RESOLUÇÃO
CFFa N.º 844, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe
sobre a regulamentação da atuação do
fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos.
O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA,
no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº
6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de
maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
durante a 209ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de agosto de
2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares
Pediátricos – DAP, abrangendo promoção da saúde, prevenção, rastreamento, identificação,
avaliação, diagnóstico e condutas fonoaudiológicas.
Art.
2º São consideradas competências determinantes para a atuação fonoaudiológica
frente aos DAP:
I - Compreender o processo de alimentação;
II - Identificar as características alimentares
sociodemográficas;
III - Estabelecer diagnóstico do processo de alimentação
e deglutição;
IV - Conhecer sobre interações farmacológicas
relacionadas ao processo de alimentação e às funções orofaciais;
V - Identificar as dificuldades alimentares e escolher as
intervenções fonoaudiológicas adequadas a cada caso;
VI - Conhecer os benefícios, o manejo e as possíveis
complicações do uso de vias alternativas de alimentação em crianças; e
VII - Identificar e interpretar a existência, ou não, de
associação entre os DAP e possíveis comorbidades, incluindo os transtornos do
neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve possuir
conhecimentos aprofundados nas áreas de Disfagia, Motricidade Orofacial e
desenvolvimento infantil.
Art.
3º São atribuições gerais do fonoaudiólogo na área de DAP:
I – atuar na promoção da saúde e
prevenção de agravos relacionadas à alimentação, ao desenvolvimento infantil e
às funções orofaciais;
II - realizar diagnóstico
funcional do processo/dinâmica de alimentação;
III - solicitar exames complementares, quando necessário;
IV - atuar em equipes
multiprofissionais, interdisciplinares e intersetoriais nos DAP;
V - realizar encaminhamentos,
quando necessário;
VI - definir estratégias para
estabelecimento ou reestabelecimento da relação prazerosa e saudável da criança
com o alimento;
VII - prestar acolhimento, informação, suporte,
orientação e aconselhamento aos pais, cuidadores e responsáveis legais para a
promoção de ambientes alimentares positivos;
VIII - atuar como perito ou auditor em processos que
envolvam os DAP;
IX - desenvolver
e participar de pesquisas, ações
educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados aos DAP;
X - atuar de forma
interdisciplinar, integrando o plano de cuidados fonoaudiológicos ao Projeto
Terapêutico Singular da criança em equipe multiprofissional; e
XI - indicar as consistências e volumes da alimentação por via oral visando à segurança
e eficiência da deglutição, a partir da realização da avaliação clínica
fonoaudiológica da biomecânica da deglutição.
Parágrafo único. A atuação fonoaudiológica pode incluir
abordagens responsivas e integrativas, considerando fatores clínicos, motores, sensoriais,
comportamentais, nutricionais e psicossociais.
Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo nos
DAP, realizados por meio de métodos e técnicas da Fonoaudiologia, respeitadas
as competências das demais profissões:
I - realizar avaliação,
diagnóstico e prognóstico fonoaudiológicos;
II - estabelecer plano
terapêutico fonoaudiológico individualizado, definindo frequência de
atendimentos e estratégias de intervenção, a partir da avaliação clínica
fonoaudiológica;
III - realizar habilitação, reabilitação e
aperfeiçoamento de funções orofaciais; e
IV - emitir pareceres técnicos,
relatórios, atestados e laudos fonoaudiológicos.
Art.
5º O fonoaudiólogo tem autonomia para definir os procedimentos, técnicas e
recursos disponíveis, baseado em evidências científicas.
Art. 6º Os casos omissos serão apreciados e
decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CFFa nº 667,
de 29 de abril de 2022.
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria
Ramos
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do
dia 15/10/2026