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RESOLUÇÃO CFFa nº 383, de 20 de março de 2010

 

"Dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81,  o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

 

Considerando o Documento Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa nº 348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo, incluindo a promoção da saúde, avaliação e diagnóstico, orientação, terapia (habilitação/reabilitação), monitoramento e aperfeiçoamento de aspectos fonoaudiológicos envolvidos no sistema miofuncional orofacial e cervical e na deglutição;

 

Considerando as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia para a Atuação Fonoaudiológica em Disfagia Orofaríngea – Gestão 2006-2007;

 

Considerando o Estudo realizado pelo Comitê de Disfagia do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, a pedido do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em 01 de julho de 2008;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 382, de 20/03/2010, que dispõe sobre o reconhecimento da especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências;

 

Considerando deliberação do Plenário durante a 22ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de março de 2010;

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - Estabelecer as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia.

 

Art. 2º - O profissional especialista em Disfagia está apto, nos distúrbios da deglutição, a intervir com precisão em situações que envolvam a avaliação, diagnóstico e tratamento fonoaudiológico dirigidos à população nos diferentes ciclos de vida;

 

Art. 3º - As competências relativas à especialidade em Disfagia ficam assim definidas:

 

1. Disfagia:

 

1.1 - Área do Conhecimento: A disfagia é um distúrbio de deglutição, com sinais e sintomas específicos caracterizada por alterações em qualquer fase ou entre as fases da dinâmica de deglutição, de origem congênita ou adquirida, podendo gerar prejuízo pulmonar, nutricional e social;

 

1.2 – O Fonoaudiólogo se habilitará ao título de "Fonoaudiólogo Especialista em Disfagia".

 

1.3 – Função: Prevenção, avaliação, diagnóstico, habilitação/reabilitação funcional da deglutição e gerenciamento dos distúrbios de deglutição;

 

1.4 - Amplitude: Unidades de baixa, média e alta complexidade, hospitais (ambulatórios, enfermarias, berçários e UTIs neonatal, pediátrica e adulta), centros de reabilitação, domicílios, postos de saúde, clínicas, empresas prestadoras de serviços em saúde, dentre outros;

 

1.5 - Processo Produtivo: O domínio do especialista em Disfagia inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que impliquem em:

 

a)    Orientar a equipe de saúde para a identificação de indivíduos com risco de disfagia e encaminhamento para avaliação fonoaudiológica;

b)    Avaliar, classificar e fazer o diagnóstico funcional da deglutição e do processo de alimentação, através da avaliação clínica fonoaudiológica da disfagia;

c)    Analisar o processo de deglutição observando a presença dos aspectos funcionais esperados para cada uma de suas etapas, bem como, solicitar exames complementares que auxiliam no processo diagnóstico e terapêutico dos distúrbios de deglutição;

d)    Realizar o tratamento - habilitação/ reabilitação/ compensação/ adaptação/ gerenciamento - dos distúrbios da deglutição;

e)    Prescrever a consistência alimentar, o volume, o ritmo de oferta, os utensílios, as manobras e posturas necessárias para a administração da dieta por via oral de forma segura;

f)     Realizar as intervenções necessárias junto ao indivíduo com disfagia, mensurando a eficácia dos procedimentos, para que o mesmo possa minimizar, compensar ou adaptar as dificuldades de deglutição;

g)    Colaborar, junto à equipe na indicação de colocação e retirada de via alternativa de alimentação, quando classificado o risco de alimentação via oral;

h)   Elaborar e conduzir os procedimentos relativos à oferta da dieta, manobras compensatórias e técnicas posturais durante exames instrumentais e objetivos da deglutição, ambulatoriais ou hospitalares, realizando análise e laudo funcional da deglutição;

i)     Indicar e adaptar as válvulas de fala unidirecionais para o restabelecimento da comunicação e deglutição funcionais;

j)     Realizar e analisar os dados provenientes da eletromiografia de superfície, ausculta cervical entre outros exames coadjuvantes à avaliação e ao tratamento dos distúrbios de deglutição;

k)    Avaliar os parâmetros respiratórios como freqüência respiratória e saturação de oxigênio devido ao risco de complicações pulmonares ocasionadas pela disfagia;

l)     Realizar, quando necessário, procedimentos de limpeza das vias aéreas antes, durante e/ou após a execução de procedimentos fonoaudiológicos;

m)   Gerenciar programas de reabilitação dos distúrbios da deglutição e definir indicadores apropriados de qualidade para controle dos resultados;

n)    Atuar como perito e/ou como auditor em situações nas quais esteja em questão o processo de deglutição normal ou alterado;

o)    Conduzir pesquisas relacionadas à atuação na área da disfagia para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional.

Art. 5º - Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Leila Coelho Nagib

Presidente

 

 

 

Isabela de Almeida Poli

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, PÁGINA 132 DIA 22/04/2010