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RESOLUÇÃO CFFa Nº 829, DE 11 DE ABRIL DE 2026

 

Regulamenta o uso do ultrassom por fonoaudiólogos no contexto diagnóstico e terapêutico no âmbito da Fonoaudiologia.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026, 

RESOLVE: 

Art. 1º Esta resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo na utilização da ultrassonografia diagnóstica e do ultrassom terapêutico como recurso complementar em sua prática profissional.

§ 1º  Define-se ultrassonografia como o método de imagem diagnóstica baseado na emissão e recepção de ondas sonoras de alta frequência (ultrassons), que gera imagens em tempo real das estruturas internas do corpo, sem o uso de radiação ionizante, permitindo a visualização dinâmica dos tecidos.

§ 2º  Define-se ultrassom terapêutico como o recurso livre de radiação ionizante que utiliza ondas sonoras de alta frequência (ultrassons), para produzir vibrações mecânicas gerando efeitos térmicos e não térmicos, promovendo biomodulação dos tecidos.

Art. 2º O uso da ultrassonografia pelo fonoaudiólogo deve estar vinculado à sua área de atuação e ao seu plano terapêutico, visando aprimorar a precisão do diagnóstico fonoaudiológico e a eficácia da intervenção.

Art. 3º O fonoaudiólogo, mediante formação teórico-prática comprovada, poderá utilizar o recurso de ultrassonografia diagnóstica e o ultrassom terapêutico em sua prática profissional.

Art. 4º O fonoaudiólogo utiliza a ultrassonografia para os seguintes procedimentos, dentro de sua área de competência:

a)                 Avaliação da morfologia de estruturas orofaciais, faríngeas e laríngeas;

b)                 Avaliação das funções de respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e voz;

c)                  Análise de medidas cinemáticas de frequência, amplitude, tempo e velocidade relacionadas aos movimentos das estruturas orofaciais, faríngeas e laríngeas envolvidas nas funções de respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e voz;

d) Avaliação de padrões de contração muscular e coordenação motora de estruturas orofaciais, faríngeas e laríngeas;

e) Diagnóstico e prognóstico fonoaudiológico;

f) Conscientização e modificação de padrões motores como ferramenta de biofeedback visual;

g) Orientação e monitoramento de movimentos das estruturas orofaciais, faríngeas e laríngeas envolvidas nas funções de respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e voz; e

h) Acompanhamento da evolução terapêutica por meio de registros comparativos.

Art. 5º O fonoaudiólogo utiliza o ultrassom terapêutico como recurso para habilitar, reabilitar e prevenir alterações das estruturas orofaciais, faríngeas e laríngeas envolvidas nas funções de respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e voz, dentro de suas áreas de competência.

Art. 6º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo no uso do ultrassom, respeitadas as competências das demais profissões:

I - Avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos;

II – Planejamento terapêutico fonoaudiológico individualizado;

III – Intervenção terapêutica em respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e voz e demais aspectos da comunicação humana aplicáveis; e

IV – Emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos.

Art. 7º O fonoaudiólogo deverá fazer registro, em prontuário, dos seguintes dados:

I – Identificação do equipamento utilizado;

II - Indicação clínica para a utilização da ultrassonografia e do ultrassom terapêutico;

III - Imagens relevantes obtidas durante o exame, devidamente identificadas;

IV - Interpretação dos achados no contexto da avaliação e intervenção fonoaudiológica;

V – Parâmetros utilizados; e

VI - Evolução do tratamento, as ocorrências e as condutas adotadas.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo deverá obter, previamente à utilização da ultrassonografia e do ultrassom terapêutico, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE que deverá ser apresentado em linguagem clara e acessível ao paciente ou responsável legal, sendo obrigatória sua assinatura e arquivamento no prontuário.

Art. 8º Na parte externa do equipamento utilizado, devem constar, de forma visível e permanente:

I- A identificação do fabricante (nome ou marca);

II- A identificação do equipamento (nome e modelo comercial);

III- O número de série do equipamento;

IV- O número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

V – O comprovante de calibração dentro do prazo de validade.

Art. 9º O fonoaudiólogo deverá observar as normas de segurança e biossegurança aplicáveis à utilização de equipamentos de ultrassonografia.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

 

 

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 27/04/2026