RESOLUÇÃO CFFa Nº 832, DE 11 DE ABRIL DE
2026
Dispõe sobre a reformulação dos critérios para concessão
de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Os critérios para concessão de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia
passam a vigorar de acordo com esta Resolução.
Parágrafo único. Título de
especialista é uma certificação de qualificação profissional concedida ao fonoaudiólogo
pelo CFFa, em áreas do conhecimento reconhecidas por este, atestando sua proficiência
e experiência de forma permanente.
Art. 2º
A criação de uma especialidade surge do entendimento de que o profissional graduado,
que atua em uma área específica, possa obter um título que certifique sua proficiência
e experiência perante o mercado de trabalho.
Parágrafo
único. Especialidade é uma área particular do conhecimento, desempenhada por profissional
qualificado a executar procedimentos específicos dentro de um determinado campo,
exigindo-se domínio próprio, aprofundado e aperfeiçoamento contínuo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
DO TÍTULO
Art. 3º
O título de especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar, por meio
de declaração emitida por um Conselho Regional de
Fonoaudiologia, inscrição profissional regular nos últimos 3 (três) anos consecutivos,
obedecendo ao que estabelece a presente Resolução.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo que obtiver o título
de especialista receberá um número de Registro de Qualificação de Especialidade
- RQE, que garantirá que o
mesmo possui a qualificação necessária para atuar em uma especialidade específica
e será regulado por legislação própria.
Art. 4º O título de especialista será vitalício.
§ 1º Os títulos
de especialista concedidos com tempo de validade serão automaticamente renovados
e tornar-se-ão vitalícios.
§ 2º Os
fonoaudiólogos que perderam o título de especialista por terem perdido o prazo de
renovação, poderão solicitar nova concessão sem tempo de validade, conforme os critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º
O fonoaudiólogo interessado em obter um título de especialista deverá encaminhar
todos os documentos necessários para a obtenção do título, que
consistem em:
I - Requerimento,
de acordo com o modelo fornecido pelo CFFa (Anexo I), devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado;
II - Diploma de graduação em Fonoaudiologia ou formação equivalente
no exterior com o devido reconhecimento no Brasil;
III - Cartão de identificação profissional;
IV - Comprovante de endereço para correspondência;
V - Certidão de Regularidade para fins de Obtenção de Título
de Especialista junto ao CFFa, emitida pelo CRFa em que esteja inscrito;
VI - Certidão de Regularidade Profissional emitida pelo CRFa
em que esteja inscrito;
VII - Declaração de Veracidade de Documentos, de acordo com
o modelo fornecido pelo CFFa (Anexo II), quando
for o caso; e
VIII - Documentação comprobatória da pontuação pretendida
(Anexo
III e Anexo IV).
§ 1º O
requerimento e a documentação comprobatória deverão ser encaminhados preferencialmente
por meio eletrônico, na plataforma digital oficial do CFFa, disponível no site
da autarquia, sem prejuízo de entrega postal ou presencial.
§ 2º Quando
forem encaminhados por meio eletrônico, os documentos deverão ser digitalizados
em formato PDF, com qualidade que permita a perfeita leitura e análise do conteúdo,
acompanhados da declaração de veracidade (Anexo II).
§ 3º Quando
os documentos forem entregues por via postal ou presencialmente, deverão ser apresentados
em cópias autenticadas ou acompanhadas de uma única declaração de veracidade que
contemple todos os documentos comprobatórios (Anexo II).
§ 4º Havendo
pendência na documentação, o requerente será notificado e terá 60 (sessenta) dias
corridos, após o recebimento da notificação, para saná-la.
§ 5º Havendo
perda do prazo previsto no parágrafo anterior, o fonoaudiólogo deverá reiniciar
o processo de solicitação.
§ 6º Cada
comprovante pontuará uma única vez, ou seja, o fonoaudiólogo não poderá reapresentar
comprovantes para fins de pontuação para obtenção de outro título de especialista.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E
DA APROVAÇÃO
Art. 6º
Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades
- Catece analisar, deferir ou indeferir a documentação
enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem a obtenção do título de especialista,
bem como auferir sua validação e concordância com a área pretendida.
§ 1º O CFFa poderá determinar
diligências e solicitar documentação complementar ao fonoaudiólogo.
§ 2º A
obtenção dos títulos de especialista será aprovada pela Catece
e homologada pelo Plenário do CFFa.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE
ESPECIALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Seção I
Dos critérios
gerais
Art. 7º
As áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa para concessão de título de especialista
serão tratadas em resoluções específicas.
Art. 8º
Os critérios quanto à pontuação para obtenção de título de especialista encontram-se
nos Anexo III e Anexo IV desta Resolução.
§1º Para
ter direito à obtenção do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá atingir
um total de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) pontos, observando os critérios
de pontuação contidos no Anexo III.
§2º Serão
considerados, para efeito de pontuação, para obtenção do título de especialista,
os cursos de especialização que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos
no Anexo IV desta Resolução.
Art. 9º
O fonoaudiólogo poderá requerer até 4 títulos de especialista, desde que atenda
ao disposto nesta Resolução, para cada especialidade pleiteada.
Seção II
Dos critérios
específicos para obtenção, pelo fonoaudiólogo, dos Títulos
de Especialista, por meio de convênio
Art. 10.
O CFFa poderá estabelecer convênio com sociedades científicas ou instituições representativas
da especialidade, que promovam formação ou concursos de proficiência ou concurso
similar.
§ 1º A
análise da pertinência do convênio e do prazo de validade deste, para fins de concessão
de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia, deverá ser realizada pela
Catece e aprovada pelo plenário do CFFa.
§ 2º A
concessão do título de especialista na especialidade em que haja convênio para sua
concessão não elimina a possibilidade de o profissional interessado realizar a solicitação
do título diretamente ao CFFa, por pontuação, de acordo com o Anexo III.
§ 3º As
normas de concessão de título de especialista por meio de convênio serão estabelecidas
em instruções normativas próprias, quando os acordos forem firmados.
§ 4º Os
fonoaudiólogos que obtivem seus títulos junto às instituições conveniadas deverão
encaminhá-los para a Catece para a devida chancela do
Plenário do CFFa.
Seção III
Dos critérios
específicos para obtenção, pelo fonoaudiólogo, do Título de Especialista em “Acupuntura”
Art. 11.
Os critérios para concessão do título de “Fonoaudiólogo Especialista em Acupuntura”,
seguem o disposto no inciso III do Art. 3º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de
2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura, assim como as normativas
emanadas pelo CFFa.
Art. 12.
O fonoaudiólogo interessado em obter o título de especialista em Acupuntura deverá
seguir todos os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 13.
Para ter direito à obtenção do título de especialista em Acupuntura, o fonoaudiólogo
deverá, ainda, obrigatoriamente, comprovar:
I – conclusão de curso teórico e prático em Acupuntura; ou
II – conclusão de graduação de nível superior em Acupuntura, expedido
por instituição de ensino devidamente reconhecida; ou
III –
conclusão de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior,
após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; ou
IV – conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Acupuntura
com composição teórica e prática; ou
V – exercício das atividades da acupuntura ininterruptamente há pelo
menos 5 (cinco) anos até a data da publicação da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro
de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura, mesmo que não sejam
diplomados nos termos dos incisos anteriores deste artigo.
§ 1º Para
fins de comprovação da formação na área de Acupuntura, prevista nos incisos II,
III e IV, o requerente deverá apresentar ao CFFa o diploma de conclusão do curso
correspondente, o qual lhe assegurará a pontuação máxima (150 pontos), exigida para
a obtenção do título de especialista em Acupuntura, permanecendo, contudo, obrigado
ao atendimento das demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em normativas
aplicáveis.
§ 2º Para
fins de comprovação da experiência profissional na área de Acupuntura, prevista
no inciso V, o requerente deverá cumprir o disposto nesta Resolução e em normativas
aplicáveis e apresentar documentação idônea que comprove sua atuação na área, incluindo,
mas não se limitando a:
a) declarações
ou certidões de instituições de saúde, clínicas ou empregadores, públicas ou privadas,
atestando o exercício da Acupuntura; ou
b) contratos
de prestação de serviços como Acupunturista; ou
c) cópias
anonimizadas de prontuários de pacientes, demonstrando a aplicação de Acupuntura
ou a metodologia da Medicina Tradicional Chinesa; ou
d) notas
fiscais ou recibos de atendimentos relacionados à Acupuntura; ou
e) comprovantes
de participação em eventos científicos, cursos de aperfeiçoamento e extensão em
Acupuntura, ou publicações na área; ou
f) portfólio
profissional: uma compilação de documentos que demonstrem a atuação, incluindo cartas
de recomendação, projetos desenvolvidos, entre outros; ou
g) outros
documentos julgados pertinentes pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista
para atestar a prática e a experiência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 15.
Revoga-se a Resolução CFFa nº 489, de 18 de fevereiro de 2016, a Resolução CFFa
nº 721, de 14 de outubro de 2023, a Resolução
CFFa nº 749, de 25 outubro de 2024, a Resolução CFFa nº 808, DE 14 de janeiro de
2026 e o Art. 1º da Resolução CFFa nº 700, de 14 de abril de 2023.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
- DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do
dia 15/06/2026
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO/CHANCELA DO TÍTULO DE ESPECILISTA
Ilmo(a). Sr(a). Presidente do Conselho Federal
de Fonoaudiologia,
________________________________
Eu, _________________________________________________________________________________, CRFa __-_______________________, solicito obtenção/chancela do Título de Especialista
em ___________________________________________________, de acordo
com as normas do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Abaixo, seguem meus dados pessoais:
Nacionalidade: Naturalidade: _
CPF: ____ Data
de Nascimento: ______/_______/ _______
Filiação: ____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Endereço residencial: __________________________________________________________________
Bairro: Cidade/UF: _________________ CEP:
Endereço para correspondência: _________________________________________________________
Bairro: Cidade/UF: CEP:
Tel. Res.: ( )
Tel. Com.: ( ) Cel.: ( )
E-mail:
Local da Graduação (Universidade): ___________________________________________________
Ano da Conclusão: Cidade/UF _
No caso de pedido de chancela de título de especialista auferido por instituição conveniada, preencher
os dados do título obtido na referida instituição:
Nome da Instituição:____________________________________________________________________
Ano de Obtenção:_________________________ Número do título:______________________________
Declaro, sob as penas
da Lei, que são verdadeiros os dados consignados, bem como os documentos originais
apresentados neste requerimento de acordo com a Resolução
CFFa N° 831/2026, que dispõe sobre
a reformulação dos critérios para concessão de título de especialista no âmbito
da Fonoaudiologia.
, de de _______.
_____________________________________________________
Assinatura
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO
Eu, ___________________________________________________________________________
CPF n°:__________________________,
nacionalidade:___________________________, estado civil:____________________,
residente e domiciliado (a) no endereço: _____________________________________________________,
bairro:__________________, cidade:__________________________, CEP:____________________,
fonoaudiólogo(a), com registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia ____ª Região,
sob o número:_____________, declaro para os devidos fins de direito, sob as penas
da lei (art. 299 do Código Penal Brasileiro), que todos os documentos e cópias listados
abaixo, entregues ao Conselho Federal de Fonoaudiologia são autênticos, íntegros
e condizem fielmente com os respectivos documentos originais.
Declaro também estar ciente
de que a falsidade das informações aqui prestadas me sujeitará às penalidades civis,
administrativas e criminais cabíveis.
Relação de
documentos apresentados:
1. Nome do
documento:__________________________________________________________
2. Nome do
documento:__________________________________________________________
3. Nome do
documento:__________________________________________________________
4. Nome do
documento:__________________________________________________________
5. Nome do
documento:__________________________________________________________
__________________________, _____/_____/_____.
___________________________________________________
Nome e número de registro profissional
ANEXO III
CRITÉRIOS
DE PONTUAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
A pontuação máxima total que
poderá ser obtida por um fonoaudiólogo que atenda todos os critérios é de 150 pontos.
Consulte a tabela de
pontuação neste hiperlink.
ANEXO IV
CRITÉRIOS PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
PARA FINS DE PONTUAÇÃO
Os cursos de especialização na área da
especialidade pretendida, devem ter carga horária mínima de 360 horas.
No certificado dos cursos de especialização
deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome da instituição responsável pelo
curso de especialização;
II - Nome completo do aluno;
III - Naturalidade do aluno;
IV - Data de início e término do curso;
V - Carga horária total do curso;
VI - Local e data da emissão do certificado;
VII - Data de expedição do certificado;
VIII - Assinatura do responsável pela instituição
de ensino;
IX - Assinatura do aluno;
X - Informação sobre conformidade do curso
de especialização com os atos normativos do Ministério da Educação.
No histórico escolar dos cursos de especialização
deve constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Denominação de cada disciplina;
II - Carga-horária de cada disciplina;
III - O nome e a titulação do professor
(mínimo especialista) de cada disciplina;
IV - Frequência de pelo menos 75% (setenta
e cinco por cento) em cada disciplina;
V - A nota ou o conceito de aproveitamento
de cada disciplina, segundo os critérios de aprovação previamente estabelecidos
pelo curso de especialização;
VI - Média final;
VII - Média final da frequência;
VIII - Cidade, data e ano;
IX - Assinatura do secretário geral ou
do coordenador-técnico, devidamente identificado com nome e cargo/função.
Os cursos que optaram por seguir os critérios
dos cursos de especialização para pontuação máxima (120 pontos) para concessão de
Título de Especialista pelo CFFa, dispostos no item 1.3 do Anexo III, deverão ainda,
obrigatoriamente:
I - Definir a especialidade
na denominação do curso;
II - Abranger
o conteúdo da especialidade reconhecida pelo CFFa e definido em resolução específica.