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RESOLUÇÃO CFFa Nº 832, DE 11 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a reformulação dos critérios para concessão de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os critérios para concessão de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia passam a vigorar de acordo com esta Resolução.

Parágrafo único. Título de especialista é uma certificação de qualificação profissional concedida ao fonoaudiólogo pelo CFFa, em áreas do conhecimento reconhecidas por este, atestando sua proficiência e experiência de forma permanente.

Art. 2º A criação de uma especialidade surge do entendimento de que o profissional graduado, que atua em uma área específica, possa obter um título que certifique sua proficiência e experiência perante o mercado de trabalho.

Parágrafo único. Especialidade é uma área particular do conhecimento, desempenhada por profissional qualificado a executar procedimentos específicos dentro de um determinado campo, exigindo-se domínio próprio, aprofundado e aperfeiçoamento contínuo.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO TÍTULO

 

Art. 3º O título de especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar, por meio de declaração emitida por um Conselho Regional de Fonoaudiologia, inscrição profissional regular nos últimos 3 (três) anos consecutivos, obedecendo ao que estabelece a presente Resolução.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo que obtiver o título de especialista receberá um número de Registro de Qualificação de Especialidade - RQE, que garantirá que o mesmo possui a qualificação necessária para atuar em uma especialidade específica e será regulado por legislação própria.

Art. 4º O título de especialista será vitalício.

§ 1º Os títulos de especialista concedidos com tempo de validade serão automaticamente renovados e tornar-se-ão vitalícios.

§ 2º Os fonoaudiólogos que perderam o título de especialista por terem perdido o prazo de renovação, poderão solicitar nova concessão sem tempo de validade, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5º O fonoaudiólogo interessado em obter um título de especialista deverá encaminhar todos os documentos necessários para a obtenção do título, que consistem em:

I - Requerimento, de acordo com o modelo fornecido pelo CFFa (Anexo I), devidamente preenchido, sem rasuras e assinado;

II - Diploma de graduação em Fonoaudiologia ou formação equivalente no exterior com o devido reconhecimento no Brasil;

III - Cartão de identificação profissional;

IV - Comprovante de endereço para correspondência;

V - Certidão de Regularidade para fins de Obtenção de Título de Especialista junto ao CFFa, emitida pelo CRFa em que esteja inscrito;

VI - Certidão de Regularidade Profissional emitida pelo CRFa em que esteja inscrito;

VII - Declaração de Veracidade de Documentos, de acordo com o modelo fornecido pelo CFFa (Anexo II), quando for o caso; e

VIII - Documentação comprobatória da pontuação pretendida (Anexo III e Anexo IV).

§ 1º O requerimento e a documentação comprobatória deverão ser encaminhados preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma digital oficial do CFFa, disponível no site da autarquia, sem prejuízo de entrega postal ou presencial.

§ 2º Quando forem encaminhados por meio eletrônico, os documentos deverão ser digitalizados em formato PDF, com qualidade que permita a perfeita leitura e análise do conteúdo, acompanhados da declaração de veracidade (Anexo II).

§ 3º Quando os documentos forem entregues por via postal ou presencialmente, deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou acompanhadas de uma única declaração de veracidade que contemple todos os documentos comprobatórios (Anexo II).

§ 4º Havendo pendência na documentação, o requerente será notificado e terá 60 (sessenta) dias corridos, após o recebimento da notificação, para saná-la.

§ 5º Havendo perda do prazo previsto no parágrafo anterior, o fonoaudiólogo deverá reiniciar o processo de solicitação.

§ 6º Cada comprovante pontuará uma única vez, ou seja, o fonoaudiólogo não poderá reapresentar comprovantes para fins de pontuação para obtenção de outro título de especialista.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO

 

Art. 6º Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades - Catece analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem a obtenção do título de especialista, bem como auferir sua validação e concordância com a área pretendida.

§ 1º O CFFa poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar ao fonoaudiólogo.

§ 2º A obtenção dos títulos de especialista será aprovada pela Catece e homologada pelo Plenário do CFFa.

 

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE ESPECIALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO

 

Seção I

Dos critérios gerais

Art. 7º As áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa para concessão de título de especialista serão tratadas em resoluções específicas.

Art. 8º Os critérios quanto à pontuação para obtenção de título de especialista encontram-se nos Anexo III e Anexo IV desta Resolução.

§1º Para ter direito à obtenção do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá atingir um total de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) pontos, observando os critérios de pontuação contidos no Anexo III.

§2º Serão considerados, para efeito de pontuação, para obtenção do título de especialista, os cursos de especialização que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.

Art. 9º O fonoaudiólogo poderá requerer até 4 títulos de especialista, desde que atenda ao disposto nesta Resolução, para cada especialidade pleiteada.

 

Seção II

Dos critérios específicos para obtenção, pelo fonoaudiólogo, dos Títulos de Especialista, por meio de convênio

Art. 10. O CFFa poderá estabelecer convênio com sociedades científicas ou instituições representativas da especialidade, que promovam formação ou concursos de proficiência ou concurso similar.

§ 1º A análise da pertinência do convênio e do prazo de validade deste, para fins de concessão de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia, deverá ser realizada pela Catece e aprovada pelo plenário do CFFa.

§ 2º A concessão do título de especialista na especialidade em que haja convênio para sua concessão não elimina a possibilidade de o profissional interessado realizar a solicitação do título diretamente ao CFFa, por pontuação, de acordo com o Anexo III.

§ 3º As normas de concessão de título de especialista por meio de convênio serão estabelecidas em instruções normativas próprias, quando os acordos forem firmados.

§ 4º Os fonoaudiólogos que obtivem seus títulos junto às instituições conveniadas deverão encaminhá-los para a Catece para a devida chancela do Plenário do CFFa.

 

Seção III

Dos critérios específicos para obtenção, pelo fonoaudiólogo, do Título de Especialista em “Acupuntura”

Art. 11. Os critérios para concessão do título de “Fonoaudiólogo Especialista em Acupuntura”, seguem o disposto no inciso III do Art. 3º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura, assim como as normativas emanadas pelo CFFa.

Art. 12. O fonoaudiólogo interessado em obter o título de especialista em Acupuntura deverá seguir todos os procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 13. Para ter direito à obtenção do título de especialista em Acupuntura, o fonoaudiólogo deverá, ainda, obrigatoriamente, comprovar:

I – conclusão de curso teórico e prático em Acupuntura; ou

II – conclusão de graduação de nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; ou

III – conclusão de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; ou

IV – conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Acupuntura com composição teórica e prática; ou

V – exercício das atividades da acupuntura ininterruptamente há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura, mesmo que não sejam diplomados nos termos dos incisos anteriores deste artigo. 

§ 1º Para fins de comprovação da formação na área de Acupuntura, prevista nos incisos II, III e IV, o requerente deverá apresentar ao CFFa o diploma de conclusão do curso correspondente, o qual lhe assegurará a pontuação máxima (150 pontos), exigida para a obtenção do título de especialista em Acupuntura, permanecendo, contudo, obrigado ao atendimento das demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em normativas aplicáveis.

§ 2º Para fins de comprovação da experiência profissional na área de Acupuntura, prevista no inciso V, o requerente deverá cumprir o disposto nesta Resolução e em normativas aplicáveis e apresentar documentação idônea que comprove sua atuação na área, incluindo, mas não se limitando a:

a) declarações ou certidões de instituições de saúde, clínicas ou empregadores, públicas ou privadas, atestando o exercício da Acupuntura; ou

b) contratos de prestação de serviços como Acupunturista; ou

c) cópias anonimizadas de prontuários de pacientes, demonstrando a aplicação de Acupuntura ou a metodologia da Medicina Tradicional Chinesa; ou

d) notas fiscais ou recibos de atendimentos relacionados à Acupuntura; ou

e) comprovantes de participação em eventos científicos, cursos de aperfeiçoamento e extensão em Acupuntura, ou publicações na área; ou

f) portfólio profissional: uma compilação de documentos que demonstrem a atuação, incluindo cartas de recomendação, projetos desenvolvidos, entre outros; ou

g) outros documentos julgados pertinentes pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista para atestar a prática e a experiência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

Art. 15. Revoga-se a Resolução CFFa nº 489, de 18 de fevereiro de 2016, a Resolução CFFa nº 721, de 14 de outubro de 2023, a Resolução CFFa nº 749, de 25 outubro de 2024, a Resolução CFFa nº 808, DE 14 de janeiro de 2026 e o Art. 1º da Resolução CFFa nº 700, de 14 de abril de 2023.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicado no DOU do dia 15/06/2026

 

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO/CHANCELA DO TÍTULO DE ESPECILISTA

 

Ilmo(a). Sr(a). Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia,

________________________________

 
Eu, _________________________________________________________________________________, CRFa __-_______________________, solicito obtenção/chancela do Título de Especialista em ___________________________________________________, de acordo com as normas do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Abaixo, seguem meus dados pessoais:

Nacionalidade:                                                                 Naturalidade:                                           _                                 

CPF:                                                                               ____        Data de Nascimento: ______/_______/ _______

Filiação: ____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

Endereço residencial: __________________________________________________________________

Bairro:                                                                           Cidade/UF:            _________________        CEP:                 

Endereço para correspondência: _________________________________________________________

Bairro:                   Cidade/UF:                        CEP:                     

Tel. Res.: ( )                                             Tel. Com.: (  )                                         Cel.: ( )                                               

E-mail:                                                                                                                                                                                      

Local da Graduação (Universidade):     ___________________________________________________          

Ano da Conclusão:                                       Cidade/UF                                                                                                      _

 

No caso de pedido de chancela de título de especialista auferido por instituição conveniada, preencher os dados do título obtido na referida instituição:

Nome da Instituição:____________________________________________________________________

Ano de Obtenção:_________________________ Número do título:______________________________                                          

 

Declaro, sob as penas da Lei, que são verdadeiros os dados consignados, bem como os documentos originais apresentados neste requerimento de acordo com a Resolução CFFa N° 831/2026, que dispõe sobre a reformulação dos critérios para concessão de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia.

 

                                                    ,               de                                          de _______.

 

_____________________________________________________

Assinatura

 

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO

Eu, ___________________________________________________________________________

CPF n°:__________________________, nacionalidade:___­­­­­________________________, estado civil:____________________, residente e domiciliado (a) no endereço: _____________________________________________________, bairro:__________________, cidade:__________________________, CEP:____________________, fonoaudiólogo(a), com registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia ____ª Região, sob o número:_____________, declaro para os devidos fins de direito, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal Brasileiro), que todos os documentos e cópias listados abaixo, entregues ao Conselho Federal de Fonoaudiologia são autênticos, íntegros e condizem fielmente com os respectivos documentos originais.

Declaro também estar ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas me sujeitará às penalidades civis, administrativas e criminais cabíveis.

Relação de documentos apresentados:

1. Nome do documento:__________________________________________________________

2. Nome do documento:__________________________________________________________

3. Nome do documento:__________________________________________________________

4. Nome do documento:__________________________________________________________

5. Nome do documento:__________________________________________________________

 

__________________________, _____/_____/_____.

 

 

___________________________________________________

Nome e número de registro profissional

 

 

 

 

ANEXO III

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

 

A pontuação máxima total que poderá ser obtida por um fonoaudiólogo que atenda todos os critérios é de 150 pontos. Consulte a tabela de pontuação neste hiperlink.

 

 

ANEXO IV

CRITÉRIOS PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PARA FINS DE PONTUAÇÃO

Os cursos de especialização na área da especialidade pretendida, devem ter carga horária mínima de 360 horas.

No certificado dos cursos de especialização deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: 

I - Nome da instituição responsável pelo curso de especialização;

II - Nome completo do aluno;

III - Naturalidade do aluno;

IV - Data de início e término do curso;

V - Carga horária total do curso;

VI - Local e data da emissão do certificado;

VII - Data de expedição do certificado;

VIII - Assinatura do responsável pela instituição de ensino;

IX - Assinatura do aluno;

X - Informação sobre conformidade do curso de especialização com os atos normativos do Ministério da Educação.

No histórico escolar dos cursos de especialização deve constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: 

I - Denominação de cada disciplina;

II - Carga-horária de cada disciplina;

III - O nome e a titulação do professor (mínimo especialista) de cada disciplina;

IV - Frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina;

V - A nota ou o conceito de aproveitamento de cada disciplina, segundo os critérios de aprovação previamente estabelecidos pelo curso de especialização;

VI - Média final;

VII - Média final da frequência;

VIII - Cidade, data e ano;

IX - Assinatura do secretário geral ou do coordenador-técnico, devidamente identificado com nome e cargo/função.

Os cursos que optaram por seguir os critérios dos cursos de especialização para pontuação máxima (120 pontos) para concessão de Título de Especialista pelo CFFa, dispostos no item 1.3 do Anexo III, deverão ainda, obrigatoriamente: 

I - Definir a especialidade na denominação do curso;

II - Abranger o conteúdo da especialidade reconhecida pelo CFFa e definido em resolução específica.