RESOLUÇÃO CFFa Nº 830, DE 11 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a
regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas com o fim de
regulamentar o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia - CRFas.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Do Registro
Profissional
Art. 2º O Registro Profissional de
Origem habilita ao exercício da Fonoaudiologia na jurisdição do Conselho
Regional de inscrição, bem como ao exercício eventual ou transitório da
atividade em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Entende-se por Origem a
jurisdição onde é realizada a primeira inscrição.
Art. 3º O Registro Profissional Principal
designa a inscrição do fonoaudiólogo no CRFa da
jurisdição onde estabelece e desenvolve sua atuação profissional de forma
predominante e habitual.
§ 1º O Registro Profissional de Origem,
conforme definido no Art. 2º, será considerado o Registro Profissional
Principal enquanto o fonoaudiólogo mantiver sua atuação predominante na
jurisdição de sua primeira inscrição.
§ 2º Em caso de transferência do local de
atuação profissional para uma nova jurisdição, o registro obtido neste novo
Conselho Regional de Fonoaudiologia passará a ser o Registro Profissional
Principal do fonoaudiólogo.
§ 3º Para os fins desta Resolução, o Registro
Profissional Principal serve como a referência primária da atuação do
fonoaudiólogo, exceto quando a norma exigir expressamente a menção ou
vinculação ao Registro Profissional de Origem.
Art. 4º O registro profissional de origem
deverá ser solicitado pelo graduado em Fonoaudiologia, preferencialmente pela internet,
podendo também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal.
Art. 5º A solicitação do Registro
Profissional de Origem será protocolada preferencialmente pela internet,
podendo também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal, no Conselho
Regional de Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte
documentação, sem redução da qualidade das imagens:
a)
requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência profissional fornecidos
pelo CRFa, devidamente preenchidos, sem rasuras e
assinados com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de
identificação;
b) declaração de próprio punho em que constem
nome completo, CPF, data e assinatura de que não possua ou tenha solicitado
registro em outra jurisdição;
c) 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa
resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol
ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional,
bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade
da profissão;
d) diploma, frente e verso, expedido por
curso superior de Fonoaudiologia autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da
Educação e devidamente assinado;
e) documento oficial de identificação
atualizado, com foto e assinatura;
f) certidão de nascimento, caso não conste a
naturalidade no documento oficial de identificação apresentado;
g) certidão de casamento ou óbito do cônjuge
ou averbação de divórcio ou de alteração de nome;
h) CPF;
i) certificado de reservista;
j) certidão de regularidade eleitoral
fornecida pela Justiça Eleitoral, para os brasileiros natos e brasileiros
naturalizados.
l) assinatura digitalizada em formulário
fornecido pelo CRFa, assinado com caneta
esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade.
m) pagamento de anuidade.
§ 1º Havendo pendência na documentação,
o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 30
(trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento.
§2º Em caso de indeferimento do requerimento,
o solicitante deverá requerer nova inscrição e os documentos físicos serão
descartados de acordo com a legislação vigente.
§3º Toda a documentação digital enviada será
arquivada eletronicamente, conforme
as normas de segurança da informação e
proteção de dados vigentes.
§ 4° No caso de o diploma não ter sido
emitido até o momento do registro, poderá ser apresentada certidão, certificado
ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia, sendo o registro
emitido em caráter provisório, válido por até dois anos, período no qual o
diploma deverá ser obrigatoriamente apresentado.
§ 5º Caso o diploma não seja enviado
para o Conselho Regional no prazo previsto no §4º, o registro será cancelado,
salvo se o atraso decorrer de caso fortuito ou de força maior, devidamente
comprovado pelo fonoaudiólogo, antes da expiração do prazo previsto no §
4º.
§ 6º No caso de cancelamento do primeiro
registro, o diploma deverá ser apresentado obrigatoriamente quando requerido o
novo registro profissional.
Art. 6º Fica assegurado aos profissionais
travestis e transexuais, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, o
reconhecimento da identidade de gênero e o direito à escolha de tratamento
nominal, nos termos desta Resolução.
§ 1º O tratamento nominal escolhido será
inserido no Cartão de Identificação Profissional, bem como em todos os atos e
procedimentos promovidos pelo Sistema.
§ 2º O exercício desse direito dar-se-á
mediante autodeclaração do profissional, formalizada por requerimento a ser
apresentado a qualquer tempo.
§ 3º O requerimento de inscrição para o
registro profissional conterá a autodeclaração de raça e a informação do
gênero, sendo opcional a resposta a essas informações.
Art. 7º A tramitação do requerimento de
registro profissional somente será iniciada após a realização de dupla
verificação da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso
de Fonoaudiologia ou do diploma de graduação apresentado pelo requerente.
Parágrafo único. A verificação será efetuada
e o registro somente será autorizado mediante confirmação direta das
informações junto à instituição de ensino responsável, por meio de comunicação
oficial dirigida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, conferindo a autenticidade
da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de
Fonoaudiologia ou do diploma de graduação, e/ou Ata de Colação de Grau, lavrada
pela instituição.
Seção II
Do Registro
Provisório
Art. 8º Findo o prazo de validade do registro
provisório sem que tenha sido providenciada a sua renovação, este será
automaticamente cancelado.
§ 1º As atividades profissionais deverão ser
interrompidas, sob pena de responder às determinações legais vigentes.
§ 2º Após o cancelamento descrito no caput
deste artigo, o profissional só poderá requerer registro definitivo
apresentando seu diploma, bem como os demais documentos elencados no Art. 5º
desta Resolução e quitação de débitos anteriores, sendo que, neste caso, o
profissional obterá novo número de registro.
§ 3º Os débitos pendentes à época do
cancelamento do registro provisório continuarão sendo cobrados, devendo,
inclusive, ser executados judicialmente, após cobrança administrativa.
Seção II
Do Registro
Definitivo
Art. 9º Quando da solicitação de registro
provisório para definitivo, o pedido deste será feito pelo fonoaudiólogo,
preferencialmente pela internet, podendo também ser solicitado pessoalmente, ou
por via postal, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) requerimento de registro profissional
definitivo, devidamente assinado, fornecido pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, protocolado no CRFa, em data anterior
ao vencimento do registro provisório;
b) diploma, frente e verso, devidamente
assinado.
c) certidão de casamento ou óbito do cônjuge
ou averbação de divórcio ou de alteração de nome, se for o caso.
§ 1º O Cartão de Identificação Profissional
será fornecido no formato digital, podendo ser acessado e utilizado por meio de
aplicativo.
§ 2º O Cartão de Identificação Profissional
físico será emitido mediante solicitação.
Art. 10. O deferimento do registro
profissional será concedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir do
primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da documentação completa
exigida e confirmação do pagamento da anuidade.
Art. 11. A primeira anuidade referente ao
Registro Profissional de Origem será calculada proporcionalmente, em
duodécimos, considerando o mês da ativação do registro no sistema.
Parágrafo único. O valor poderá ser
parcelado, conforme a legislação vigente, desde que nenhuma parcela tenha
vencimento após o mês de dezembro do respectivo ano de exercício.
Art. 12. O Cartão de Identificação
Profissional será emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o
deferimento do registro.
Art. 13. O número de inscrição do registro
profissional de origem ou principal, apostado no Cartão de Identificação
Profissional, constará de: sigla CRFa, seguida de
espaço, seguido do número da região do Conselho Regional de Fonoaudiologia do
registro profissional de origem ou principal, seguido de hífen (-) sem espaços,
seguido do número do registro.
Exemplo: CRFa
2-1111, onde 2 é o número do Conselho Regional de registro de
origem ou principal.
Seção III
Do Registro
Secundário
Art. 14. Considera-se registro profissional
secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na
jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se
encontre vinculado pelo registro profissional de origem ou principal.
§ 1º O exercício profissional simultâneo,
temporário ou definitivo, em jurisdição distinta do Conselho Regional de
registro de origem ou principal, por período superior a 30 (trinta) dias por
ano, implica a obrigatoriedade, por parte do profissional, de requerer o
registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição
em que atuar.
§ 2º Somente poderá requisitar o registro
secundário o profissional com registro profissional ativo, ou seja, sem baixa,
sem cancelamento e sem suspensão.
§ 3º O fonoaudiólogo deverá requerer, em até
7 (sete) dias úteis, após decorrido o prazo estabelecido no § 1º art. 14, o
registro profissional secundário ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
registro de origem ou principal.
§ 4º O Conselho Regional de
Fonoaudiologia de registro de origem ou principal será responsável pelo
encaminhamento da cópia do processo do profissional ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia que fará o registro secundário.
§ 5º Deferido o registro secundário, será
emitido o boleto bancário para recolhimento da anuidade em até 07 (sete) dias
úteis da data da referida concessão, que será de 50% (cinquenta por cento) da
anuidade vigente calculada de forma proporcional sobre o valor correspondente a
tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício,
podendo ser parcelada desde que nenhuma parcela tenha vencimento após o mês de
dezembro do respectivo ano de exercício.
Art. 15. O detentor de registro
profissional secundário tem os mesmos direitos e deveres daquele que detém
registro profissional de origem ou principal, observadas as restrições do
Regulamento Eleitoral.
Art. 16. O registro profissional
secundário será requerido pelo profissional ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem ou principal, preferencialmente pela internet, podendo
também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal, e será constituído, obrigatoriamente,
da seguinte documentação física ou digital, sem redução da qualidade das
imagens:
a) requerimento de registro profissional
secundário fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem ou
principal, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta
esferográfica de tinta na cor preta conforme o documento de identidade,
dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro
secundário;
b) 1 (uma) fotografia padrão 3x4 recente, com
boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de
sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do
profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com
a dignidade da profissão;
c) certidão de casamento ou óbito do cônjuge
ou averbação de divórcio ou de alteração de nome, quando for o caso;
d) documento oficial de identificação
atualizado, com foto e assinatura;
e) CPF;
f) diploma, frente e verso, devidamente
assinado, caso ainda não tenha apresentado ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
§ 1º Havendo pendência na documentação,
o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 15
(quinze) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento.
§ 2º Indeferido o processo, o
profissional será comunicado desse fato e deverá solicitar novo requerimento de
registro secundário.
Art. 17. Recebidos os documentos
descritos no art. 16, estando o profissional em situação ativa, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem ou principal terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis para enviá-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino, no qual o profissional pretende atuar, acompanhados do extrato
financeiro.
§ 1º O registro profissional
secundário só será concedido após a confirmação do pagamento da anuidade,
por meio dos retornos bancários, salvo quando houver solicitação do Conselho
Regional de Fonoaudiologia de que o requerente apresente o comprovante do
pagamento da anuidade correspondente, sob pena de indeferimento.
§ 2º Havendo pendência na documentação,
o profissional será comunicado e informado, pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino, de que terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis
para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento, com
devolução do requerimento ao Regional de origem ou principal.
Art. 18. O deferimento do registro
profissional secundário será concedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a
partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da documentação completa exigida e
confirmação do pagamento da anuidade.
Parágrafo único. O Cartão de Identificação
Profissional será emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o
deferimento do registro secundário.
Art. 19. O número de inscrição do registro
profissional secundário permanece o mesmo do registro profissional de origem
apostado no novo Cartão de Identificação
Profissional e constará de: sigla CRFa, seguida
de espaço, seguido do número da região do Conselho Regional de Fonoaudiologia
do registro profissional de principal (que também será o de origem se o
profissional nunca tiver se transferido), seguido de barra (/), seguida do
número da região do registro secundário, seguido de hífen (-) sem espaços,
seguido do número do registro de origem, no caso do profissional transferido.
§ 1º No Cartão de Identidade
Profissional deverá constar como data de expedição a data de ativação do
Registro Secundário no Regional de destino.
Exemplos: CRFa
2/4-1111, onde 2 é o número do Conselho Regional de registro de origem ou
principal e 4 é o número do Conselho Regional de registro secundário.
CRFa 3/6-2222-7, onde 3 é o número do Conselho
Regional de registro principal (e de transferência), o 6 é o número do Conselho
Regional de registro secundário e o 7 é o número do Conselho Regional de
registro de origem.
CRFa 3/7-2222-7, onde 3 é o número do Conselho
Regional de registro principal (e de transferência), o 7, após a barra, é o
número do Conselho Regional de registro secundário e o 7, após o hífen, é o
número do Conselho Regional de registro de origem (que, nesse caso, tornou-se
também o secundário).
§ 2º O profissional deve identificar o
registro de inscrição secundário em seus atos, conforme previsto no exemplo: CRFa 3/6-2222-7.
§ 3º O registro profissional secundário
permanece ativo até o momento em que o profissional solicitar a baixa.
CAPÍTULO II
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 20. O profissional deverá requerer
a transferência imediata de seu registro em caso de mudança do local de atuação
de sua jurisdição para outro Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 21. Não será permitida a concessão
de transferência do registro profissional secundário, mas somente do registro
principal.
§ 1º O profissional que decidir atuar em
outra região deverá pedir novo registro secundário.
§ 2º Na transferência do registro
principal, o profissional deverá comunicar a mudança ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia onde possui registro secundário, se for o caso, para fins de
atualização do número de registro e emissão de novo Cartão de Identificação
Profissional.
Art. 22. A transferência de registro por
mudança do local de atuação de jurisdição será requerida ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia em que o profissional possui registro principal e ativo,
preferencialmente pela internet, podendo também ser solicitado pessoalmente, ou
por via postal, por meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação
digital, sem redução da qualidade das imagens:
a) requerimento de transferência
de registro profissional por mudança do local de
atuação para outra jurisdição fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia principal, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com
caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade,
dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro
principal e ativo;
b) 1 (uma) fotografia padrão 3x4
recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas,
sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a
identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes
não condizentes com a dignidade da profissão;
c) certidão de casamento ou óbito do cônjuge
ou averbação de divórcio ou de alteração de nome quando for o caso;
d) documento oficial de identificação
atualizado, com foto e assinatura; e
e) diploma, frente e verso, devidamente
assinado, caso ainda não tenha apresentado ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
§ 1º Havendo pendência na documentação,
o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 15
(quinze) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento.
§ 2º Indeferido o processo, o
profissional será comunicado desse fato e deverá solicitar novo pedido de
transferência profissional.
Art. 23. Caso o profissional transferido
necessite solicitar nova transferência para outra jurisdição, deverá requerer
ao Conselho Regional de Fonoaudiologia onde possui o registro principal e
ativo.
Art. 24. Recebidos os documentos descritos no
art. 22, o Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro principal e ativo
terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para enviá-los ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino, acompanhados da documentação digital,
sem redução da qualidade das imagens, mais o extrato financeiro.
§ 1º Em caso de suspensão do registro, o
profissional poderá solicitar transferência findo o período de suspensão.
§ 2º Caso o profissional não efetue o
pagamento total do débito negociado, após a transferência, o Conselho Regional
de Fonoaudiologia de registro principal solicitará ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino os dados cadastrais do profissional inadimplente para
as providências necessárias, com o intuito de sanar a dívida.
Art. 25. Quando ocorrer transferência de
registro por alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência
deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:
a) para transferências realizadas entre os
meses de janeiro e março do ano vigente com o pagamento integral da anuidade, o
valor pago a ser encaminhado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino
deverá respeitar a proporcionalidade dos meses subsequentes;
b) caso a transferência ocorra durante o
parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá
no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal e as demais
parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.
Art. 26. Concedida a transferência de
registro por alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino emitirá novo Cartão de Identificação Profissional.
§ 1º O número de registro do
fonoaudiólogo transferido será apostado no novo Cartão de Identificação
Profissional e constará de: sigla CRFa, seguida de
espaço, seguido do número do Conselho Regional da nova jurisdição, seguido de
hífen (-), seguido do número do registro profissional, seguido de hífen (-),
seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem.
Exemplo de registro de origem: CRFa 4-1111, onde 4 é o de origem e, neste caso, como o
profissional nunca foi transferido, o número da origem coincide com o
principal.
Exemplo de registro principal transferido: CRFa 2-1111-4, onde 2 é o principal e 4 é o de origem.
§ 2º Caso o profissional retorne ao seu
endereço profissional de registro de origem ou principal, será emitido novo
Cartão de Identificação Profissional, mantendo o número de registro de origem
ou principal.
Art. 27 No caso de criação de novo
Conselho Regional de Fonoaudiologia com a finalidade de instituir nova
jurisdição, o profissional transferido compulsoriamente para a região
recém-criada deverá regularizar a vinculação no prazo máximo de 06 (seis)
meses.
Parágrafo único. Fica o Conselho
Regional de Fonoaudiologia da nova jurisdição responsável por orientar e
convocar o profissional para recadastrar seus dados e emitir novo Cartão de
Identificação Profissional, mantendo-se a numeração de registro profissional e
sem a cobrança de qualquer taxa.
Art. 28. O número de registro do
fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, preservado e mantido, será apostado
no novo Cartão de Identificação Profissional, com o número do Conselho Regional
da nova jurisdição, acrescido do hífen (-), número do registro profissional,
acrescido do hífen (-), seguido do número do Conselho Regional de
Fonoaudiologia de registro de origem.
Exemplo:
CRFa 5-1111, onde 5 é a região de origem.
CRFa 9-1111-5, onde 9 é a região do destino
compulsório e 5 é a região de origem.
Parágrafo Único. O profissional que não
se regularizar no prazo previsto no caput do
Art. 27 responderá às determinações legais vigentes.
CAPÍTULO III
DA BAIXA
Art. 29. A baixa de registro será
concedida no caso de interrupção do exercício profissional, quando requerida
pelo profissional.
Art. 30. A baixa do registro deverá ser
requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia em que o profissional possua registro ativo, preferencialmente
pela internet, ou por via postal, contendo a seguinte documentação:
a) requerimento do registro
profissional de
baixa devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de
identidade, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de
registro ativo de origem ou principal ou secundário;
b) documento oficial de identificação
atualizado, com foto e assinatura.
§ 1º A existência de débitos em aberto
não impede o profissional de solicitar a baixa de registro, porém não isenta o
profissional das responsabilidades assumidas anteriormente a sua formalização.
§ 2º A anuidade do exercício em que for
protocolado o pedido será devida de forma proporcional, em duodécimos, com base
na data do requerimento.
§ 3º O Conselho Regional de
Fonoaudiologia deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, concluir a baixa do
registro profissional e comunicar o profissional.
§ 4º Em caso de constatação do óbito do
profissional, mediante apresentação de documentação oficial que comprove o
falecimento (como certidão de óbito ou outro documento hábil), o Conselho
poderá realizar a baixa compulsória do registro, mediante despacho
motivado.
§5º Em caso de cancelamento por óbito, os débitos serão cancelados, não
gerando cobranças e pendências junto ao Conselho.
Art. 31. Durante o período de vigência
da baixa, nenhuma anuidade ou taxa será gerada ao profissional pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, sendo cobrados somente os débitos existentes.
Art. 32. Os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia deverão dar publicidade, em seus meios de divulgação oficiais,
aos nomes dos profissionais que estão em baixa de registro.
Art. 33. Na solicitação da baixa do registro
principal, o regional responsável deve comunicar ao regional do registro
secundário sobre a baixa.
CAPÍTULO IV
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 34. O profissional poderá solicitar
sua reintegração, a qualquer tempo, no Conselho Regional de Fonoaudiologia, que
concedeu a baixa do registro profissional.
Parágrafo único. Na reintegração, será
emitido um novo Cartão de Identificação Profissional, mantendo o número de seu
registro.
Art. 35. A reintegração do registro
profissional deverá ser requerida preferencialmente pela internet, podendo
também ser solicitado pessoalmente, ou por via postal, seguido dos documentos:
a) requerimento de reintegração de registro
profissional de pessoa física e termo de ciência Profissional fornecidos pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e
assinados com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de
identidade;
b) 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa
resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol
ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional,
bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade
da profissão;
c) diploma, frente e verso, expedido por
curso superior de Fonoaudiologia autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da
Educação e devidamente assinado, caso não tenha apresentado anteriormente;
d) documento oficial de identificação
atualizado, com foto e assinatura;
e) certidão de nascimento, caso não conste a
naturalidade no documento oficial de identificação apresentado;
f) certidão de casamento ou óbito do cônjuge
ou averbação de divórcio ou de alteração de nome, se for o caso;
g) certidão de regularidade eleitoral
fornecida pela Justiça Eleitoral, para os brasileiros natos e brasileiros
naturalizados.
h) assinatura digitalizada em formulário
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, assinado com caneta
esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade, caso a
tenha modificado.
§1º Havendo pendência na documentação, o
profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 15 (quinze)
dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento.
§2º Em caso de indeferimento do requerimento,
o solicitante deverá requerer nova reintegração e os documentos físicos serão
descartados de acordo com a legislação vigente.
§3º Toda a documentação digital enviada será
arquivada eletronicamente, conforme as normas de segurança da informação e
proteção de dados vigentes.
§4º A anuidade a ser cobrada, no ato do
requerimento de reintegração, será calculada de forma proporcional sobre o
valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do
ano em exercício e poderá ser parcelada de acordo com a legislação vigente,
desde que nenhuma parcela tenha vencimento após o mês de dezembro do respectivo
ano de exercício.
Art. 36. O Cartão de Identificação
Profissional será emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o
deferimento da reintegração.
Art. 37. O profissional com registro em baixa
e em situação regular, que pretende retomar suas atividades em jurisdição
diversa do Regional de registro de origem ou principal, poderá,
concomitantemente, requerer a reintegração e a transferência de registro por alteração
de endereço profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de
origem ou principal.
Parágrafo único. O Conselho Regional de
Fonoaudiologia de registro de origem ou principal deverá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, concluir a reintegração e enviar o processo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino, instruído dos documentos elencados no art.
35 da presente Resolução.
CAPÍTULO V
DA 2ª VIA DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 38. O profissional deverá requerer
segunda via do Cartão de Identificação Profissional, em casos de extravio,
furto, roubo, inutilização do original, alteração do nome ou inclusão do nome
social.
Art. 39. A solicitação da segunda via do
Cartão de Identificação Profissional será protocolada preferencialmente por
meio digital, no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será constituída,
obrigatoriamente, da seguinte documentação, sem redução da qualidade das
imagens:
a) requerimento de segunda via do Cartão de
Identificação Profissional, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com
caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade;
b) 1 (uma) fotografia padrão 3x4 recente, com
boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de
sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do
profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com
a dignidade da profissão;
c) documento oficial de identificação
atualizado, com foto e assinatura;
d) certidão de casamento ou óbito do cônjuge
ou averbação de divórcio ou de alteração de nome, se for o caso;
e) certidão de regularidade eleitoral
fornecida pela Justiça Eleitoral, para os brasileiros natos e brasileiros
naturalizados.
f) assinatura digitalizada em formulário
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, assinado com caneta
esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade;
§ 1º Havendo pendência na documentação,
o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 15
(quinze) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento.
§2º Em caso de indeferimento do requerimento,
o solicitante deverá requerer nova via e os documentos físicos serão
descartados de acordo com a legislação vigente.
§3º Toda a documentação digital enviada será
arquivada eletronicamente, conforme as normas de segurança da informação e
proteção de dados vigentes.
Art. 40. Os trâmites de que trata esta
Resolução deverão ser atendidos pelo presidente ou pela diretoria do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, nos prazos referidos, a contar da entrega completa
da documentação em conformidade com o exigido.
Parágrafo único. Os trâmites de
inscrição e transferência de um Conselho Regional de Fonoaudiologia para outro
deverão ser atendidos com prioridade.
CAPÍTULO VI
DOS
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 41. O Conselho Regional de
Fonoaudiologia, com a finalidade de manter atualizados os dados cadastrais e
profissionais do fonoaudiólogo, poderá requerer outros documentos além dos
elencados na presente Resolução.
Art. 42. Em caso de inadimplemento do débito
negociado, o Conselho Regional de Fonoaudiologia responsável pela cobrança
deverá notificar o profissional acerca da pendência financeira, orientando-o
quanto às medidas administrativas cabíveis e à possibilidade de instauração de
procedimento extrajudicial ou judicial para a recuperação do crédito.
Art. 43. O cancelamento do registro
provisório implicará, automaticamente, o cancelamento do registro secundário
vinculado, devendo o profissional comunicar formalmente ao Conselho Regional
onde o registro secundário foi concedido acerca do cancelamento do registro
provisório, no prazo estabelecido pelo respectivo Regional, para fins de
regularização e encerramento dos assentamentos.
Parágrafo único. Fica o CRFa
de origem ou principal obrigado a comunicar ao CRFa
de registro secundário sobre o cancelamento do registro provisório do
profissional.
Art. 44. A baixa do registro principal
acarretará, de forma automática, a baixa do registro secundário correspondente,
e o profissional deverá comunicar formalmente ao Conselho Regional responsável
pelo registro secundário a ocorrência da baixa do registro principal, para fins
de regularização cadastral.
Parágrafo único. Fica o CRFa
de origem ou principal obrigado a comunicar ao CRFa
de registro secundário sobre a baixa do registro de origem ou principal.
Art. 45. Considera-se em situação regular o
profissional que mantém seus dados cadastrais atualizados (nome, estado civil,
documento de identificação com foto, CPF, endereço residencial e comercial
completo, telefone e e-mail), não possui multas e débitos vencidos, estando com
os pagamentos e a revalidação em dia junto ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art. 46. Na hipótese de a instituição de ensino superior informar
que o profissional não fez parte do seu quadro de discentes ou havendo qualquer
outra suspeita de fraude na documentação ou declaração(ões),
o setor de registro deverá, imediatamente, informar a Diretoria e a Assessoria
Jurídica do respectivo CRFa e providenciar a
comunicação oficial aos órgãos responsáveis, à vista do disposto no artigo 299
do Código Penal, dentre outros dispositivos legais.
Art. 47. É vedada a inscrição simultânea, na modalidade de registro principal, em mais de um CRFa, sendo nulos os registros decorrentes de duplicidade.
§ 1º Constatada a duplicidade, o(s) CRFa(s) competente(s) promoverá(ão), de ofício, a anulação dos registros.
§ 2º Será assegurado ao profissional o direito de optar por um único CRFa para fins de manutenção do registro principal.
§ 3º Na ausência de manifestação do profissional quanto à opção prevista no § 2º, a anulação dos registros será efetivada de ofício pelo(s) CRFa(s).
§ 4º A anulação não exime o profissional do pagamento das anuidades e demais obrigações pecuniárias devidas até a data de sua efetivação, nem afasta as responsabilidades decorrentes de sua atuação profissional.
Art. 48. Os CRFas, no exercício do poder de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, deverão anular os registros profissionais se for constatada sua eventual concessão com base em diploma falso.
§ 1º A anulação de que trata o caput será precedida da instauração de processo administrativo.
§ 2º Constatada a falsidade do diploma, a anulação produzirá efeitos retroativos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 49. O número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fonoaudiólogo deverá ser suficiente para
sua identificação nos bancos de dados do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, em conformidade com a Lei Federal Nº 14.534/2023.
§1º Os cadastros, os formulários, os sistemas
e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público
deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de
preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a
exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§2º Nos novos documentos emitidos ou
reemitidos pelos CRFas deverá constar o número de
inscrição no CPF.
CAPÍTULO VII
DOS
DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 50. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
terão até 90 (noventa) dias, após a publicação desta resolução, para realizarem
as adequações necessárias.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhados ex officio, em
grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 52. Ficam revogadas as Resoluções CFFa
nº 609, de 26 de março de 2021; nº 626, de 16 de julho de 2021; e nº 668, de 7
de julho de 2022.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação no DOU.
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do
dia 14/05/2026