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RESOLUÇÃO CFFa Nº 836, DE 20 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação do uso da eletroestimulação por fonoaudiólogos.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o uso da eletroestimulação por fonoaudiólogos.

§ 1º Define-se eletroestimulação como a modalidade terapêutica caracterizada pela aplicação de correntes elétricas controladas e mensuráveis, por meio de eletrodos, com fins terapêuticos, estéticos, funcionais, de habilitação e reabilitação.

§ 2º Na Fonoaudiologia, a eletroestimulação é utilizada como técnica complementar na habilitação, reabilitação, aprimoramento e prevenção de agravos nas suas áreas de atuação.

Art. 2º O uso da eletroestimulação pelo fonoaudiólogo deve estar vinculado à sua área de atuação e ao plano terapêutico individualizado, visando contribuir para a eficácia da intervenção.

Art. 3º O fonoaudiólogo deverá ter formação teórica e prática específica, para utilizar o recurso terapêutico, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

Parágrafo único. A parte prática da formação deverá ocorrer presencialmente.

Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo no uso da eletroestimulação, respeitadas as competências das demais profissões:

I - Avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos;

II - Planejamento terapêutico fonoaudiológico individualizado, incluindo a definição da corrente e dos parâmetros utilizados;

III - Intervenção terapêutica em respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e voz clínica e cantada, e demais aspectos da comunicação humana aplicáveis; e

IV - Emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos.

Art. 5º O fonoaudiólogo deverá fazer registro em prontuário dos seguintes dados do procedimento, além dos já previstos em resoluções específicas:

I - Identificação do equipamento utilizado;

II - Indicação clínica para a utilização da eletroestimulação;

III - Objetivos da intervenção;

IV - Corrente(s) e todos os parâmetros utilizados de acordo com a pertinência;

V - Identificação dos acessórios utilizados;

VI - Duração do procedimento; e

VII - Evolução do tratamento, as ocorrências e as condutas adotadas.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo deverá obter, previamente à utilização da eletroestimulação, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE que deverá ser apresentado em linguagem clara e acessível ao paciente ou responsável legal, sendo obrigatória sua assinatura e arquivamento no prontuário.

Art. 7º Na parte externa do equipamento de eletroterapia, deverão constar, de forma visível e permanente:

I - a identificação do fabricante (nome ou marca);

II - a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);

III - o número de série do equipamento; e

IV - o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 8º O fonoaudiólogo deverá observar as normas de segurança e biossegurança aplicáveis à utilização de equipamentos de eletroestimulação e seus acessórios.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 10. Revoga-se a Resolução CFFa nº 716, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

Silvia Maria Ramos

Diretora Secretária

 

Publicado no DOU do dia 21/07/2026