RESOLUÇÃO
CFFa Nº 826, DE 11 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a
reformulação das atribuições e competências do profissional fonoaudiólogo especialista
em Fonoaudiologia Neurofuncional.
O CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 11 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução reformula as
atribuições e competências do profissional Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional.
Art.
2º O fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional
está apto a:
I - promover e participar de ações
educativas para a prevenção de alterações neurofuncionais
e seus agravos;
II - realizar avaliação,
diagnóstico, prognóstico, habilitação, reabilitação e acompanhamento fonoaudiológicos
de pessoas com alterações neurofuncionais adquiridos
ou congênitos, nas diferentes fases da vida;
III - utilizar tecnologias leves, leves-duras e duras
disponíveis e com comprovação científica;
IV - orientar o cliente, os
familiares, os cuidadores, os educadores e a equipe multidisciplinar em relação
à pessoa com alteração neurofuncional,
favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida;
V
- emitir parecer, laudo, relatório, declaração e
atestado fonoaudiológicos;
VI
- desenvolver ações voltadas à assessoria e à
consultoria fonoaudiológicas relacionadas à pessoa com alteração neurofuncional;
VII
- compor equipe multiprofissional, com atuação inter
e transdisciplinar em neurofuncionalidade;
VIII
- participar da elaboração, da execução e do acompanhamento de projetos e
propostas, em nível governamental e privado, que envolvam a melhoria da
qualidade de vida e a garantia de direitos da pessoa com alteração neurofuncional;
IX
- promover processos de formação continuada de
profissionais com atuação
junto a pessoas com alteração neurofuncional; e
X
- realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas
que contribuam para o desenvolvimento e o avanço técnico-científico,
assim como para
a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da Fonoaudiologia Neurofuncional.
Art.
3º As competências do fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional ficam assim definidas:
I
– Área do Conhecimento - o domínio do especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em estudos específicos
voltados à área e o profissional deve possuir conhecimento:
a) aprofundado sobre Neuroanatomia, Neurofisiologia e
neuroplasticidade;
b) das Políticas Públicas de Saúde, Educação e Assistência
Social vigentes, assim como dos direitos humanos, para pessoas com deficiência
e com alterações neurofuncionais;
c) sobre necessidades adaptativas, adaptações curriculares,
baixa e alta tecnologia assistiva e de acessibilidade;
d) sobre as diferentes dimensões e modalidades de
acessibilidade;
e)
do desenvolvimento neuropsicomotor e dos seus desvios;
f) sobre os diferentes conceitos e métodos de reabilitação neurofuncional, reconhecidos científicamente,
disponíveis, desenvolvendo interface com a Fonoaudiologia;
g) sobre práticas e manejos que aprimorem a comunicação, o
equilíbrio, as funções orofaciais e a alimentação, buscando autonomia e qualidade
de vida da pessoa com alteração neurofuncional;
h) sobre os recursos de avaliações neurofisiológicas clínicas
disponíveis e reconhecidos científicamente ;
i) sobre exames disponíveis para avaliações,
diagnóstico e prognóstico fonoaudiológicos, em diferentes condições
neurológicas;
j) sobre modulação autonômica e modulação simpato-vagal;
k) sobre recursos de biofeedback
como ferramenta na reabilitação neurológica;
l) sobre métodos e protocolos de avaliação do desenvolvimento
neuropsicomotor;
m) sobre tecnologias de comunicação alternativa e aumentativa;
n) sobre cognição, funções executivas e integração
sensório-motora, bem como suas alterações de origem neurológica adquiridas ou
congênitas, nas diferentes fases de vida;
o)
sobre, avaliação, habilitação e reabilitação neuromotora;
p)
sobre o uso de neuropróteses e outras tecnologias que
promovam interfaces do tipo cérebro-máquina que otimizem a comunicação, a habilitação
e a reabilitação de funções neuromotoras da fala;
q) sobre a Estimulação Cerebral Profunda - DBS para
tratamento de distúrbios fonoaudiológicos; e
r) sobre biossegurança e as respectivas normas vigentes.
II -
Função: promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico, prognóstico,
habilitação e reabilitação fonoaudiológicos das alterações neurofuncionais,
bem como ações educativas, científicas e de gestão em serviços públicos e
privados; e
III - Amplitude: o especialista pode atuar em todo o curso de
vida e em todos os níveis de atenção à saúde em:
a) unidades de saúde de baixa, média e alta complexidades;
b) clínicas, consultórios e centros especializados em
reabilitação;
c) instituições de longa permanência;
d) instituições de ensino e pesquisa;
e) atendimento domiciliar (home care);
e
f) instâncias de planejamento e gestão das políticas públicas
de saúde, de educação e demais secretarias relacionadas a pessoas com
deficiência.
IV
- Competências/Processo Produtivo - o domínio do fonoaudiólogo especialista em
Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento
em neurofuncionalidade e atuação em situações que
impliquem:
a)
emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e
relatórios fonoaudiológicos;
b)
oferecer atendimento fonoaudiológico especializado às
pessoas com alterações neurofuncionais;
c)
realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico,
orientação, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos e encaminhamentos da
pessoa com alterações neurofuncionais;
d) solicitar e interpretar exames complementares;
e) prestar assistência fonoaudiológica na realização
exames de neuroimagem funcional;
f) promover, elaborar e desenvolver programas que
favoreçam e aperfeiçoem a inserção da pessoa com alteração neurofuncional
no ambiente social e educacional;
g)
favorecer o bem-estar e a qualidade de vida;
h)
participar de estudos, pesquisas e campanhas
educativas;
i)
atuar no ensino de áreas ligadas à neurofuncionalidade,
visando à formação dos profissionais que trabalham com pessoas com alterações neurofuncionais;
j)
prestar assessoria e consultoria na especialidade;
k)
participar de políticas públicas, serviços e programas
de saúde vigentes; e
l)
atuar na gestão de serviços público e
privado.
V – Constituem atos privativos do
fonoaudiólogo com especialização em Fonoaudiologia Neurofuncional,
respeitadas as competências das demais profissões:
a)
avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos;
b)
planejamento terapêutico fonoaudiológico individual;
c)
avaliação clínica da biomecânica da deglutição;
d)
intervenção terapêutica em linguagem, fala, voz e
funções orofaciais; e
e)
emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos
fonoaudiológicos.
Art.
4º Fica revogada a Resolução CFFa nº 464, de 21 de janeiro de 2015.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
Silvia Tavares
de Oliveira
Presidente
Silvia Maria
Ramos
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 27/04/2026