RESOLUÇÃO CFFa n. 400, de 18 de dezembro de 2010.

 

"Dispõe sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das competências que lhe conferem a Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e o Regimento Interno;

 

Considerando a Constituição Federal em seu em seu Art. 5º, inciso XIII;

 

Considerando a Lei n. 6.965/81 que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo;

 

Considerando a Resolução CNE/CES n. 5/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

 

Considerando o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando o Decreto n. 87.373, de 8 de julho de 1982;

 

Considerando que uma das prerrogativas das profissões regulamentadas é o exercício profissional com exclusividade, autonomia e independência que a legislação lhes confere;

 

Considerando que o Conselho Nacional de Educação estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação, a fim de que os profissionais deles egressos possam atuar com competência, comprometimento e segurança em favor da sociedade;

 

Considerando que o fonoaudiólogo, ao exercer a Fonoaudiologia, deve fazê-lo com dignidade, compromisso e ética para com a profissão e para com seus pacientes, zelando pelo bem estar da sociedade;

 

Considerando a Resolução CFFa n. 246, de 19 de março de 2000 que dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo, quando no exercício de sua profissão, para solicitar exames e avaliações complementares e dá outras providências.

 

Considerando que outros profissionais, não aptos técnica e legalmente, ao exercerem atos privativos de profissões de saúde regulamentadas, põem em risco a saúde, a conduta, e o comportamento dos indivíduos perante a si mesmos e à sociedade;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2010,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - No exercício de suas atividades profissionais, os fonoaudiólogos e serviços nos quais atuam devem seguir as seguintes diretrizes básicas:

 

I – Cabe somente ao fonoaudiólogo, nos atos de consulta e avaliação, decidir sobre os procedimentos que devem ser adotados e que o levem ao diagnóstico eficaz e à prescrição terapêutica mais adequada aos seus pacientes, mesmo quando em atuação interdisciplinar, não se eximindo de consultar, opinar e trocar informações com outros profissionais que o direcionem a boa prática profissional.

 

II – Cabe somente ao fonoaudiólogo, dentro de seu campo de competências escolher, junto ao seu paciente, a melhor conduta e os exames necessários para sua plena recuperação, respeitando sempre a boa prática de auxiliar outros profissionais quando necessário, bem como lhes solicitar auxílio, se assim o caso requerer.

 

III – O fonoaudiólogo tem o dever de acessar prontuários e todos os exames que julgar necessários para a avaliação e diagnóstico fonoaudiológico dos pacientes sob seus cuidados.

 

IV - O fonoaudiólogo tem o dever de evoluir em prontuários, diagnosticar, elaborar laudos, pareceres e relatórios que forem solicitados ou que julgar necessários, para garantir às pessoas, e à coletividade ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

V - O fonoaudiólogo tem plena autonomia para solicitar e realizar exames, de acordo com o disposto na Resolução CFFa n. 246, de 19 de março de 2000.

 

VI – Não se aplicam aos fonoaudiólogos determinações ou normatizações específicas de outras profissões, uma vez que somente o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem a prerrogativa legal para normatizar o exercício profissional dos fonoaudiólogos.

 

VII – Entidades profissionais, científicas e profissionais de outras áreas não podem ter ingerência técnica sobre o fonoaudiólogo, devendo este exercer a profissão com a autonomia plena que lhe é garantida pela Constituição Federal, pela Lei n. 6.965/81 e com o cuidado e a ética que preservam os direitos dos cidadãos.


VIII – Os fonoaudiólogos e as instituições que prestam serviços fonoaudiológicos devem estar sempre ao lado dos direitos da população, se contrapondo a qualquer ato autoritário e ilegal que cerceie a ampla liberdade de escolha, o acesso à informação do usuário aos serviços e ao atendimento.

 

IX – Cabem também aos fonoaudiólogos, órgãos públicos e privados em que atuem fonoaudiólogos, zelar pelo cumprimento da lei, pela atenção à saúde, abominando e coibindo práticas de protecionismo, de reserva de mercado e que tragam prejuízos aos pacientes, incentivando, em contrapartida, o profissionalismo, o respeito mútuo entre profissionais, a qualidade, a educação, e a proteção dos usuários dos serviços de saúde.

 

X - Os fonoaudiólogos e serviços de saúde públicos e privados em que atuem fonoaudiólogos devem, ao constatar atos de cerceamento do exercício regular da Fonoaudiologia, assédio moral e atitudes de preconceito contra a Fonoaudiologia ou fonoaudiólogos, representar junto a autoridades competentes, com provas documentais ou testemunhais, bem como ao Conselho de Fonoaudiologia na jurisdição da ocorrência do fato.

 

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Tânia Terezinha Tozi Coelho

Presidente

 

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 28/02/2011, PÁGINA 158