RESOLUÇÃO CFFa
Nº 834, DE 20 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a
atuação do fonoaudiólogo em voz cantada.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9
de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de
1982, cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução regulamenta a atuação do
fonoaudiólogo em voz cantada, assegurando parâmetros de qualidade técnica,
científica e ética.
Parágrafo único. Define-se voz cantada como a produção
vocal intencional organizada para fins musicais ou performáticos, caracterizada
pela coordenação dos subsistemas respiratório, fonatório,
ressonantal, articulatório e expressivo, com controle
de parâmetros acústicos e perceptivo-auditivos, tais como frequência,
intensidade, timbre, extensão, tessitura, qualidade vocal e dinâmica, a serviço
da expressividade musical e artística.
Art 2º A atuação fonoaudiológica em voz cantada
destina-se a indivíduos que utilizam o canto como forma de expressão artística,
educacional, cultural ou profissional, incluindo cantores profissionais e
amadores, estudantes de canto, coralistas, atores, intérpretes musicais e
demais usuários da voz cantada, em todas as faixas etárias.
Parágrafo único. A atuação
fonoaudiológica contempla diferentes estéticas, gêneros e estilos de canto,
respeitando especificidades culturais, artísticas, identitárias e
performáticas.
Art 3º O fonoaudiólogo poderá atuar em todos os
ambientes nos quais se faça uso da voz cantada, devendo garantir qualidade
técnica, eficiência e segurança.
Art 4º A atuação do
fonoaudiólogo em voz cantada tem como finalidade a promoção da saúde vocal, a
prevenção de distúrbios vocais relacionados ao uso da voz cantada, a avaliação,
habilitação, aperfeiçoamento, condicionamento e a reabilitação vocal.
Art 5º Constituem
competências do fonoaudiólogo na voz cantada:
I - Orientar quanto
ao uso saudável, eficiente e seguro da voz cantada;
II - Solicitar exames
complementares que subsidiem o diagnóstico, o prognóstico e a conduta
terapêutica fonoaudiológica;
III - Desenvolver,
aplicar e supervisionar programas de treinamento, condicionamento e
aperfeiçoamento vocal;
IV - Promover ações educativas,
preventivas e de promoção da saúde vocal voltadas à voz cantada;
V - Orientar
clientes, familiares, responsáveis e demais envolvidos no processo artístico e
no processo terapêutico, quando for o caso;
VI - Realizar
assessoria, consultoria e acompanhamento em voz cantada;
VII - Aplicar
técnicas e recursos voltados ao aperfeiçoamento da comunicação, da
expressividade e da performance vocal na voz cantada;
VIII - Atuar de forma
integrada com equipes multiprofissionais relacionadas à prática vocal,
artística e da saúde; e
IX - Desenvolver,
incentivar e divulgar pesquisas científicas relacionadas à voz cantada.
Art. 6º São atribuições privativas do fonoaudiólogo na atuação em voz
cantada, no âmbito da avaliação, funcionalidade, saúde, condicionamento e
reabilitação vocal, respeitadas as competências das demais profissões:
I
- Realizar anamnese e avaliação fonoaudiológicas da voz cantada, incluindo
análise perceptivo-auditiva, funcional, acústica, aerodinâmica e expressiva da
emissão vocal, utilizando protocolos,
instrumentos e recursos fonoaudiológicos validados;
II
- Estabelecer diagnóstico funcional e prognóstico fonoaudiológicos relacionados
à voz cantada;
III
- Utilizar métodos, tecnologias e recursos baseados em
evidências científicas aplicáveis à prática fonoaudiológica em voz cantada;
IV - Acompanhar o retorno
gradual, progressivo e seguro ao uso da voz cantada após processos de
adoecimento, afastamento ou intervenções clínicas e cirúrgicas, em articulação
com os profissionais responsáveis pelo cliente;
V
- Elaborar planejamento fonoaudiológico individualizado voltado à habilitação,
ao condicionamento, ao aperfeiçoamento, à prevenção e à reabilitação vocal;
VI – Definir,
prescrever e aplicar métodos, técnicas, recursos e exercícios fonoaudiológicos
destinados ao desenvolvimento funcional e eficiente da voz cantada;
VII - Realizar treinamento, condicionamento e reabilitação
fonoaudiológica da voz cantada em casos de demandas funcionais, disfonias
funcionais, organofuncionais ou demais alterações
decorrentes do uso profissional, artístico, intenso ou abusivo da voz;
VIII
- Monitorar e acompanhar terapeuticamente parâmetros funcionais da voz cantada
durante processos de adaptação, retorno à performance vocal e alta demanda
vocal;
IX
- Emitir laudos, pareceres, relatórios, declarações e demais documentos
fonoaudiológicos relacionados à voz cantada; e
X
- Planejar, conduzir e supervisionar ações fonoaudiológicas individuais e
coletivas voltadas à habilitação, ao condicionamento, ao aperfeiçoamento, à
prevenção e à saúde da voz cantada em contextos artísticos, educacionais,
terapêuticos e profissionais.
Art. 7º O
fonoaudiólogo deve seguir os cuidados de biossegurança, que compreendem ações
para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou
comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente.
Art.
8º O fonoaudiólogo deve manter prontuário atualizado, quando em situações de
atendimento clínico, segundo as normas vigentes, contendo registro de todos os
procedimentos, a evolução do caso e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
- TCLE.
Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão
resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do dia 24/06/2026