RESOLUÇÃO CFFa nº 240, de 18 de dezembro de
1999
"Estabelece normas e procedimentos para organização e apresentação dos
processos de Prestação de Contas e Rol de Responsáveis dos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o
artigo 10, incisos II e IV, da Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e
Considerando o
artigo 12, inciso XIX, da Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
R E S
O L V E :
Art. 1º - Os processos das Prestações de
Contas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão organizados e
apresentados na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 2º - Os Presidentes dos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia, como Ordenadores de Despesas e Gestores responsáveis
legais pelos respectivos Conselhos, prestarão anualmente as suas contas do
exercício financeiro perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 3º - As Prestações de Contas do CFFa e dos
CRFas, anuais e mensais, devidamente formalizadas e após a emissão dos
relatórios e pareceres das respectivas Comissões de Contas, serão apreciados
pelos seus correspondentes Plenários, os quais emitirão pronunciamento sobre as
mesmas, cujas atas serão juntadas aos respectivos processos de prestação de contas.
Art. 4º - As Prestações de Contas anuais do CFFa e
dos CRFas serão submetidas à auditoria do CFFa, para emissão de parecer sobre
cada uma das contas, as quais serão submetidas à apreciação do Plenário do CFFa
para pronunciamento, lavrando-se a respectiva ata que deverá acompanhar o
processo concluído.
Art. 5º - Os pareceres de Auditoria das prestações
de contas se classificam, de acordo com a regularidade das contas, em três
categorias:
a) pela Regularidade Absoluta das Contas;
b) pela Regularidade com Ressalvas das
Contas, e
c) pela Irregularidade das Contas.
Art. 6º - Os processos das prestações de contas
anuais dos CRFas deverão ser encaminhados ao CFFa, impreterivelmente, até 31 de
janeiro.
Art. 7º - As Prestações de Contas anuais e mensais
dos CRFas somente serão consideradas entregues oficialmente ao CFFa se
contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução.
Art. 8º - As Prestações de Contas anuais e mensais
dos CRFas serão encaminhadas diretamente à Presidente do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, para serem submetidas à apreciação do Plenário do CFFa, para
julgamento, e colocadas à disposição do Tribunal de Contas da União – TCU, até
31 de março.
Art. 9º - A inobservância dos prazo previstos
nesta Resolução configurará a omissão dos respectivos Presidentes dos Conselhos
Regionais, no cumprimento do dever de prestar contas, sendo a Presidente do
Conselho Federal informada pelo Auditor do CFFa da irregularidade, para
realização de Auditoria Especial in loco,
pelo CFFa.
Art. 10 – As Prestações de Contas anuais e
mensais, incompletas ou não apresentadas dentro do prazo, não serão
consideradas aceitas oficialmente pelo CFFa, sendo o Presidente do Conselho
Regional inadimplente responsabilizado.
Art. 11 – Na eventualidade de não ser apresentada
a Prestação de Contas anual dentro do prazo, ou na constatação de
irregularidades nas contas dos CRFas, insanáveis, mediante diligências
promovidas pelo Auditor, ou que configurem desfalques ou desvios de dinheiro,
bens ou valores, deverá o Auditor do CFFa, sem prejuízo da adoção das medidas
pertinentes, encaminhar imediatamente ao Plenário do CFFa os respectivos
processos, apartados, de Tomada de Contas Especial, com o registro do fato, na
forma e para os fins preconizados no art. 74, § 1º, da Constituição
Federal.
Art.12 – Os processos das prestações de contas
mensais dos CRFas serão constituídos, respectivamente, de balancetes
orçamentário, financeiro e patrimonial, de relatório e parecer da Comissão de
Tomada de Contas e do pronunciamento do seu Plenário, os quais deverão ser
encaminhados ao CFFa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao das contas.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de reunir
mensalmente o Plenário e a Comissão de Tomada de Contas, o Presidente do CRFa
enviará os balancetes "ad referendum" do Plenário.
Art. 13 – Constará do processo de prestação de
contas anual a seguinte documentação comprobatória e Rol de Responsáveis:
I –
Demonstrações Financeiras:
a) Balanço Orçamentário;
b) Balanço Financeiro;
c) Balanço Patrimonial;
d) Demonstração das Variações Patrimoniais, e
e) Conciliação Bancária com cópia dos
extratos bancários.
II – Relatório de gestão, sucinto e
objetivo;
III – Relação dos Ordenadores de Despesas
e de seus substitutos e dos agentes responsáveis por irregularidades, contendo
nome, documento de identidade, CPF dos ordenadores de despesas responsáveis e
de seus substitutos:
a) Presidente;
b) Diretor Secretário;
c) Diretor Tesoureiro;
d) Responsáveis por irregularidades.
IV – Relação de cargos ou funções
exercidas pelos responsáveis, com início e término dos períodos de gestão, atas
de eleição, nomeação, designação, exoneração, endereços residenciais, com
telefone, DDD e CEP.
V – Inventário Físico com relação dos Bens
Imobilizados e Termo de Responsabilidade;
VI – Inventário Físico das Carteiras e
Cédulas de Identidade profissional, indicando o saldo em 31 de dezembro do exercício
anterior, as novas aquisições, emissões, e saldo em 31 de dezembro do exercício
em curso;
VII – Justificativa de déficit
patrimonial, se houver;
VIII – Relação dos devedores da entidade,
bem como a relação dos inscritos na Dívida Ativa e Diversos Responsáveis;
IX – Cópia da Declaração do Imposto de
Renda do Conselho, do exercício anterior e do atual;
X – Relação dos bens dos
Conselheiros integrantes da Diretoria, no ato da posse;
XI - Certidão Negativa do INSS, do
FGTS, Delegacia da Receita Federal e Dívida Ativa da Fazenda Nacional;
XII –
Relatório e Parecer da Comissão de Contas do Conselho que deverá pronunciar-se
sobre as contas;
XIII – Ata
do pronunciamento do Plenário do respectivo CRFa;
XIV –
Parecer da Auditoria do CFFa;
XV – Ata do
pronunciamento do Plenário do CFFa.
Art. 14 – Os
dados constantes do Rol de responsáveis dos CRFas e
sua necessária atualização será enviados ao CFFa, dentro do prazo de vinte e
quatro horas após a publicação das respectivas atas de eleição, nomeação, designação
ou exoneração, para encaminhamento ao Plenário do CFFa.
Art. 15 – O CFFa
e os CRFas farão a Inscrição na Dívida Ativa dos créditos dos inadimplentes,
registrando em livro próprio, devidamente autenticado pelo Presidente e Diretor
Secretário dos respectivos Conselhos Federal e Regionais, constando, dentre
outros dados, os valores históricos e respectivos exercícios financeiros, cujos
totais da relação a ser juntada na prestação de contas do exercício deverão
estar conciliados com os valores contábeis registrados nas Demonstrações
Financeiras.
Art. 16 – O Relatório de
Gestão, para as Prestações de Contas anuais dos Conselhos, apresentará:
a) planejamento e propostas das atividades para o
exercício e os programas ou projetos de trabalho executados, com esclarecimento,
se for o caso, sobre as causas que inicializaram o pleno cumprimento das metas
fixadas;
b)
indicadores
administrativos e financeiros da gestão que permitam aferir a eficiência,
eficácia e economicidade da ação administrativa, evidenciando os resultados
quantitativos e qualitativos alcançados pelo Conselho.
c)
As medidas implementadas
com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram a
arrecadação ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;
d) As
falhas e irregularidades constatadas, indicando os responsáveis, as
providências adotadas e as medidas implementadas com
vista ao pronto ressarcimento ao Conselho.
e)
Os atos que resultaram em danos ao
Conselho ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos
programas de trabalho, indicando as providências adotadas;
f)
O registro das transferências de recursos
financeiros, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição,
destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e
regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e sua comprovação
e o atingimento dos objetivos colimados;
g)
As irregularidades dos processos
licitados, dos contratos, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de
licitação;
h) O
total arrecadado, por ano, dos débitos de exercícios anteriores recebidos dos
profissionais inadimplentes; as providências adotadas quando a inscrição na dívida ativa do CRFa,
dos débitos dos fonoaudiólogos inadimplentes, bem como à cobrança
administrativa e judicial, discriminando nomes dos devedores, valores por
exercício, endereços, telefones, CPF, CEP e etc.
Art. 17 – Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
deverão encaminhar a Previsão Orçamentária, para o exercício seguinte, até o
dia 31 de outubro.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua aprovação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução CFFa nº 221, de 22 de janeiro de
1999.
Brasília-DF,
18 de dezembro de 1999
Thelma Costa Márcia
Regina Teles
Presidente
Diretora Tesoureira