
RESOLUÇÃO CFFa
Nº 276 DE 21 DE ABRIL DE 2001
"Dispõe sobre o responsável técnico em
Fonoaudiologia e suas atribuições e dá outras providências."
A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, e cumprindo a deliberação do Plenário em sua 65ª Sessão Ordinária, realizada no dia
21 de abril de 2001,
Considerando a Lei
6965/81 e o Código
de Ética Profissional do Fonoaudiólogo;
Considerando que, entre outras atribuições privativas
da Fonoaudiologia, compete ao Fonoaudiólogo, dar assistência, dirigir ou
assessorar tecnicamente em instituições públicas ou privadas, de qualquer
natureza, sob qualquer título;
Art. 1º - O responsável técnico é o
legitimador ético e legal necessário para que pessoas jurídicas possam oferecer
à comunidade as práticas da Fonoaudiologia, respondendo perante o Conselho
Regional de Fonoaudiologia (CRFa) respectivo, pelos
eventuais descumprimentos dos princípios éticos e pela falta de condições
técnicas de atendimento.
Art. 2º - A responsabilidade técnica
pelas atividades profissionais, próprias da Fonoaudiologia, desempenhadas em
todos os seus graus de complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde,
hospitais, centros auditivos, empresas e outras entidades, constituídas ou que
venham a ser constituídas no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou
condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com
finalidade lucrativa ou não, privada, governamental ou mista, que ofereçam à
população serviços fonoaudiológicos, só poderá ser
exercida, com exclusividade ou autonomia, por profissional com registro no
Conselho Regional da jurisdição em que esteja localizada a prestadora de
serviços.
Parágrafo
1º - A
responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fonoaudiólogo, devendo
o Conselho da jurisdição manter controle próprio, no
local em que esteja localizada a prestadora de serviços.
Parágrafo
2º -
As entidades descritas
no caput do artigo terão
somente um responsável técnico.
Art. 3º - O responsável técnico
responderá perante o CRFa, por todo ato de
administração do agente empregador quando concorrer para:
I - Lesão dos direitos do cliente.
II - Exercício ilegal da profissão de fonoaudiólogo.
III - Não acatamento às disposições da Lei
nº 6.965/81, do Código
de Ética Profissional,
de outras Resoluções do CFFa, bem como,
às decisões emanadas dos CRFas.
Parágrafo
Único - O responsável técnico não responderá disciplinarmente por procedimentos
técnicos profissionais inadequados, executados pelos demais fonoaudiólogos da
empresa.
Art. 4º - São atribuições do
responsável técnico:
I - zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços fonoaudiológicos da pessoa jurídica;
II – assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis da
prática fonoaudiológica;
III - comunicar ao respectivo CRFa, por escrito,
a baixa da sua responsabilidade técnica;
IV - estar presente nos horários mencionados no termo de responsabilidade
técnica, preenchido no ato de inscrição da pessoa jurídica, e comunicar ao CRFa as alterações deste;
V - elaborar ou revisar os anúncios a serem veiculados
pela pessoa jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos
princípios éticos, dados científicos e demais disposições legais;
VI - garantir que os estágios curriculares e
extracurriculares estejam de acordo com as normas legais vigentes.
VII - garantir que durante os horários de
atendimento à clientela, estejam em atividade, fonoaudiólogos em número
compatível com o serviço a ser prestado.
Art. 5º - O Fonoaudiólogo deverá
assinar o termo de responsabilidade técnica, documento este integrante da
inscrição das pessoas jurídicas.
Art. 6º - Encerra a responsabilidade
técnica do fonoaudiólogo quando:
I - solicitada, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa
jurídica;
II - cancelada
a inscrição do profissional ou registro da pessoa jurídica;
III - Ocorrido
o impedimento do profissional para exercício da profissão;
IV - Transferência de residência do profissional, em
caráter definitivo, para local que, a juízo do CRFa,
impossibilite ao mesmo o exercício da função.
Art. 7º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em
especial a Resolução CFFa nº 183, de 01 de março de 1997.
Thelma Costa Odette A. Fatuch
Santos
Presidente
Diretora Secretária