
RESOLUÇÃO CFFa Nº 821, DE 11 DE ABRIL
DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a atuação do fonoaudiólogo no
Processamento Auditivo Central – PAC.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11
de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as
diretrizes para a atuação do fonoaudiólogo no Processamento Auditivo Central –
PAC, em todos os ciclos de vida, nas ações de:
I – Promoção da saúde auditiva;
II – Prevenção e proteção de agravos;
III – Orientação por meio de práticas
educativas e informativas;
IV – Triagem funcional;
V – Avaliação especializada;
VI – Diagnóstico fonoaudiológico;
VII – Intervenção terapêutica;
VIII – Reabilitação fonoaudiológica; e
IX – Acompanhamento e aconselhamento
contínuos.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – PAC: conjunto de habilidades auditivas
envolvidas na análise, interpretação e uso do sinal acústico pelo sistema
auditivo central;
II – Transtorno do Processamento Auditivo
Central - TPAC: condição
disfuncional caracterizada por alterações auditivas em uma ou mais habilidades
do PAC, identificadas por testes específicos;
III – Triagem funcional: processo breve, com
instrumentos simplificados, destinado a identificar risco para alterações de
PAC;
IV – Linha de cuidado do PAC: percurso
longitudinal composto por ações de promoção da saúde auditiva, prevenção e
proteção de agravos, identificação precoce, triagem, avaliação, diagnóstico,
intervenção, reabilitação e acompanhamento, articulado entre saúde, educação e
assistência; e
V – Diagnóstico fonoaudiológico funcional:
síntese clínica emitida pelo fonoaudiólogo com base em procedimentos privativos
da profissão.
Art. 3º São competências do fonoaudiólogo, no
que se refere ao PAC:
I – Orientar paciente, família, instituição de
ensino e demais setores;
II – Realizar possíveis encaminhamentos para
equipe multiprofissional de saúde e/ou educação;
III – Atuar como perito ou auditor em
processos que envolvam avaliação, habilitação, reabilitação ou defesa de
direitos de pessoas com TPAC; e
IV – Desenvolver e participar de pesquisas,
ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados ao PAC.
Art. 4º Compete ao fonoaudiólogo, em caráter privativo, por meio de métodos
e técnicas da Fonoaudiologia, respeitadas as competências das demais
profissões:
I – Realizar avaliação comportamental e
eletrofisiológica do PAC;
II – Interpretar resultados das avaliações de
PAC e emitir diagnóstico fonoaudiológico funcional;
III – Elaborar e executar plano terapêutico e
de reabilitação do PAC; e
IV – Realizar acompanhamento clínico e
aconselhamento do paciente, família e instituição de ensino, no que se refere
às questões do PAC.
Art. 5º A atuação do fonoaudiólogo em PAC observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I – Prática baseada em evidências: pautar
a assistência em fundamentos científicos atualizados e protocolos reconhecidos
nacional e internacionalmente;
II – Cuidado centrado na
pessoa: priorizar a funcionalidade e a participação social do indivíduo,
com enfoque intersetorial que integre saúde, educação e assistência;
III – Articulação em rede: integrar a
assistência às Redes de Atenção à Saúde - RAS, quando no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, assegurando o alinhamento com as diretrizes da Linha de
Cuidado da Saúde Auditiva;
IV – Rigor técnico-metodológico:
avaliação por meio de bateria de testes individualizada, adequada ao perfil do
paciente, em ambiente controlado e com equipamentos devidamente calibrados; e
V – Respeito à autonomia técnica do
fonoaudiólogo: respeitar o Código de Ética da Fonoaudiologia e as normativas
vigentes do CFFa.
Art. 6º A linha de cuidado em PAC deverá articular ações em todos os
pontos de atenção, incluindo o ambiente escolar por meio do Programa Saúde na
Escola - PSE (educação em saúde, triagem funcional, encaminhamentos,
orientações à escola, família e equipe multiprofissional sobre estratégias e
adaptações a fim de auxiliar os estudantes com TPAC, além da atenção básica,
especializada e reabilitação no SUS e na rede privada).
Parágrafo único. O fluxo da linha de cuidado em PAC encontra-se
descrito no Anexo A desta Resolução.
Art. 7º Com o objetivo de identificar riscos em crianças menores de 7
anos de idade com alterações fonológicas, deve-se realizar a triagem funcional,
que poderá ocorrer em contextos clínico, escolar ou comunitário, por meio da
utilização de questionários validados, checklists funcionais, tarefas
auditivas simplificadas e ferramentas digitais, como softwares e
plataformas online cientificamente validadas, a fim de identificar riscos e
indicar a necessidade de avaliação especializada (Anexo B).
Parágrafo único. A triagem identifica risco e não estabelece
diagnóstico.
Art. 8º Constituem pré-requisitos para a avaliação especializada, com
finalidade diagnóstica, do PAC:
I – Avaliação audiológica
recente (audiometria tonal e logoaudiometria
realizadas, no máximo, nos últimos 30 dias antes do PAC, e imitanciometria
atual realizada no dia da avaliação de PAC);
II – Idade mínima preferencial de 7 anos;
III – Habilidades cognitivas/linguísticas
compatíveis;
IV – Ausência de alterações de orelha média no
momento do exame; e
V – Ambiente tratado acusticamente e
equipamentos calibrados.
Art. 9º A avaliação do PAC deverá contemplar uma bateria mínima de
testes, selecionada de forma individualizada, considerando faixa etária, queixa
e perfil funcional do paciente, podendo incluir, entre outros, os seguintes
tipos de testes:
§ 1º Para a faixa etária de 7
e 8 anos:
I - Monoaurais
de Baixa Redundância (Fala Filtrada e PSI/MCI);
II - Interação Binaural (MLD ou Fusão Binaural);
III - Dicóticos
(Dicótico de Dígitos);
IV - Resolução Temporal (GIN ou
RGDT); e
V - Ordenação Temporal (TPF ou
PPS - padrão de frequência).
§ 2º Para a faixa etária a partir
de 9 anos:
I – Testes monoaurais
de baixa redundância (Fala Filtrada e SSI/MCI), observando-se que a avaliação
da habilidade de figura-fundo por meio do SSI/MCI deve ser realizada em
crianças com adequada capacidade de leitura, já nos casos em que há alterações
ou dificuldades no uso do suporte escrito, o teste deverá ser substituído pelo
PSI/MCI;
II – Interação Binaural (MLD ou Fusão Binaural);
III – Dicóticos
(Dicótico de Dígitos);
IV – Resolução temporal (GIN ou RGDT); e
V – Ordenação temporal (TPF ou PPS - para
padrão de frequência).
Art. 10. O diagnóstico fonoaudiológico
funcional do TPAC deve considerar critérios de referência, incluindo:
I – Testes alterados, conforme a referência
adotada, desde que a fonte seja validada;
II – Complementação com questionários e
inventários validados;
III – Resultados inconsistentes devem ser
interpretados com cautela e podem demandar reavaliação; e
IV – Possibilidade de reavaliação conforme
evolução clínica.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo poderá adotar
critérios diagnósticos nacionais ou internacionais reconhecidos, desde que
fundamentados em evidências científicas e instrumentos validados.
Art. 11. O relatório fonoaudiológico
deverá ser descritivo e padronizado, contendo, no mínimo, as seguintes
informações relativas à avaliação comportamental do PAC:
I – Identificação do avaliado;
II – Verificação dos pré-requisitos para a avaliação;
III – Descrição dos procedimentos aplicados, com os
respectivos resultados, por orelha e/ou por tarefa;
IV – Indicação dos padrões de normalidade adotados para
cada procedimento;
V – Referência aos materiais e instrumentos utilizados;
VI – Conclusões ou parecer técnico baseados em
parâmetros cientificamente validados (nacional ou internacionalmente);
VII – sugestões de condutas e encaminhamentos, quando
pertinentes.
Art. 12. A intervenção e a reabilitação do
PAC deverão ser realizadas exclusivamente pelo fonoaudiólogo, logo após o
diagnóstico, incluindo, quando for o caso, treinamento auditivo em
ambiente acusticamente tratado, treinamento auditivo funcional (em ambiente não
controlado), estratégias metacognitivas, modificações ambientais (ex.: sala de
aula), uso de recursos digitais, como softwares e plataformas, em
alinhamento às diretrizes nacionais e internacionais.
§ 1º A elaboração do plano terapêutico é
obrigatória e esse deverá ser individualizado, com metas mensuráveis,
monitoramento periódico e articulação com família, instituição de ensino e
trabalho, quando for o caso.
§ 2º É vedado o uso de materiais de testes
padronizados como material de treino dos pacientes.
Art. 13. O acompanhamento e aconselhamento fonoaudiológicos
compreenderão:
I – Reavaliações periódicas, conforme idade,
escolaridade e evolução clínica;
II – Aconselhamento contínuo ao paciente e a
sua rede de apoio, com ênfase em autogestão; e
III – Intervenção ambiental e em fatores
pessoais de percepção auditiva e comunicativa do paciente.
Art. 14. Revoga-se a Resolução CFFa nº 357,
de 6 de dezembro de 2008.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União – DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do dia 17/04/2026
ANEXOS
ANEXO A – FLUXO DA LINHA DE CUIDADO
1.
Promoção e educação em saúde;
2.
Triagem funcional (clínica, escolar/em
instituição de ensino, comunitária);
3.
Encaminhamento conforme critérios;
4.
Avaliação audiológica;
5.
Avaliação especializada do PAC;
6.
Diagnóstico funcional;
7.
Intervenção/reabilitação; e
8.
Acompanhamento contínuo e reavaliação.
ANEXO B – TRIAGEM FUNCIONAL
Instrumentos possíveis, sem prejuízo de outros
que sejam aplicáveis à situação e que sejam validados:
1.
Questionários funcionais validados;
2.
Checklists de habilidades auditivas;
3.
Tarefas auditivas simplificadas:
– Escuta dicótica simples;
– Detecção de sons competitivos;
– Ordenação temporal/Padrão de frequência; e
– Figura-fundo simples.
O
cliente deverá ser encaminhado para avaliação especializada quando houver:
1.
Queixa funcional relevante;
2.
Indicadores educacionais
persistentes;
3.
Histórico de atraso de linguagem;
4.
Risco neurológico;
5.
Recorrência de otite média; e
6.
Alteração na
triagem funcional.