RESOLUÇÃO
CFFa Nº 825, DE 11 DE ABRIL DE 2026
Dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo em equoterapia.
O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições
legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro
de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo
o deliberado
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1o
Esta resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo em equoterapia.
Parágrafo
único. A equoterapia é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em
abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial.
Art.
2o O fonoaudiólogo, mediante formação teórico-prática
comprovada, poderá atuar em equoterapia.
Art. 3o O fonoaudiólogo, para sua atuação em equoterapia,
deverá demonstrar conhecimento e experiência com equinos, compreendendo seus
comportamentos, atitudes habituais e fatores que possam modificá-los.
Parágrafo
único. É dever do fonoaudiólogo zelar pelo bem-estar do cavalo, respeitando
suas condições de saúde, temperamento e limites físicos, em consonância com as
orientações da equipe responsável.
Art.
4o A atuação do fonoaudiólogo em equoterapia deve ocorrer
exclusivamente em centro de equoterapia legalmente constituído, com equipe
multiprofissional habilitada, com alvará de funcionamento da vigilância
sanitária e de acordo com as normas vigentes.
Art.
5o O atendimento fonoaudiológico em equoterapia deverá ser
iniciado após avaliação prévia de equipe devidamente qualificada e emissão de
parecer(es) que ateste(m) a indicação da modalidade terapêutica para o caso
específico bem como a segurança do praticante.
Art. 6º O fonoaudiólogo deverá planejar e
executar programas de equoterapia individualizados, considerando as
necessidades, potencialidades e objetivos terapêuticos específicos de cada
praticante.
Parágrafo único. A individualização do plano
de atendimento deve ser mantida mesmo em sessões realizadas em grupo,
garantindo a atenção às particularidades e a necessidade de 1 condutor ou
terapeuta para cada praticante.
Art.
7o É obrigatória a manutenção de prontuário individualizado
para cada praticante, no qual o fonoaudiólogo deverá registrar, de forma
sistemática e legível, todas as atividades desenvolvidas, as avaliações, a
evolução do tratamento, as ocorrências e as condutas adotadas.
Art.
8o O fonoaudiólogo deve prezar pela integridade física do
praticante, garantindo:
I-
Condições ambientais adequadas e seguras para a prática de equoterapia;
II-
A utilização de equipamentos de montaria apropriados, em bom estado de
conservação e higienização; e
III-
A orientação quanto à utilização de vestimentas confortáveis e seguras, que
minimizem riscos de qualquer natureza durante as sessões.
Art.
9o Constituem atos privativos do fonoaudiólogo em equoterapia,
respeitadas as competências das demais profissões:
I-
Avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos;
II-
Planejamento terapêutico fonoaudiológico individualizado;
III-
Intervenção em linguagem, psicomotricidade, voz, fala, audição, funções
orofaciais, otoneurologia terapêutica e demais
aspectos da comunicação humana; e
IV - Emissão de pareceres
técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos.
Art.
10. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art.
11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 27/04/2026