RESOLUÇÃO CFFa Nº 822, DE
11 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a
estrutura fundamental dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, estabelecendo
critérios para sua organização, criação e para a instituição de subsedes.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11
de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta
Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I – Conselho Regional de
Fonoaudiologia - CRFa: Autarquia federal com
jurisdição regional, responsável pela orientação e fiscalização do exercício
profissional da Fonoaudiologia, registro de profissionais e empresas e defesa
da ética profissional, nos termos da Lei nº 6.965/81;
II – Subsede: Unidade administrativa
de um CRFa, sem personalidade jurídica própria ou
autonomia orçamentária, criada para descentralizar o atendimento e a
fiscalização em regiões específicas da sua jurisdição, subordinada
integralmente à sede do CRFa;
III – Estudo técnico de viabilidade:
Documento que analisa e demonstra a sustentabilidade financeira, operacional,
administrativa e institucional de uma proposta, seja para a criação de um novo CRFa ou de uma subsede, considerando aspectos como demanda,
custos, receitas projetadas, impacto na gestão e benefícios para a categoria e
a sociedade; e
IV - Cross-training: é uma
estratégia que visa treinar funcionários para realizar tarefas fora de suas
funções primárias, elevando a flexibilidade operacional e reduzindo a
dependência da instrução de indivíduos específicos.
DO PORTE E DIMENSIONAMENTO DOS CRFas
Art. 2º Os CRFas
serão classificados por porte, conforme o número de fonoaudiólogos com
inscrição ativa em sua jurisdição, sem prejuízo de outros critérios de
dimensionamento:
I – Pequeno Porte: CRFa com até 5.000 (cinco mil) fonoaudiólogos;
II – Médio Porte: CRFa
com 5.001 (cinco mil e um) a 7.000 (sete mil) fonoaudiólogos; e
III – Grande Porte: CRFa com mais de 7.000 (sete mil) fonoaudiólogos.
§ 1º O dimensionamento da estrutura
de um CRFa deverá considerar, além do número de
inscritos ativos, a arrecadação anual, a extensão territorial da jurisdição, o
número de estados abrangidos, o nível de informatização dos processos e a
possibilidade de serviços compartilhados ou terceirizados.
§ 2º A classificação de porte será
revisada periodicamente pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, com
base nos dados de inscritos ativos.
DA ESTRUTURA MÍNIMA DOS CRFas
Art. 3º A estrutura física mínima
obrigatória para todos os CRFas, independentemente do
porte, deverá contemplar:
I – Sede exclusiva e privativa, seja
própria ou disponibilizada por meio de contrato de locação ou comodato, com
acesso facilitado ao público;
II – Espaço adequado para atendimento
ao público, garantindo privacidade e acessibilidade;
III – Espaços administrativos
suficientes para as equipes de trabalho, com estações de trabalho adequadas;
IV – Área segura para guarda de
documentos físicos e arquivos, em conformidade com as normas de segurança e
privacidade;
V – Mobiliário e equipamentos de
escritório em bom estado de conservação e funcionamento;
VI – Infraestrutura de Tecnologia da
Informação - TI que inclua computador, impressora, acesso à internet de banda
larga e sistema de gestão adequados;
VII – Canais de comunicação eficazes,
como telefonia e e-mail institucional;
VIII – Infraestrutura básica de
saneamento, iluminação e climatização; e
IX – Sistema de segurança patrimonial
e de dados.
Art. 4º A estrutura administrativa
mínima obrigatória para todos os CRFas,
independentemente do porte, deverá incluir os seguintes setores ou funções:
I – Orientação e fiscalização do
exercício profissional;
II – Registro de pessoas física e
jurídica;
III – Tesouraria e contabilidade;
IV – Administração geral, incluindo
gestão de pessoas e materiais;
V – Tecnologia da Informação - TI; e
VI – Assessoria jurídica.
§ 1º As diretrizes de governança
incluem a implementação de cross-training
entre as equipes, planos de contingência para situações adversas, automação de
processos sempre que possível e transparência na gestão.
§ 2º A automação de processos e a
adoção de sistemas integrados são incentivadas para otimizar a gestão e reduzir
a necessidade de pessoal em funções rotineiras.
Art. 5º O quadro mínimo de pessoal
dos CRFas será dimensionado conforme o porte,
observando-se as seguintes quantidades por setor:
I – Para CRFas
de Pequeno Porte:
a) Setor de Registro: 1 (um)
empregado;
b) Setor Financeiro: 1 (um) empregado;
c) Setor Administrativo: 1 (um)
coordenador(a) e 1 (um) assistente;
d) Setor de Fiscalização: 1 (um) fonoaudiólogo
fiscal;
e) 1 (um) assessor jurídico;
f) 1 (um) profissional para TI; e
g) 1 (um) contabilista.
II – Para CRFa
de Médio Porte:
a) Setor de Registro: 2 (dois)
empregados;
b) Setor Financeiro: 1 a 2 (um a
dois) empregados;
c) Setor Administrativo: 1 (um) coordenador(a)
e 1 (um) assistente;
d) Setor de Fiscalização: 2 a 3 (dois
a três) fonoaudiólogos fiscais;
e) 1 (um) assessor jurídico;
f) 1 (um) profissional para TI; e
g) 1 (um) contabilista.
III – Para CRFas
de Grande Porte:
a) Setor de Registro: 3 (três)
empregados;
b) Setor Financeiro: 2 a 3 (dois a
três) empregados;
c) Setor Administrativo: 1 (um)
coordenador(a) e 3 a 4 (três a quatro) assistentes;
d) Setor de Fiscalização: 4 a 5
(quatro a cinco) fonoaudiólogos fiscais;
e) 1 (um) assessor jurídico;
f) 1 (um) profissional para TI; e
g) 1 (um) contabilista.
Art. 6º O aumento de número de
fiscais poderá ser justificado considerando o número de inscritos ativos, a
extensão territorial da jurisdição e o número de estados abrangidos.
§ 1º Os fiscais deverão dispor de
equipamentos mínimos para o desempenho de suas funções, incluindo crachá de
identificação, tablet, telefone celular, uniforme (se aplicável) e suporte de
TI adequado.
§ 2º O CFFa poderá, por meio de ato
complementar ou ato interno, estabelecer parâmetros e diretrizes para o
dimensionamento do quadro de fiscais e os equipamentos mínimos necessários.
Art. 7º A estrutura de pessoal e
administrativa dos CRFas poderá ser ampliada conforme
a necessidade e o porte do CRFa, sendo vedada a
redução do quadro de pessoal abaixo dos mínimos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º A criação de um novo CRFa dependerá da existência de, no mínimo, 3.000 (três
mil) fonoaudiólogos com inscrição ativa na jurisdição proposta.
Art.9º A proposta de criação de um
novo CRFa deverá ser justificada pela necessidade de
melhor atendimento ao profissional garantindo a sua sustentabilidade financeira
e operacional, incluindo a capacidade de manter a estrutura essencial, a
fiscalização efetiva, a governança adequada, os custos de conselheiros e
deslocamentos, e uma margem prudencial de segurança.
Art. 10. O pedido de criação de um
novo CRFa deverá ser instruído com um estudo técnico
que demonstre:
I – A viabilidade financeira do novo CRFa, com projeções de receitas e despesas que garantam sua
autossuficiência;
II – A capacidade de manter a
estrutura física, administrativa e de pessoal mínima estabelecida nesta
Resolução;
III – A compatibilidade territorial e
administrativa da nova jurisdição;
IV – A adequação operacional para o
atendimento das demandas da categoria e da sociedade; e
V – O impacto institucional da
criação do novo CRFa.
Art. 11. O CFFa poderá exigir um
quantitativo superior de fonoaudiólogos com inscrição ativa para a criação de
um novo CRFa.
Art. 12. A criação de subsedes é
restrita aos CRFas que possuam jurisdição em mais de
um estado da federação.
§ 1º A subsede não possui autonomia
orçamentária nem personalidade jurídica, estando integralmente subordinada à
sede do CRFa.
§ 2º As atividades da subsede devem
ser complementares e integradas às da sede, visando otimizar o atendimento e a
fiscalização na região.
§ 3º É vedada a criação de uma
subsede no Estado da sede.
§ 4º É vedada a criação de mais de
uma subsede por Estado.
Art. 13. A criação de uma subsede
dependerá de aprovação do Plenário do CRFa proponente
e, posteriormente, de homologação pelo Plenário do CFFa.
Art. 14. O pedido de criação de
subsede deverá ser instruído com um estudo técnico de viabilidade que demonstre
o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – Jurisdição Interestadual: O CRFa deve ter jurisdição em mais de um Estado da Federação;
e
II – Relevância Territorial: A região
proposta para a subsede deve apresentar critérios e parâmetros objetivos que
justifiquem a descentralização, tais como:
a) Ser na capital de cada estado;
b) Dificuldade logística de acesso,
que implique em deslocamentos com pernoite ou uso de transporte aéreo frequente
para atendimento e fiscalização; e
c) Comprometimento da eficiência das
ações do CRFa devido à distância e dificuldade de
acesso.
III – Concentração Mínima de
Inscritos: Existência de, no mínimo, 800 (oitocentos) fonoaudiólogos com
inscrição ativa no Estado de abrangência da subsede;
IV – Viabilidade Operacional:
Demonstração de ganho mensurável em termos de qualidade e agilidade no
atendimento aos profissionais, no registro, na arrecadação, no suporte à
fiscalização e orientação e na articulação institucional na região; e
V – Viabilidade Financeira:
Comprovação de que a subsede será financeiramente sustentável, sem comprometer
a saúde financeira do CRFa, conforme parâmetros
prudenciais estabelecidos nesta Resolução.
Art. 15. A estrutura mínima de
pessoal para uma subsede deverá ser composta por 1 (um) conselheiro efetivo
para ser o Coordenador da Subsede, 1 (um) empregado para as funções de
registro, 1 (um) empregado para as funções de tesouraria e apoio administrativo
e 1 (um) fiscal fonoaudiólogo.
Parágrafo único. As demais funções
administrativas, técnicas e jurídicas poderão ser centralizadas na sede do CRFa ou realizadas de forma remota, conforme o estudo de
viabilidade.
Art. 16. Para a criação e manutenção
de subsedes, deverão ser observados os seguintes parâmetros prudenciais
financeiros:
I – A despesa anual projetada para a
subsede não deverá ultrapassar 20% (vinte por cento) da receita líquida anual
do CRFa; e
II – O CRFa
deverá manter uma margem mínima de despesa de 10% (dez por cento) das despesas
totais com subsede, garantindo a estabilidade financeira dessa.
Art. 17. Os pedidos de criação de
subsede e de novo CRFa deverão ser formalizados junto
ao CFFa e conter, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I – Justificativa formal detalhada da
proposta;
II – Estudo técnico de viabilidade,
conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução;
III – Demonstrativos financeiros
atualizados do CRFa proponente (para subsede) ou
projeções financeiras (para novo CRFa);
IV – Dados atualizados do número de
fonoaudiólogos com inscrição ativa na jurisdição proposta;
V – Informações territoriais e
operacionais da área de abrangência; e
VI – Manifestação formal favorável do
Plenário do CRFa proponente.
Art. 18. O CFFa poderá solicitar
diligências e complementação documental para a análise dos pedidos, a qualquer
tempo.
Art. 19. Os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia superavitários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de publicação desta Resolução, para apresentarem as adequações
relativas à estrutura física, administrativa e de pessoal mínima.
Art. 20. Na hipótese de um CRFa demonstrar insuficiência orçamentária para assegurar a
estrutura mínima indispensável ao desempenho regular de suas atividades
institucionais, o CFFa poderá conceder suporte financeiro destinado à sua
manutenção, desde que exista previsão orçamentária específica, bem como
disponibilidade financeira para a efetivação do repasse, observado o disposto
nas normas pertinentes de administração pública, gestão fiscal, execução
orçamentária e responsabilidade na aplicação de recursos.
Art. 22. Os casos omissos nesta
Resolução serão dirimidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 23. Fica revogada a Resolução
CFFa nº 575, de 03 de junho de 2020.
Art. 24. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do
dia 24/04/2026