RESOLUÇÃO CFFa n. 400, de 18 de dezembro de 2010.
"Dispõe sobre a conduta a ser adotada por
fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas
de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício
pleno da Fonoaudiologia."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das competências que lhe conferem a Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e o Regimento Interno;
Considerando a
Constituição
Federal em seu
Considerando a Lei
n. 6.965/81 que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo;
Considerando a Resolução CNE/CES n. 5/2002,
que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Fonoaudiologia;
Considerando o
disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto n. 87.373, de 8 de julho de 1982;
Considerando que uma das prerrogativas das profissões
regulamentadas é o exercício profissional com exclusividade, autonomia e
independência que a legislação lhes confere;
Considerando que o Conselho Nacional de
Educação estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação, a
fim de que os profissionais deles egressos possam atuar com competência,
comprometimento e segurança em favor da sociedade;
Considerando que o fonoaudiólogo, ao exercer
a Fonoaudiologia, deve fazê-lo com dignidade, compromisso e ética para com a
profissão e para com seus pacientes, zelando pelo bem estar da sociedade;
Considerando a Resolução
CFFa n. 246, de 19 de março de 2000 que dispõe sobre a competência do
Fonoaudiólogo, quando no exercício de sua profissão, para solicitar exames e
avaliações complementares e dá outras providências.
Considerando que outros profissionais, não
aptos técnica e legalmente, ao exercerem atos privativos de profissões de saúde
regulamentadas, põem em risco a saúde, a conduta, e o comportamento dos
indivíduos perante a si mesmos e à sociedade;
Considerando o decidido pelo Plenário do
CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 18 de dezembro de
2010,
R E S O L V E :
Art. 1º - No exercício de suas atividades
profissionais, os fonoaudiólogos e serviços nos quais atuam devem seguir as
seguintes diretrizes básicas:
I – Cabe somente ao fonoaudiólogo, nos atos
de consulta e avaliação, decidir sobre os procedimentos que devem ser adotados
e que o levem ao diagnóstico eficaz e à prescrição terapêutica mais adequada
aos seus pacientes, mesmo quando em atuação interdisciplinar, não se eximindo
de consultar, opinar e trocar informações com outros profissionais que o
direcionem a boa prática profissional.
II – Cabe somente ao fonoaudiólogo, dentro de
seu campo de competências escolher, junto ao seu paciente, a melhor conduta e
os exames necessários para sua plena recuperação, respeitando sempre a boa
prática de auxiliar outros profissionais quando necessário, bem como lhes
solicitar auxílio, se assim o caso requerer.
III – O fonoaudiólogo tem o dever de acessar
prontuários e todos os exames que julgar necessários para a avaliação e
diagnóstico fonoaudiológico dos pacientes sob seus cuidados.
IV - O fonoaudiólogo tem o dever de evoluir
em prontuários, diagnosticar, elaborar laudos, pareceres e relatórios que forem
solicitados ou que julgar necessários, para garantir às pessoas, e à
coletividade ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
V - O fonoaudiólogo tem plena autonomia para solicitar e realizar
exames, de acordo com o disposto na Resolução CFFa n. 246, de 19 de
março de 2000.
VI – Não se aplicam aos fonoaudiólogos
determinações ou normatizações específicas de outras profissões, uma vez que
somente o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem a prerrogativa legal para
normatizar o exercício profissional dos fonoaudiólogos.
VII – Entidades profissionais, científicas e
profissionais de outras áreas não podem ter ingerência técnica sobre o fonoaudiólogo,
devendo este exercer a profissão com a autonomia plena que lhe é garantida pela
Constituição Federal, pela Lei n. 6.965/81 e com o cuidado e a ética que preservam
os direitos dos cidadãos.
VIII – Os fonoaudiólogos e as instituições
que prestam serviços fonoaudiológicos devem estar sempre ao lado dos direitos
da população, se contrapondo a qualquer ato autoritário e ilegal que cerceie a
ampla liberdade de escolha, o acesso à informação do usuário aos serviços e ao
atendimento.
IX – Cabem também aos fonoaudiólogos, órgãos
públicos e privados em que atuem fonoaudiólogos, zelar pelo cumprimento da lei,
pela atenção à saúde, abominando e coibindo práticas de protecionismo, de
reserva de mercado e que tragam
prejuízos aos pacientes, incentivando,
em contrapartida, o
profissionalismo, o respeito
mútuo entre profissionais, a qualidade, a educação, e a proteção
dos usuários dos serviços de saúde.
X - Os fonoaudiólogos e serviços de saúde públicos
e privados em que atuem fonoaudiólogos devem, ao constatar atos de cerceamento
do exercício regular da Fonoaudiologia, assédio moral e atitudes de preconceito
contra a Fonoaudiologia ou fonoaudiólogos, representar junto a autoridades
competentes, com provas documentais ou testemunhais, bem como ao Conselho de Fonoaudiologia
na jurisdição da ocorrência do fato.
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Terezinha Tozi
Coelho
Presidente
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Diretora Secretária
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1, DIA 28/02/2011, PÁGINA 158