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RESOLUÇÃO CFFa Nº 826, DE 11 DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre a reformulação das atribuições e competências do profissional fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução reformula as atribuições e competências do profissional Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional.

Art. 2º O fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional está apto a:

I - promover e participar de ações educativas para a prevenção de alterações neurofuncionais e seus agravos;

II - realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, habilitação, reabilitação e acompanhamento fonoaudiológicos de pessoas com alterações neurofuncionais adquiridos ou congênitos, nas diferentes fases da vida;

III - utilizar tecnologias leves, leves-duras e duras disponíveis e com comprovação científica;

IV - orientar o cliente, os familiares, os cuidadores, os educadores e a equipe multidisciplinar em relação à pessoa com alteração neurofuncional, favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida;

V - emitir parecer, laudo, relatório, declaração e atestado fonoaudiológicos;

VI - desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas relacionadas à pessoa com alteração neurofuncional;

VII - compor equipe multiprofissional, com atuação inter e transdisciplinar em neurofuncionalidade;

VIII - participar da elaboração, da execução e do acompanhamento de projetos e propostas, em nível governamental e privado, que envolvam a melhoria da qualidade de vida e a garantia de direitos da pessoa com alteração neurofuncional;

IX - promover processos de formação continuada de profissionais com atuação junto a pessoas com alteração neurofuncional; e

X - realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento e o avanço técnico-científico, assim como para a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da Fonoaudiologia Neurofuncional.

Art. 3º As competências do fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional ficam assim definidas:

I – Área do Conhecimento - o domínio do especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em estudos específicos voltados à área e o profissional deve possuir conhecimento:

a) aprofundado sobre Neuroanatomia, Neurofisiologia e neuroplasticidade;

b) das Políticas Públicas de Saúde, Educação e Assistência Social vigentes, assim como dos direitos humanos, para pessoas com deficiência e com alterações neurofuncionais;

c) sobre necessidades adaptativas, adaptações curriculares, baixa e alta tecnologia assistiva e de acessibilidade;

d) sobre as diferentes dimensões e modalidades de acessibilidade;

e) do desenvolvimento neuropsicomotor e dos seus desvios;

f) sobre os diferentes conceitos e métodos de reabilitação neurofuncional, reconhecidos científicamente, disponíveis, desenvolvendo interface com a Fonoaudiologia;

g) sobre práticas e manejos que aprimorem a comunicação, o equilíbrio, as funções orofaciais e a alimentação, buscando autonomia e qualidade de vida da pessoa com alteração neurofuncional;

h) sobre os recursos de avaliações neurofisiológicas clínicas disponíveis e reconhecidos científicamente ;

i) sobre exames disponíveis para avaliações, diagnóstico e prognóstico fonoaudiológicos, em diferentes condições neurológicas;

j) sobre modulação autonômica e modulação simpato-vagal;

k) sobre recursos de biofeedback como ferramenta na reabilitação neurológica;

l) sobre métodos e protocolos de avaliação do desenvolvimento neuropsicomotor;

m) sobre tecnologias de comunicação alternativa e aumentativa;

n) sobre cognição, funções executivas e integração sensório-motora, bem como suas alterações de origem neurológica adquiridas ou congênitas, nas diferentes fases de vida;

o) sobre, avaliação, habilitação e reabilitação neuromotora;

p) sobre o uso de neuropróteses e outras tecnologias que promovam interfaces do tipo cérebro-máquina que otimizem a comunicação, a habilitação e a reabilitação de funções neuromotoras da fala;

q) sobre a Estimulação Cerebral Profunda - DBS para tratamento de distúrbios fonoaudiológicos; e

r) sobre biossegurança e as respectivas normas vigentes.

II - Função: promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico, prognóstico, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos das alterações neurofuncionais, bem como ações educativas, científicas e de gestão em serviços públicos e privados; e

III - Amplitude: o especialista pode atuar em todo o curso de vida e em todos os níveis de atenção à saúde em:

a) unidades de saúde de baixa, média e alta complexidades;

b) clínicas, consultórios e centros especializados em reabilitação;

c) instituições de longa permanência;

d) instituições de ensino e pesquisa;

e) atendimento domiciliar (home care); e

f) instâncias de planejamento e gestão das políticas públicas de saúde, de educação e demais secretarias relacionadas a pessoas com deficiência.

IV - Competências/Processo Produtivo - o domínio do fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em neurofuncionalidade e atuação em situações que impliquem:

a)      emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios fonoaudiológicos;

b)      oferecer atendimento fonoaudiológico especializado às pessoas com alterações neurofuncionais;

c)      realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, orientação, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos e encaminhamentos da pessoa com alterações neurofuncionais;

d)      solicitar e interpretar exames complementares;

e)      prestar assistência fonoaudiológica na realização exames de neuroimagem funcional;

f)       promover, elaborar e desenvolver programas que favoreçam e aperfeiçoem a inserção da pessoa com alteração neurofuncional no ambiente social e educacional;

g)      favorecer o bem-estar e a qualidade de vida;

h)      participar de estudos, pesquisas e campanhas educativas;

i)        atuar no ensino de áreas ligadas à neurofuncionalidade, visando à formação dos profissionais que trabalham com pessoas com alterações neurofuncionais;

j)        prestar assessoria e consultoria na especialidade;

k)      participar de políticas públicas, serviços e programas de saúde vigentes; e

l)        atuar na gestão de serviços público e privado.

V – Constituem atos privativos do fonoaudiólogo com especialização em Fonoaudiologia Neurofuncional, respeitadas as competências das demais profissões:

a)      avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos;

b)      planejamento terapêutico fonoaudiológico individual;

c)      avaliação clínica da biomecânica da deglutição;

d)      intervenção terapêutica em linguagem, fala, voz e funções orofaciais; e

e)      emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CFFa nº 464, de 21 de janeiro de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 27/04/2026