
RESOLUÇÃO CFFa
nº 391, de 18 de setembro de 2010
"Dispõe sobre o procedimento para
a aplicação de multa eleitoral, suspensão do exercício profissional e
cancelamento da inscrição em decorrência de inadimplemento de anuidade, taxas e
emolumentos."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando
o disposto nos artigos 21 inciso IV e 22, incisos IV e V, da Lei
nº 6.965/81 c/c arts. 29; 34, VI e 35, IV e
V do Decreto
nº 87.218/82;
Considerando
a necessidade de se regulamentar o disposto no art. 4º, do Código de Processo
Disciplinar; Revogado pela Resolução CFFa
nº 503/2017.
Considerando
que a manutenção da habilitação legal para o exercício das atividades do
Profissional de Fonoaudiologia está vinculada à regularidade financeira do
Profissional registrado no Sistema CFFa/CREFONOS
Considerando,
a decisão do Plenário em sua 114ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
18 de Setembro de 2010.
R E S O L V E :
Art. 1º -
A partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, multas, e taxas e
emolumentos, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão suspender o
exercício profissional dos inadimplentes, e, após três anos de inadimplência,
promover o cancelamento do registro profissional, na forma da lei. Alterado
pela Resolução CFFa
nº 499/2016.
Art. 1º A
partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, taxas e multas, os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão promover meios administrativos,
extrajudiciais e judiciais, para cobrança do débito, na forma da lei.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não redime o profissional
dos débitos existentes, cabendo aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
procederem à cobrança.
Art. 2º -
Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo
administrativo simplificado para suspender ou cancelar o registro dos
profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal. Alterado pela Resolução CFFa
nº 499/2016.
Art. 2º Compete
aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo administrativo
simplificado para realizar a cobrança dos débitos dos profissionais
inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal.
Art. 3º -
O processo administrativo será instaurado através da expedição do termo de
abertura, contendo o valor devidamente atualizado e o período da dívida,
devendo ser autuado, numerado e registrado em livro próprio, numerando-se e
rubricando-se todas as suas folhas.
Art. 4º -
O profissional será citado para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento,
podendo alegar erro de cálculo ou comprovar o pagamento da dívida.
Parágrafo único - A citação de que trata o caput deste
artigo, será realizada na forma do parágrafo 4º do artigo 11 do Código de
Processo Disciplinar. REVOGADO, VER RESOLUÇÃO CFFa
N. 503/2017.
Art. 5º -
Será considerado revel o profissional que, citado, não apresentar defesa no
prazo determinado.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia
designará funcionário ou conselheiro para a análise das alegações apresentadas
pelo profissional.
Art. 7º -
Constatada a procedência das alegações, far-se-á, conforme o caso, a
retificação do cálculo ou a baixa do processo com a consequente extinção da
dívida, notificando-se o profissional.
Art. 8º -
Constatada a improcedência das alegações, o fato será certificado nos autos,
encaminhando-se o processo ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia
para que o mesmo determine a suspensão imediata do
exercício profissional, contra a qual não caberá recurso. Alterado pela
Resolução CFFa
nº 499/2016.
Art. 8º Constatada
a improcedência das alegações, o fato será certificado nos autos,
encaminhando-se o processo ao presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, para que o mesmo determine a sanção de
advertência, multa ou repreensão, contra a qual não caberá recurso.
Art. 9º -
A suspensão do exercício profissional nos casos definidos nesta Resolução só
cessará com a satisfação da dívida, devendo ser cancelado o registro
profissional se, depois de decorridos 03 (três) anos, não for o débito
resgatado. Revogado pela Resolução CFFa
nº 499/2016.
Art. 10 -
O Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicará ao setor de fiscalização sobre
o cancelamento do registro do Profissional. Revogado pela
Resolução CFFa
nº 499/2016.
Parágrafo único - Caso a fiscalização encontre o Profissional
cancelado trabalhando, deverá notificar a autoridade competente sobre o
exercício ilegal da profissão.
Art. 11 -
Após o cancelamento do registro, para o restabelecimento das prerrogativas
legais, o profissional deverá efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e
débitos em aberto, bem como acréscimos legais. Revogado pela
Resolução CFFa
nº 499/2016.
Art. 12 –
O procedimento para a aplicação da multa eleitoral deverá obedecer ao previsto
nas Resoluções vigentes que aprovarem o Regulamento Eleitoral para as
respectivas eleições, bem como o que dispõe o artigo 8º da Lei
nº 6.965/81.
Art. 13 –
Revogar as disposições em contrário.
Art. 14 -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Tânia Terezinha Tozi
Coelho
Presidente
Carla Monteiro Girodo
Vice- Presidente /Diretora Secretária
em exercício
PUBLICADA
NO DOU,
SEÇÃO 1 DIA 26/10/2010, PÁGINA 96