendo permitido em formato digital, contendo assinatura eletrônica válida, conforme
legislação aplicável, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica
do documento.
VII - relação dos fonoaudiólogos que fazem parte
do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos dias da
semana e horários de trabalho.
VIII – cópia do documento de identificação profissional
dos fonoaudiólogos que compõem o quadro técnico;
IX - cópia do documento
de identificação dos sócios da empresa e do(s) representante(s) legal(is), quando não fonoaudiólogos.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II,
V, VIII e IX poderão ser encaminhados preferencialmente por meio eletrônico, com
autenticação digital, e na ausência da autenticação digital, deverão estar acompanhados
por declaração de veracidade emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Caso não seja possível o envio por meio eletrônico,
os referidos documentos poderão ser encaminhados em cópia simples com autenticação
digital, e na ausência da autenticação digital, acompanhados por declaração de veracidade
emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 3º Os documentos poderão ser autenticados na
sede ou subsede, ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
§ 4º Em caso de declaração falsa, ficará o representante
legal sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 5º No caso de pessoa jurídica prestadora de
serviço na sede dos contratantes e com horário diferenciado, o Termo de Responsabilidade
Técnica deverá obrigatoriamente indicar o endereço e o telefone de contato do responsável
técnico, contendo as assinaturas devidas do próprio responsável técnico e do representante
legal da pessoa jurídica.
Art. 7º A anuidade a ser cobrada, na modalidade
registro, será calculada com base na data da aprovação do requerimento e sobre o
valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano
em exercício.
Art. 8º Após a apreciação da documentação, pagamento
da anuidade com o valor correspondente, será deferido o registro sendo disponibilizado
o certificado de inscrição de pessoa jurídica, através do portal eletrônico, com
código de verificação de autenticidade, e validade até 01 de setembro do exercício
seguinte.
Art. 9º Nos estados da federação em que os órgãos
responsáveis pelo registro da constituição das pessoas jurídicas exigirem a inscrição
prévia no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o deferimento da inscrição, os documentos
elencados nos incisos II e V do art. 6º, sob pena de cancelamento do registro ou
cadastro.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 10 A pessoa jurídica inscrita obriga-se,
por meio de seu representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a comunicar,
por meio de formulário específico fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
quaisquer alterações de dados cadastrais, de responsabilidade técnica e do quadro
técnico de fonoaudiólogos, sob pena de responder às determinações legais vigentes.
§ 1º No caso de alteração de responsável técnico,
a pessoa jurídica deverá apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, na forma
física ou digital sem redução da qualidade das imagens, o termo de responsabilidade
técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente,
dia(s) da semana e horário(s) de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado
por este e pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 2º No caso de alteração do quadro técnico, a
pessoa jurídica deverá apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, na forma
física ou digital sem redução da qualidade das imagens, formulário específico fornecido
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia
da semana e horário de trabalho do(s) fonoaudiólogo(s), devidamente assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica.
§ 3º No caso de alteração do instrumento de constituição,
a pessoa jurídica deverá requerer no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, por meio
de formulário específico devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante
legal da pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, a
atualização dos dados, por meio dos documentos a seguir, na forma física ou digital
sem redução da qualidade das imagens:
I - requerimento de alteração
de dados cadastrais fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - cópia de todo o
ato de alteração da pessoa jurídica, devidamente registrado em órgão competente;
III - cartão CNPJ atualizado;
IV - CNES atualizado, quando se aplicar;
V - ata de eleição e
posse atualizada, quando se aplicar.
§ 4º Após a apreciação da documentação e o deferimento
da solicitação de alteração do instrumento de constituição, a pessoa jurídica deverá
atualizar o certificado de inscrição.
§ 5º Caso não seja possível o envio por meio eletrônico,
os referidos documentos poderão ser encaminhados em cópia simples com autenticação
digital, acompanhados de declaração de veracidade.
§ 6º Os documentos poderão ser autenticados na
sede ou subsede, ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO V
DAS FILIAIS
Art. 11 A pessoa jurídica que possuir filial,
tendo como atividade econômica principal a Fonoaudiologia, deverá inscrever-se na
modalidade registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que
estiver constituída, comprovando seu registro original.
§ 1º As pessoas jurídicas que possuírem filial
com atividade econômica principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo
na equipe poderão requerer inscrição na modalidade cadastro ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
§ 2º As filiais inscritas na modalidade registro
pagarão anuidade proporcional ao capital social destacado no ato constitutivo.
CAPÍTULO VI
DA OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
Art. 12 O Conselho Regional de Fonoaudiologia
disponibilizará, em sua página oficial, a opção de obter o certificado de inscrição
e sua renovação por meio eletrônico, condicionando-os à regularidade cadastral da
pessoa jurídica, do quadro técnico, sócios e responsável legal.
Parágrafo único. É condição para a renovação do
certificado de inscrição a inexistência de débitos e a atualização dos dados cadastrais
(razão social, endereço, quadro societário, regularidade do responsável técnico
e dos profissionais que compõem o quadro técnico, natureza jurídica, objeto social,
capital social, e-mail e telefone atualizado), e horário de funcionamento dos serviços
de Fonoaudiologia.
Art. 13 É obrigatória a disponibilização do certificado de
inscrição de pessoa jurídica, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
devidamente atualizado e em vigor, sempre que solicitado.
Art. 14 No certificado de inscrição, constarão:
a) Cabeçalho;
b) Dados cadastrais da pessoa jurídica inscrita;
c) Dia(s) da semana e horário(s) de funcionamento
do serviço de Fonoaudiologia;
d) Nome completo e número do registro profissional
do responsável técnico;
e) Dia da semana e horário de trabalho do responsável
técnico, conforme o constante no termo de responsabilidade técnica;
f) Número da inscrição da pessoa jurídica;
g) Prazo de validade;
h) Certificado digital com linha de verificação
ou conferência possibilitando a validação de sua autenticidade por meio eletrônico.
Art. 15 O certificado de inscrição que não corresponder
à situação real da pessoa jurídica poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia competente.
Art. 16 À pessoa jurídica que explorar a atividade
profissional da Fonoaudiologia sem o devido certificado de inscrição, atualizado
e em vigor, incorrerão as sanções previstas na legislação vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 17 As infrações cometidas pela pessoa jurídica,
bem como suas respectivas sanções são reguladas em resolução específica emanada
do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO VIII
DA INATIVIDADE
Art. 18 A inatividade da inscrição de pessoa jurídica
junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá ser requerida por meio de seu
representante legal, quando houver interrupção temporária das atividades mediante
a apresentação dos seguintes documentos na forma física ou digital sem redução da
qualidade das imagens:
I - requerimento de inatividade
de inscrição de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica,
dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - comprovação da suspensão
das atividades da pessoa jurídica, inscrita na modalidade registro, por meio da
apresentação das declarações obrigatórias enviadas à Receita Federal;
III - comprovação da suspensão das atividades
da pessoa jurídica, inscrita na modalidade registro, por meio da apresentação de
documentos oficiais que atestem a inatividade da empresa, emitidos pelos órgãos
competentes;
IV - a pessoa jurídica
inscrita na modalidade cadastro deverá apresentar documento informando a suspensão
temporária do serviço de Fonoaudiologia.
Art. 19 A inatividade da inscrição será concedida,
sendo sua reativação, na modalidade registro, condicionada à regularização das atividades
perante a Receita Federal.
CAPÍTULO IX
DA BAIXA
Art. 20 A baixa da inscrição será concedida à
pessoa jurídica mediante a apresentação dos seguintes documentos, na forma física
ou digital sem redução da qualidade das imagens, conforme o caso:
I - requerimento de baixa
de inscrição de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica,
dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - comprovação da dissolução
da pessoa jurídica ou do encerramento das atividades, devidamente homologada pelos
órgãos competentes;
III - comprovação da exclusão do seu objeto social
do oferecimento ou prestação de serviços cuja atividade-fim seja o exercício profissional
da Fonoaudiologia, apresentando a devida homologação perante os órgãos competentes.
§ 1º Nos estados da federação em que os órgãos
responsáveis pelo registro da constituição das pessoas jurídicas exigirem previamente
o visto do Conselho Regional de Fonoaudiologia, na alteração ou no distrato social,
o interessado deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis do deferimento
da solicitação, os documentos elencados nos incisos II ou III.
§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II
e III poderão ser encaminhados por meio eletrônico com autenticação digital, e na
ausência da autenticação digital, deverão estar acompanhados por declaração de veracidade
emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 3º Caso não seja possível o envio por meio eletrônico,
os referidos documentos poderão ser encaminhados em cópia simples com autenticação
digital, e na ausência da autenticação digital, acompanhados por declaração de veracidade
emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 4º Os documentos poderão ser autenticados na
sede ou subsede, ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO X
DA PROPORCIONALIDADE DA ANUIDADE
Art. 21 Ao pedido de inatividade ou baixa, a anuidade
corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses do início do ano até o
mês de solicitação, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.
Parágrafo único: Constatada que a empresa está
baixada na Receita Federal o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá
determinar a baixa compulsória por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 22 A pessoa jurídica que reativar suas atividades
em Fonoaudiologia deverá, por meio de seu representante legal, solicitar a reintegração
a qualquer tempo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que concedeu a inatividade,
por formulário específico devidamente preenchido, sem rasura e assinado, na forma
física ou digital sem redução da qualidade das imagens, acompanhado da seguinte
documentação, sob pena de indeferimento:
I - requerimento de reintegração de inscrição;
II - pagamento da anuidade
correspondente, exceto nos casos previstos no art. 3º e no § 2º do art. 4º desta
Resolução;
III - termo de responsabilidade técnica fornecido
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia
(s) da semana e horário (s) de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado por
este e pelo representante legal da pessoa jurídica;
IV - relação dos fonoaudiólogos
que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos
horários de trabalho;
V - declaração de próprio
punho do representante legal informando do retorno da atividade, no caso de inscrição
na modalidade cadastro;
VI - CNES atualizado, quando se aplicar;
VII - ata de eleição e posse atualizada, quando
se aplicar;
VIII - alteração do instrumento de constituição
devidamente registrada nos órgãos competentes.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos VI,
VII e VIII poderão ser encaminhados por meio eletrônico com autenticação digital,
e na ausência da autenticação digital, deverão estar acompanhados por declaração
de veracidade emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Caso não seja possível o envio por meio eletrônico,
os referidos documentos poderão ser encaminhados em cópia simples com autenticação
digital, e na ausência da autenticação digital, acompanhados por declaração de veracidade
emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 3º Os documentos poderão ser autenticados na
sede ou subsede, ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
§ 4º Nos estados da federação em que os órgãos
responsáveis pelo registro de constituição das pessoas jurídicas exigirem a inscrição
prévia no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o deferimento da inscrição, os documentos
elencados nos incisos VII e VIII, sob pena de cancelamento da reintegração.
§ 5º Somente será deferida a reintegração quando
não houver pendências cadastrais em nome da pessoa jurídica, sócios, responsável
técnico e quadro técnico.
CAPÍTULO XII
DO PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 23 As pessoas jurídicas inscritas na modalidade
registro, devem ter sua inscrição com a sigla CRFa, espaço,
seguido do número do Regional, hífen, sigla PJ, hífen e número de inscrição.
Exemplo: CRFa 3-PJ-0000
Art. 24 As pessoas jurídicas inscritas na modalidade
cadastro, devem ter sua inscrição com a sigla CRFa, espaço,
seguido do número do Regional, hífen, sigla PJ, hífen, número de inscrição, hífen
e sigla CAD.
Exemplo: CRFa 3-PJ-0000-CAD
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Havendo pendência nos processos de inscrição,
alteração cadastral, inatividade, baixa e reintegração, a pessoa jurídica será comunicada
que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para saná-la, sob pena de indeferimento
do requerimento e devolução dos documentos.
Art. 26 Os trâmites de que trata esta Resolução
deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, podendo
ser realizados “ad referendum”, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da entrega completa da documentação em
conformidade com o exigido nesta Resolução.
Art. 27 Os casos omissos serão apreciados e decididos
pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 28 Ficam revogadas as Resoluções CFFa nº
583, de 16 de setembro de 2020; CFFa nº 683, de 17 de novembro de 2022; e CFFa nº
776, de 8 de abril de 2025.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor 15 dias
após a sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do
dia 07/04/2026