RESOLUÇÃO CFFa Nº 821, DE 11 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes para a atuação do fonoaudiólogo no Processamento Auditivo Central – PAC.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as diretrizes para a atuação do fonoaudiólogo no Processamento Auditivo Central – PAC, em todos os ciclos de vida, nas ações de:

I – Promoção da saúde auditiva;

II – Prevenção e proteção de agravos;

III – Orientação por meio de práticas educativas e informativas;

IV – Triagem funcional;

V – Avaliação especializada;

VI – Diagnóstico fonoaudiológico;

VII – Intervenção terapêutica;

VIII – Reabilitação fonoaudiológica; e

IX – Acompanhamento e aconselhamento contínuos.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – PAC: conjunto de habilidades auditivas envolvidas na análise, interpretação e uso do sinal acústico pelo sistema auditivo central;

II – Transtorno do Processamento Auditivo Central - TPAC: condição disfuncional caracterizada por alterações auditivas em uma ou mais habilidades do PAC, identificadas por testes específicos;

III – Triagem funcional: processo breve, com instrumentos simplificados, destinado a identificar risco para alterações de PAC;

IV – Linha de cuidado do PAC: percurso longitudinal composto por ações de promoção da saúde auditiva, prevenção e proteção de agravos, identificação precoce, triagem, avaliação, diagnóstico, intervenção, reabilitação e acompanhamento, articulado entre saúde, educação e assistência; e

V – Diagnóstico fonoaudiológico funcional: síntese clínica emitida pelo fonoaudiólogo com base em procedimentos privativos da profissão.

Art. 3º São competências do fonoaudiólogo, no que se refere ao PAC:

I – Orientar paciente, família, instituição de ensino e demais setores;

II – Realizar possíveis encaminhamentos para equipe multiprofissional de saúde e/ou educação;

III – Atuar como perito ou auditor em processos que envolvam avaliação, habilitação, reabilitação ou defesa de direitos de pessoas com TPAC; e

IV – Desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados ao PAC.

Art. 4º Compete ao fonoaudiólogo, em caráter privativo, por meio de métodos e técnicas da Fonoaudiologia, respeitadas as competências das demais profissões:

I – Realizar avaliação comportamental e eletrofisiológica do PAC;

II – Interpretar resultados das avaliações de PAC e emitir diagnóstico fonoaudiológico funcional;

III – Elaborar e executar plano terapêutico e de reabilitação do PAC; e

IV – Realizar acompanhamento clínico e aconselhamento do paciente, família e instituição de ensino, no que se refere às questões do PAC.

Art. 5º A atuação do fonoaudiólogo em PAC observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – Prática baseada em evidências: pautar a assistência em fundamentos científicos atualizados e protocolos reconhecidos nacional e internacionalmente;

II – Cuidado centrado na pessoa: priorizar a funcionalidade e a participação social do indivíduo, com enfoque intersetorial que integre saúde, educação e assistência;

III – Articulação em rede: integrar a assistência às Redes de Atenção à Saúde - RAS, quando no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurando o alinhamento com as diretrizes da Linha de Cuidado da Saúde Auditiva;

IV – Rigor técnico-metodológico:  avaliação por meio de bateria de testes individualizada, adequada ao perfil do paciente, em ambiente controlado e com equipamentos devidamente calibrados; e

V – Respeito à autonomia técnica do fonoaudiólogo: respeitar o Código de Ética da Fonoaudiologia e as normativas vigentes do CFFa.

Art. 6º A linha de cuidado em PAC deverá articular ações em todos os pontos de atenção, incluindo o ambiente escolar por meio do Programa Saúde na Escola - PSE (educação em saúde, triagem funcional, encaminhamentos, orientações à escola, família e equipe multiprofissional sobre estratégias e adaptações a fim de auxiliar os estudantes com TPAC, além da atenção básica, especializada e reabilitação no SUS e na rede privada).

Parágrafo único. O fluxo da linha de cuidado em PAC encontra-se descrito no Anexo A desta Resolução.

Art. 7º Com o objetivo de identificar riscos em crianças menores de 7 anos de idade com alterações fonológicas, deve-se realizar a triagem funcional, que poderá ocorrer em contextos clínico, escolar ou comunitário, por meio da utilização de questionários validados, checklists funcionais, tarefas auditivas simplificadas e ferramentas digitais, como softwares e plataformas online cientificamente validadas, a fim de identificar riscos e indicar a necessidade de avaliação especializada (Anexo B).

Parágrafo único. A triagem identifica risco e não estabelece diagnóstico.

Art. 8º Constituem pré-requisitos para a avaliação especializada, com finalidade diagnóstica, do PAC:

I – Avaliação audiológica recente (audiometria tonal e logoaudiometria realizadas, no máximo, nos últimos 30 dias antes do PAC, e imitanciometria atual realizada no dia da avaliação de PAC);

II – Idade mínima preferencial de 7 anos;

III – Habilidades cognitivas/linguísticas compatíveis;

IV – Ausência de alterações de orelha média no momento do exame; e

V – Ambiente tratado acusticamente e equipamentos calibrados.

Art. 9º A avaliação do PAC deverá contemplar uma bateria mínima de testes, selecionada de forma individualizada, considerando faixa etária, queixa e perfil funcional do paciente, podendo incluir, entre outros, os seguintes tipos de testes:

§ 1º Para a faixa etária de 7 e 8 anos:

I - Monoaurais de Baixa Redundância (Fala Filtrada e PSI/MCI);

II - Interação Binaural (MLD ou Fusão Binaural);

III - Dicóticos (Dicótico de Dígitos);

IV - Resolução Temporal (GIN ou RGDT); e

V - Ordenação Temporal (TPF ou PPS - padrão de frequência).

 

§ 2º Para a faixa etária a partir de 9 anos:

 

I – Testes monoaurais de baixa redundância (Fala Filtrada e SSI/MCI), observando-se que a avaliação da habilidade de figura-fundo por meio do SSI/MCI deve ser realizada em crianças com adequada capacidade de leitura, já nos casos em que há alterações ou dificuldades no uso do suporte escrito, o teste deverá ser substituído pelo PSI/MCI;

II – Interação Binaural (MLD ou Fusão Binaural);

III – Dicóticos (Dicótico de Dígitos);

IV – Resolução temporal (GIN ou RGDT); e

V – Ordenação temporal (TPF ou PPS - para padrão de frequência).

Art. 10. O diagnóstico fonoaudiológico funcional do TPAC deve considerar critérios de referência, incluindo:

I – Testes alterados, conforme a referência adotada, desde que a fonte seja validada;

II – Complementação com questionários e inventários validados;

III – Resultados inconsistentes devem ser interpretados com cautela e podem demandar reavaliação; e

IV – Possibilidade de reavaliação conforme evolução clínica.

 

Parágrafo único. O fonoaudiólogo poderá adotar critérios diagnósticos nacionais ou internacionais reconhecidos, desde que fundamentados em evidências científicas e instrumentos validados.

Art. 11. O relatório fonoaudiológico deverá ser descritivo e padronizado, contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas à avaliação comportamental do PAC:

I – Identificação do avaliado;

II – Verificação dos pré-requisitos para a avaliação;

III – Descrição dos procedimentos aplicados, com os respectivos resultados, por orelha e/ou por tarefa;

IV – Indicação dos padrões de normalidade adotados para cada procedimento;

V – Referência aos materiais e instrumentos utilizados;

VI – Conclusões ou parecer técnico baseados em parâmetros cientificamente validados (nacional ou internacionalmente);

VII – sugestões de condutas e encaminhamentos, quando pertinentes.

Art. 12. A intervenção e a reabilitação do PAC deverão ser realizadas exclusivamente pelo fonoaudiólogo, logo após o diagnóstico, incluindo, quando for o caso, treinamento auditivo em ambiente acusticamente tratado, treinamento auditivo funcional (em ambiente não controlado), estratégias metacognitivas, modificações ambientais (ex.: sala de aula), uso de recursos digitais, como softwares e plataformas, em alinhamento às diretrizes nacionais e internacionais.

§ 1º A elaboração do plano terapêutico é obrigatória e esse deverá ser individualizado, com metas mensuráveis, monitoramento periódico e articulação com família, instituição de ensino e trabalho, quando for o caso.

 

§ 2º É vedado o uso de materiais de testes padronizados como material de treino dos pacientes.

Art. 13. O acompanhamento e aconselhamento fonoaudiológicos compreenderão:

I – Reavaliações periódicas, conforme idade, escolaridade e evolução clínica;

II – Aconselhamento contínuo ao paciente e a sua rede de apoio, com ênfase em autogestão; e

III – Intervenção ambiental e em fatores pessoais de percepção auditiva e comunicativa do paciente.

Art. 14. Revoga-se a Resolução CFFa nº 357, de 6 de dezembro de 2008.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicado no DOU do dia 17/04/2026

 

ANEXOS

ANEXO A – FLUXO DA LINHA DE CUIDADO

1.      Promoção e educação em saúde;

2.      Triagem funcional (clínica, escolar/em instituição de ensino, comunitária);

3.      Encaminhamento conforme critérios;

4.      Avaliação audiológica;

5.      Avaliação especializada do PAC;

6.      Diagnóstico funcional;

7.      Intervenção/reabilitação; e

8.      Acompanhamento contínuo e reavaliação.

ANEXO B – TRIAGEM FUNCIONAL

Instrumentos possíveis, sem prejuízo de outros que sejam aplicáveis à situação e que sejam validados:

1.      Questionários funcionais validados;

2.      Checklists de habilidades auditivas;

3.      Tarefas auditivas simplificadas:

– Escuta dicótica simples;

– Detecção de sons competitivos;

– Ordenação temporal/Padrão de frequência; e

– Figura-fundo simples.

  1. Ferramentas digitais validadas.

O cliente deverá ser encaminhado para avaliação especializada quando houver:

1.      Queixa funcional relevante;

2.      Indicadores educacionais persistentes;

3.      Histórico de atraso de linguagem;

4.      Risco neurológico;

5.      Recorrência de otite média; e

6.      Alteração na triagem funcional.