RESOLUÇÃO
CFFa Nº 829, DE 11 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta
o uso do ultrassom por fonoaudiólogos no contexto diagnóstico e terapêutico no
âmbito da Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art.
1º Esta resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo na utilização da
ultrassonografia diagnóstica e do ultrassom terapêutico como recurso
complementar em sua prática profissional.
§ 1º Define-se
ultrassonografia como o método de imagem diagnóstica baseado na emissão e
recepção de ondas sonoras de alta frequência (ultrassons), que gera imagens em
tempo real das estruturas internas do corpo, sem o uso de radiação ionizante,
permitindo a visualização dinâmica dos tecidos.
§ 2º Define-se ultrassom
terapêutico como o recurso livre de radiação ionizante que utiliza ondas
sonoras de alta frequência (ultrassons), para produzir vibrações mecânicas
gerando efeitos térmicos e não térmicos, promovendo biomodulação
dos tecidos.
Art.
2º O uso da ultrassonografia pelo fonoaudiólogo deve estar vinculado à sua área
de atuação e ao seu plano terapêutico, visando aprimorar a precisão do diagnóstico
fonoaudiológico e a eficácia da intervenção.
Art.
3º O fonoaudiólogo, mediante formação teórico-prática comprovada, poderá
utilizar o recurso de ultrassonografia diagnóstica e o ultrassom terapêutico em
sua prática profissional.
Art.
4º O fonoaudiólogo utiliza a ultrassonografia para os seguintes procedimentos,
dentro de sua área de competência:
a)
Avaliação da
morfologia de estruturas orofaciais,
faríngeas e laríngeas;
b)
Avaliação
das funções de respiração,
sucção, mastigação, deglutição, fala e voz;
c)
Análise de
medidas cinemáticas de frequência, amplitude, tempo e velocidade relacionadas
aos movimentos das estruturas orofaciais, faríngeas e laríngeas envolvidas nas
funções de respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e voz;
d)
Avaliação de padrões de contração muscular e coordenação motora de estruturas
orofaciais, faríngeas e laríngeas;
e)
Diagnóstico e prognóstico fonoaudiológico;
f)
Conscientização e modificação de padrões motores como ferramenta de biofeedback visual;
g)
Orientação e monitoramento de movimentos das estruturas orofaciais, faríngeas e
laríngeas envolvidas nas funções de respiração, sucção, mastigação, deglutição,
fala e voz; e
h)
Acompanhamento da evolução terapêutica por meio de registros comparativos.
Art.
5º O fonoaudiólogo utiliza o ultrassom terapêutico como recurso para habilitar,
reabilitar e prevenir alterações das estruturas orofaciais, faríngeas e
laríngeas envolvidas nas funções de respiração, sucção, mastigação, deglutição,
fala e voz, dentro de suas áreas de competência.
Art. 6º
Constituem atos privativos do fonoaudiólogo no uso do ultrassom, respeitadas as
competências das demais profissões:
I -
Avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos;
II –
Planejamento terapêutico fonoaudiológico individualizado;
III – Intervenção terapêutica em respiração, sucção, mastigação,
deglutição, fala e voz e demais aspectos da comunicação humana
aplicáveis; e
IV –
Emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos.
Art. 7º
O fonoaudiólogo deverá fazer registro, em prontuário, dos seguintes dados:
I –
Identificação do equipamento utilizado;
II -
Indicação clínica para a utilização da ultrassonografia e do ultrassom
terapêutico;
III -
Imagens relevantes obtidas durante o exame, devidamente identificadas;
IV - Interpretação
dos achados no contexto da avaliação e intervenção fonoaudiológica;
V – Parâmetros
utilizados; e
VI -
Evolução do tratamento, as ocorrências e as condutas adotadas.
Parágrafo
único. O fonoaudiólogo deverá obter, previamente à utilização da
ultrassonografia e do ultrassom terapêutico, o Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido – TCLE que deverá ser apresentado em linguagem clara e
acessível ao paciente ou responsável legal, sendo obrigatória sua assinatura e
arquivamento no prontuário.
Art. 8º
Na parte externa do equipamento utilizado, devem constar, de forma visível e
permanente:
I- A
identificação do fabricante (nome ou marca);
II- A
identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III-
O número de série do equipamento;
IV- O
número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA); e
V – O
comprovante de calibração dentro do prazo de validade.
Art. 9º
O fonoaudiólogo deverá observar as normas de segurança e biossegurança
aplicáveis à utilização de equipamentos de ultrassonografia.
Art. 10.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia - CFFa.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do
dia 27/04/2026