RESOLUÇÃO CFFa Nº 836, DE 20 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do uso da eletroestimulação por fonoaudiólogos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20
de junho de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar
o uso da eletroestimulação por fonoaudiólogos.
§ 1º
Define-se eletroestimulação como a modalidade
terapêutica caracterizada pela aplicação de correntes elétricas controladas e
mensuráveis, por meio de eletrodos, com fins terapêuticos, estéticos,
funcionais, de habilitação e reabilitação.
§ 2º Na Fonoaudiologia, a eletroestimulação
é utilizada como técnica complementar na habilitação, reabilitação,
aprimoramento e prevenção de agravos nas suas áreas de atuação.
Art. 2º O uso da eletroestimulação pelo fonoaudiólogo
deve estar vinculado à sua área de atuação e ao plano terapêutico
individualizado, visando contribuir para a eficácia da intervenção.
Art. 3º O
fonoaudiólogo deverá ter formação teórica e prática específica, para utilizar o
recurso terapêutico, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de
imperícia, negligência e imprudência.
Parágrafo único.
A parte prática da formação deverá ocorrer presencialmente.
Art. 4º
Constituem atos privativos do fonoaudiólogo no uso da eletroestimulação,
respeitadas as competências das demais profissões:
I - Avaliação e
diagnóstico fonoaudiológicos;
II - Planejamento
terapêutico fonoaudiológico individualizado, incluindo a definição da corrente
e dos parâmetros utilizados;
III -
Intervenção terapêutica em respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e
voz clínica e cantada, e demais aspectos da comunicação humana aplicáveis; e
IV - Emissão de
pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos.
Art. 5º O fonoaudiólogo deverá fazer registro em prontuário
dos seguintes dados do procedimento, além dos já previstos em resoluções
específicas:
I - Identificação do equipamento utilizado;
II - Indicação clínica para a utilização da
eletroestimulação;
III - Objetivos da intervenção;
IV - Corrente(s) e todos os parâmetros utilizados de
acordo com a pertinência;
V - Identificação dos acessórios utilizados;
VI - Duração do procedimento; e
VII - Evolução do tratamento, as ocorrências e as
condutas adotadas.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo deverá obter,
previamente à utilização da eletroestimulação, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE que
deverá ser apresentado em linguagem clara e acessível ao paciente ou
responsável legal, sendo obrigatória sua assinatura e arquivamento no
prontuário.
Art. 7º Na parte externa do equipamento de
eletroterapia, deverão constar, de forma visível e permanente:
I - a identificação do
fabricante (nome ou marca);
II - a identificação do
equipamento (nome e modelo comercial);
III - o número de série do equipamento; e
IV - o número de
registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 8º O fonoaudiólogo deverá observar as normas de
segurança e biossegurança aplicáveis à utilização de equipamentos de
eletroestimulação e seus acessórios.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 10. Revoga-se a Resolução CFFa nº 716, de 15 de dezembro de
2023.
Art. 11. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora Secretária
Publicado no DOU do
dia 21/07/2026