
RESOLUÇÃO CFFa nº 209, de 18 de julho de 1998.
"Dispõe sobre Registro ou Cadastramento de
Pessoa Jurídica e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia- CFFa, no uso de suas atribuições legais
e regimentais conferidas pelo art. 10, incisos II, III, VII, da Lei nº 6965, de
09 de dezembro de 1981, e
Considerando o art. 12, inciso VII, o
parágrafo único do art. 17, o art. 21, incisos II, IV, V e VIII, o art. 23, da
Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e o art. 28 do Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1983, e
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 52ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de julho de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º - As
Pessoas Jurídicas, assim considerado quando do
arquivamento ou registro de seus atos constitutivos, que tenha como finalidade
a Fonoaudiologia, inclusive entidades filantrópicas, ficam obrigadas ao
Registro de Pessoa Jurídica nos respectivos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
§ 1º - O Registro de Pessoa Jurídica das entidades filantrópicas,
referidos no caput deste artigo, será sem ônus.
§ 2º - As Pessoas Jurídicas a que esse artigo se refere só
poderão iniciar suas atividades após o registro no Conselho de sua jurisdição.
Art. 2º - As Pessoas Jurídicas que não tenham como finalidade
básica a Fonoaudiologia e que prestam serviços profissionais na área da
Fonoaudiologia tais como: clínica, clínica/escola, hospital, hospital
universitário, instituição educacional, creche, centros auditivos, etc., ficam
obrigadas a fazerem cadastro nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
independente do vínculo empregatício ou carga horária do
Fonoaudiologia.
Parágrafo Único – O Cadastro de Pessoa Jurídica efetiva-se sem ônus ao
requerente.
Art. 3º - A solicitação de Registro ou Cadastro será dirigida
ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia acompanhado dos seguintes
documentos:
I.
requerimento
de inscrição de Pessoa Jurídica e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica
fornecida pelos Conselhos Regionais;
II.
cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como
das alterações subsequentes; Estatuto da Instituição e Certidão de Filantropia,
se Entidade Filantrópica;
III.
cópia
autenticada do C.G.C.;
IV.
cópia
autenticada do alvará de funcionamento da empresa autorgado
pela Prefeitura, quando exigido pelo município;
V.
termo
de compromisso de Responsabilidade Técnica fornecido pelos Conselhos de
Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho dos
Fonoaudiólogos, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável pela
empresa;
VI.
relação
nominal dos profissionais Fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou
instituição, renovável obrigatoriamente sempre que ocorrerem alterações no
quadro de Fonoaudiólogos funcionários ou prestadores de serviços;
VII.
certificado
de regularidade dos Fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou
instituição, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo
Único – Após análise da documentação
referida acima e tipificado como Registro de Pessoa Jurídica, esta deverá
recolher a taxa relativa a inscrição.
Art. 4º - A responsabilidade Técnica pelas atividades
exercidas no campo Fonoaudiologia é obrigatoriamente de Fonoaudiólogo em situação
regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia, não podendo, portanto, ser
assumida por Pessoa Jurídica ou por outro profissional.
Art. 5º - A atividade de Pessoa Jurídica em região diferente
daquela em que se encontra registrada ou cadastrada, por prazo superior a 180
dias, obriga a Pessoa Jurídica, sua filial ou sucursal, a proceder ao Registro
ou Cadastro na nova região.
Art. 6º - A Responsabilidade Técnica de qualquer profissional
Fonoaudiólogo pode ser extinta a qualquer momento, desde que preenchido os
requisitos necessários previstos na Resolução CFFa nº 183/97.
§ 1º - A Pessoa Jurídica deve, no
prazo de 15 (quinze) dias, promover a substituição do responsável técnico.
§ 2º - A baixa de Responsabilidade Técnica, requerida pelo
profissional, só será deferida na ausência de obrigações pendentes em seu nome
junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 3º - Quando o cancelamento da Responsabilidade Técnica
for de iniciativa da Pessoa Jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o
nome do novo responsável
técnico, apresentando os documentos relacionados no Art. 3º e incisos desta
resolução.
Art. 7º - O cancelamento do Registro ou Cadastro de Pessoa
Jurídica, decorrerá por aprovação e despacho da
Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou da Diretoria.
I.
do requerimento do
interessado, desde que esteja quite com o Conselho Regional de Fonoaudiologia e
mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento das
atividades, expedida por órgão competente ou, dependendo do caso da declaração
dos contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de
serviços;
II.
"ex-office"
após três anos de não localização da empresa pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art. 8º - A pessoa Jurídica que não promover seu Registro ou
Cadastro no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação emitida pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, pagará
multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente.
Parágrafo Único – O não pagamento dos débitos existentes, acarretará
juros de 1% (um por cento) ao mês, à partir do prazo
estipulado até a quitação do mesmo.
Art. 9º - Fica estabelecido que além das penalidades previstas
no Artigo 8º desta Resolução, ensejará o direito do Conselho Regional de Fonoaudiologia
promover cobrança judicial e incluir o nome da referida empresa no cadastro do
Serviço de Proteção ao Crédito (S.P.C.)
Art. 10º - Os procedimentos administrativos, para o cumprimento
desta Resolução, serão fixados por Instrução Normativa aprovada pelo plenário
dos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e de acordo com as
peculiaridades de cada região.
Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução
CFFa. Nº 198, de 01 de
dezembro de 1997.
Thelma
Costa Teresa Cristina M. de Oliveira
Presidente Diretora
Secretária