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RESOLUÇÃO CFFa nº 209, de 18 de julho de 1998.

 

 

"Dispõe sobre Registro ou Cadastramento de Pessoa Jurídica e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia- CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 10, incisos II, III, VII, da Lei nº 6965, de 09 de dezembro de 1981, e

 

Considerando o art. 12, inciso VII, o parágrafo único do art. 17, o art. 21, incisos II, IV, V e VIII, o art. 23, da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e o art. 28 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1983, e

 

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 52ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de julho de 1998,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - As Pessoas Jurídicas, assim considerado quando do arquivamento ou registro de seus atos constitutivos, que tenha como finalidade a Fonoaudiologia, inclusive entidades filantrópicas, ficam obrigadas ao Registro de Pessoa Jurídica nos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 1º - O Registro de Pessoa Jurídica das entidades filantrópicas, referidos no caput deste artigo, será sem ônus.

 

§ 2º - As Pessoas Jurídicas a que esse artigo se refere só poderão iniciar suas atividades após o registro no Conselho de sua jurisdição.

 

Art. 2º - As Pessoas Jurídicas que não tenham como finalidade básica a Fonoaudiologia e que prestam serviços profissionais na área da Fonoaudiologia tais como: clínica, clínica/escola, hospital, hospital universitário, instituição educacional, creche, centros auditivos, etc., ficam obrigadas a fazerem cadastro nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, independente do vínculo empregatício ou carga horária do Fonoaudiologia.

 

Parágrafo Único – O Cadastro de Pessoa Jurídica efetiva-se sem ônus ao requerente.

 

Art. 3º - A solicitação de Registro ou Cadastro será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia acompanhado dos seguintes documentos:

 

                               I.            requerimento de inscrição de Pessoa Jurídica e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecida pelos Conselhos Regionais;

 

                            II.             cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações subsequentes; Estatuto da Instituição e Certidão de Filantropia, se Entidade Filantrópica;

 

                         III.            cópia autenticada do C.G.C.;

 

                         IV.            cópia autenticada do alvará de funcionamento da empresa autorgado pela Prefeitura, quando exigido pelo município;

 

                            V.            termo de compromisso de Responsabilidade Técnica fornecido pelos Conselhos de Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho dos Fonoaudiólogos, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável pela empresa;

 

                         VI.            relação nominal dos profissionais Fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou instituição, renovável obrigatoriamente sempre que ocorrerem alterações no quadro de Fonoaudiólogos funcionários ou prestadores de serviços;

 

                      VII.            certificado de regularidade dos Fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou instituição, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

 Parágrafo Único – Após análise da documentação referida acima e tipificado como Registro de Pessoa Jurídica, esta deverá recolher a taxa relativa a inscrição.

 

Art. 4º - A responsabilidade Técnica pelas atividades exercidas no campo Fonoaudiologia é obrigatoriamente de Fonoaudiólogo em situação regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia, não podendo, portanto, ser assumida por Pessoa Jurídica ou por outro profissional.

 

Art. 5º - A atividade de Pessoa Jurídica em região diferente daquela em que se encontra registrada ou cadastrada, por prazo superior a 180 dias, obriga a Pessoa Jurídica, sua filial ou sucursal, a proceder ao Registro ou Cadastro na nova região.

 

Art. 6º - A Responsabilidade Técnica de qualquer profissional Fonoaudiólogo pode ser extinta a qualquer momento, desde que preenchido os requisitos necessários previstos na Resolução CFFa nº 183/97.

 

§ 1º - A Pessoa Jurídica deve, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a substituição do responsável técnico.

 

§ 2º - A baixa de Responsabilidade Técnica, requerida pelo profissional, só será deferida na ausência de obrigações pendentes em seu nome junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 3º - Quando o cancelamento da Responsabilidade Técnica for de iniciativa da Pessoa Jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o nome do novo  responsável técnico, apresentando os documentos relacionados no Art. 3º e incisos desta resolução.

 

Art. 7º - O cancelamento do Registro ou Cadastro de Pessoa Jurídica, decorrerá por aprovação e despacho da Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou da Diretoria.

 

                               I.            do requerimento do interessado, desde que esteja quite com o Conselho Regional de Fonoaudiologia e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento das atividades, expedida por órgão competente ou, dependendo do caso da declaração dos contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços;

 

                            II.            "ex-office" após três anos de não localização  da empresa pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 8º - A pessoa Jurídica que não promover seu Registro ou Cadastro no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação emitida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, pagará multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente.

 

Parágrafo Único – O não pagamento dos débitos existentes, acarretará juros de 1% (um por cento) ao mês, à partir do prazo estipulado até a quitação do mesmo.

 

 

Art. 9º - Fica estabelecido que além das penalidades previstas no Artigo 8º desta Resolução, ensejará o direito do Conselho Regional de Fonoaudiologia promover cobrança judicial e incluir o nome da referida empresa no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (S.P.C.)

 

Art. 10º - Os procedimentos administrativos, para o cumprimento desta Resolução, serão fixados por Instrução Normativa aprovada pelo plenário dos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e de acordo com as peculiaridades de cada região.

 

Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa. Nº 198, de 01 de dezembro de 1997.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Thelma Costa                                                                                Teresa Cristina M. de Oliveira

   Presidente                                                                                             Diretora Secretária