RESOLUÇÃO
CFFa Nº 837, DE 20 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a alteração da
Resolução nº 555, de 21 de outubro de 2019.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026,
RESOLVE:
Art.
1º Revoga o §2º, altera o inciso VII e altera o §3º do art. 3º, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
VII - 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa
resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol
ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional,
bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade
da profissão;
§ 3º A documentação
apresentada em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução para o
vernáculo brasileiro feita por tradutor juramentado.
Art.
2º Acrescenta o Art. 3º-A, com a
seguinte redação:
Art. 3º-A A tramitação do requerimento de registro
profissional somente será iniciada após a realização de dupla verificação da
certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de
Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação apresentado pelo
requerente.
Parágrafo único. A verificação será efetuada e o
registro somente será autorizado mediante confirmação direta das informações
junto à instituição de ensino responsável, por meio de comunicação oficial
dirigida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, conferindo a autenticidade da
certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de
Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação, e/ou Ata de
Colação de Grau, lavrada pela instituição.
Art.
3º O parágrafo único do art. 4º passa a vigorar como § 1º, fica acrescido o §
2º ao referido artigo, e altera-se o caput do art. 4º, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
4º O registro temporário terá validade equivalente ao prazo do vínculo que
motivou sua concessão, conforme estabelecido no §4º do artigo 3º, limitado a 2
anos, prorrogáveis, justificadamente, por até mais 2 anos, totalizando, no
máximo, 4 anos.
§ 2º
Não será concedido novo registro temporário após o prazo limite de 4 anos
estabelecido nesta resolução.
Art. 4º Acrescenta o Art.
6º-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A Os profissionais
detentores de registro temporário concedido nos termos desta Resolução somente
poderão exercer as atividades expressamente indicadas e justificadas no
respectivo requerimento de concessão.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
Presidente
Silvia Maria
Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do
dia 21/07/2026