Roda preta em fundo branco

Descrição gerada automaticamente com confiança média

RESOLUÇÃO CFFa Nº 822, DE 11 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a estrutura fundamental dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, estabelecendo critérios para sua organização, criação e para a instituição de subsedes.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026,

RESOLVE:

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I – Conselho Regional de Fonoaudiologia - CRFa: Autarquia federal com jurisdição regional, responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia, registro de profissionais e empresas e defesa da ética profissional, nos termos da Lei nº 6.965/81;

II – Subsede: Unidade administrativa de um CRFa, sem personalidade jurídica própria ou autonomia orçamentária, criada para descentralizar o atendimento e a fiscalização em regiões específicas da sua jurisdição, subordinada integralmente à sede do CRFa;

III – Estudo técnico de viabilidade: Documento que analisa e demonstra a sustentabilidade financeira, operacional, administrativa e institucional de uma proposta, seja para a criação de um novo CRFa ou de uma subsede, considerando aspectos como demanda, custos, receitas projetadas, impacto na gestão e benefícios para a categoria e a sociedade; e

IV - Cross-training: é uma estratégia que visa treinar funcionários para realizar tarefas fora de suas funções primárias, elevando a flexibilidade operacional e reduzindo a dependência da instrução de indivíduos específicos.

DO PORTE E DIMENSIONAMENTO DOS CRFas

Art. 2º Os CRFas serão classificados por porte, conforme o número de fonoaudiólogos com inscrição ativa em sua jurisdição, sem prejuízo de outros critérios de dimensionamento:

I – Pequeno Porte: CRFa com até 5.000 (cinco mil) fonoaudiólogos;

II – Médio Porte: CRFa com 5.001 (cinco mil e um) a 7.000 (sete mil) fonoaudiólogos; e

III – Grande Porte: CRFa com mais de 7.000 (sete mil) fonoaudiólogos.

§ 1º O dimensionamento da estrutura de um CRFa deverá considerar, além do número de inscritos ativos, a arrecadação anual, a extensão territorial da jurisdição, o número de estados abrangidos, o nível de informatização dos processos e a possibilidade de serviços compartilhados ou terceirizados.

§ 2º A classificação de porte será revisada periodicamente pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, com base nos dados de inscritos ativos.

DA ESTRUTURA MÍNIMA DOS CRFas

Art. 3º A estrutura física mínima obrigatória para todos os CRFas, independentemente do porte, deverá contemplar:

I – Sede exclusiva e privativa, seja própria ou disponibilizada por meio de contrato de locação ou comodato, com acesso facilitado ao público;

II – Espaço adequado para atendimento ao público, garantindo privacidade e acessibilidade;

III – Espaços administrativos suficientes para as equipes de trabalho, com estações de trabalho adequadas;

IV – Área segura para guarda de documentos físicos e arquivos, em conformidade com as normas de segurança e privacidade;

V – Mobiliário e equipamentos de escritório em bom estado de conservação e funcionamento;

VI – Infraestrutura de Tecnologia da Informação - TI que inclua computador, impressora, acesso à internet de banda larga e sistema de gestão adequados;

VII – Canais de comunicação eficazes, como telefonia e e-mail institucional;

VIII – Infraestrutura básica de saneamento, iluminação e climatização; e

IX – Sistema de segurança patrimonial e de dados.

Art. 4º A estrutura administrativa mínima obrigatória para todos os CRFas, independentemente do porte, deverá incluir os seguintes setores ou funções:

I – Orientação e fiscalização do exercício profissional;

II – Registro de pessoas física e jurídica;

III – Tesouraria e contabilidade;

IV – Administração geral, incluindo gestão de pessoas e materiais;

V – Tecnologia da Informação - TI; e

VI – Assessoria jurídica.

§ 1º As diretrizes de governança incluem a implementação de cross-training entre as equipes, planos de contingência para situações adversas, automação de processos sempre que possível e transparência na gestão.

§ 2º A automação de processos e a adoção de sistemas integrados são incentivadas para otimizar a gestão e reduzir a necessidade de pessoal em funções rotineiras.

DO QUADRO MÍNIMO DE PESSOAL

Art. 5º O quadro mínimo de pessoal dos CRFas será dimensionado conforme o porte, observando-se as seguintes quantidades por setor:

I – Para CRFas de Pequeno Porte:

a) Setor de Registro: 1 (um) empregado;

b) Setor Financeiro: 1 (um) empregado;

c) Setor Administrativo: 1 (um) coordenador(a) e 1 (um) assistente;

d) Setor de Fiscalização: 1 (um) fonoaudiólogo fiscal;

e) 1 (um) assessor jurídico;

f) 1 (um) profissional para TI; e

g) 1 (um) contabilista.

II – Para CRFa de Médio Porte:

a) Setor de Registro: 2 (dois) empregados;

b) Setor Financeiro: 1 a 2 (um a dois) empregados;

c) Setor Administrativo: 1 (um) coordenador(a) e 1 (um) assistente;

d) Setor de Fiscalização: 2 a 3 (dois a três) fonoaudiólogos fiscais;

e) 1 (um) assessor jurídico;

f) 1 (um) profissional para TI; e

g) 1 (um) contabilista.

III – Para CRFas de Grande Porte:

a) Setor de Registro: 3 (três) empregados;

b) Setor Financeiro: 2 a 3 (dois a três) empregados;

c) Setor Administrativo: 1 (um) coordenador(a) e 3 a 4 (três a quatro) assistentes;

d) Setor de Fiscalização: 4 a 5 (quatro a cinco) fonoaudiólogos fiscais;

e) 1 (um) assessor jurídico;

f) 1 (um) profissional para TI; e

g) 1 (um) contabilista.

Art. 6º O aumento de número de fiscais poderá ser justificado considerando o número de inscritos ativos, a extensão territorial da jurisdição e o número de estados abrangidos.

§ 1º Os fiscais deverão dispor de equipamentos mínimos para o desempenho de suas funções, incluindo crachá de identificação, tablet, telefone celular, uniforme (se aplicável) e suporte de TI adequado.

§ 2º O CFFa poderá, por meio de ato complementar ou ato interno, estabelecer parâmetros e diretrizes para o dimensionamento do quadro de fiscais e os equipamentos mínimos necessários.

Art. 7º A estrutura de pessoal e administrativa dos CRFas poderá ser ampliada conforme a necessidade e o porte do CRFa, sendo vedada a redução do quadro de pessoal abaixo dos mínimos estabelecidos nesta Resolução.

DA CRIAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 8º A criação de um novo CRFa dependerá da existência de, no mínimo, 3.000 (três mil) fonoaudiólogos com inscrição ativa na jurisdição proposta.

Art.9º A proposta de criação de um novo CRFa deverá ser justificada pela necessidade de melhor atendimento ao profissional garantindo a sua sustentabilidade financeira e operacional, incluindo a capacidade de manter a estrutura essencial, a fiscalização efetiva, a governança adequada, os custos de conselheiros e deslocamentos, e uma margem prudencial de segurança.

Art. 10. O pedido de criação de um novo CRFa deverá ser instruído com um estudo técnico que demonstre:

I – A viabilidade financeira do novo CRFa, com projeções de receitas e despesas que garantam sua autossuficiência;

II – A capacidade de manter a estrutura física, administrativa e de pessoal mínima estabelecida nesta Resolução;

III – A compatibilidade territorial e administrativa da nova jurisdição;

IV – A adequação operacional para o atendimento das demandas da categoria e da sociedade; e

V – O impacto institucional da criação do novo CRFa.

Art. 11. O CFFa poderá exigir um quantitativo superior de fonoaudiólogos com inscrição ativa para a criação de um novo CRFa.

DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SUBSEDES

Art. 12. A criação de subsedes é restrita aos CRFas que possuam jurisdição em mais de um estado da federação.

§ 1º A subsede não possui autonomia orçamentária nem personalidade jurídica, estando integralmente subordinada à sede do CRFa.

§ 2º As atividades da subsede devem ser complementares e integradas às da sede, visando otimizar o atendimento e a fiscalização na região.

§ 3º É vedada a criação de uma subsede no Estado da sede.

§ 4º É vedada a criação de mais de uma subsede por Estado.

Art. 13. A criação de uma subsede dependerá de aprovação do Plenário do CRFa proponente e, posteriormente, de homologação pelo Plenário do CFFa.

Art. 14. O pedido de criação de subsede deverá ser instruído com um estudo técnico de viabilidade que demonstre o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:

I – Jurisdição Interestadual: O CRFa deve ter jurisdição em mais de um Estado da Federação; e

II – Relevância Territorial: A região proposta para a subsede deve apresentar critérios e parâmetros objetivos que justifiquem a descentralização, tais como:

a) Ser na capital de cada estado;

b) Dificuldade logística de acesso, que implique em deslocamentos com pernoite ou uso de transporte aéreo frequente para atendimento e fiscalização; e

c) Comprometimento da eficiência das ações do CRFa devido à distância e dificuldade de acesso.

III – Concentração Mínima de Inscritos: Existência de, no mínimo, 800 (oitocentos) fonoaudiólogos com inscrição ativa no Estado de abrangência da subsede;

IV – Viabilidade Operacional: Demonstração de ganho mensurável em termos de qualidade e agilidade no atendimento aos profissionais, no registro, na arrecadação, no suporte à fiscalização e orientação e na articulação institucional na região; e

V – Viabilidade Financeira: Comprovação de que a subsede será financeiramente sustentável, sem comprometer a saúde financeira do CRFa, conforme parâmetros prudenciais estabelecidos nesta Resolução.

Art. 15. A estrutura mínima de pessoal para uma subsede deverá ser composta por 1 (um) conselheiro efetivo para ser o Coordenador da Subsede, 1 (um) empregado para as funções de registro, 1 (um) empregado para as funções de tesouraria e apoio administrativo e 1 (um) fiscal fonoaudiólogo.

Parágrafo único. As demais funções administrativas, técnicas e jurídicas poderão ser centralizadas na sede do CRFa ou realizadas de forma remota, conforme o estudo de viabilidade.

Art. 16. Para a criação e manutenção de subsedes, deverão ser observados os seguintes parâmetros prudenciais financeiros:

I – A despesa anual projetada para a subsede não deverá ultrapassar 20% (vinte por cento) da receita líquida anual do CRFa; e

II – O CRFa deverá manter uma margem mínima de despesa de 10% (dez por cento) das despesas totais com subsede, garantindo a estabilidade financeira dessa.

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 17. Os pedidos de criação de subsede e de novo CRFa deverão ser formalizados junto ao CFFa e conter, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I – Justificativa formal detalhada da proposta;

II – Estudo técnico de viabilidade, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução;

III – Demonstrativos financeiros atualizados do CRFa proponente (para subsede) ou projeções financeiras (para novo CRFa);

IV – Dados atualizados do número de fonoaudiólogos com inscrição ativa na jurisdição proposta;

V – Informações territoriais e operacionais da área de abrangência; e

VI – Manifestação formal favorável do Plenário do CRFa proponente.

Art. 18. O CFFa poderá solicitar diligências e complementação documental para a análise dos pedidos, a qualquer tempo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia superavitários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para apresentarem as adequações relativas à estrutura física, administrativa e de pessoal mínima.

Art. 20. Na hipótese de um CRFa demonstrar insuficiência orçamentária para assegurar a estrutura mínima indispensável ao desempenho regular de suas atividades institucionais, o CFFa poderá conceder suporte financeiro destinado à sua manutenção, desde que exista previsão orçamentária específica, bem como disponibilidade financeira para a efetivação do repasse, observado o disposto nas normas pertinentes de administração pública, gestão fiscal, execução orçamentária e responsabilidade na aplicação de recursos.

Art. 22. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Plenário do CFFa.

Art. 23. Fica revogada a Resolução CFFa nº 575, de 03 de junho de 2020.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 24/04/2026