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RESOLUÇÃO CFFa nº 450, de 26 de setembro de 2014.

"Altera o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, revoga a Resolução CFFa n. 401/11, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 28/10/2011 e dá outras providências."

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 10, inciso II da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e art. 11, inciso II do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

            Considerando as disposições dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto à composição, respectivamente, do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e às eleições nesses Conselhos;

            Considerando as disposições do parágrafo único do art. 8º e as alíneas do art. 9º da Lei nº 6.965 quanto aos requisitos a serem observados como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

            Considerando as discussões sobre o assunto, ocorridas no Grupo de Trabalho composto pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, além de ouvidos os outros Conselhos Regionais; e

            Considerando a deliberação adotada pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na 3ª reunião da 138a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2014;

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 401/11, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 28/10/2011.

Art. 2º Revogar as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFFa nº 401/11, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 28/10/2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga                                                      Solange Pazini

Presidente                                                                                                     Diretoria Secretária

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS

 

 

Art. 1º Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte composição:

 

I - Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10 (dez) conselheiros suplentes, eleitos dentre os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia da região a ser representada, distribuídos da seguinte forma:

 

a) enquanto o número de vagas de conselheiros efetivos for maior que o número de regiões:

 

1. uma vaga de conselheiro efetivo e uma vaga de conselheiro suplente, para cada região, até que todas as regiões sejam contempladas;

 

2. depois de atendida a disposição do item anterior, acrescenta-se uma vaga de conselheiro efetivo e uma vaga de conselheiro suplente, para cada região, iniciando-se pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente, até que todas as vagas excedentes sejam distribuídas;

 

b) depois que o número de vagas de conselheiros efetivos tornar-se menor do que o número de regiões:

 

1. uma vaga de conselheiro efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos, e assim sucessivamente, até que todas as vagas sejam distribuídas;

 

2. depois de atendida a disposição do item anterior, distribuir-se-ão as vagas de conselheiros suplentes a partir das regiões não contempladas com conselheiros efetivos, até que todas as regiões sejam contempladas com uma vaga de conselheiro efetivo ou de conselheiro suplente;

 

3. depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de conselheiros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente;

 

II - Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, 10 (dez) conselheiros efetivos e 10 (dez) conselheiros suplentes, eleitos dentre os profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme critérios definidos no Art. 36, inciso I deste Regulamento.

 

Art. 3º Os mandatos dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a duração de 3 (três) anos.

 

Parágrafo único. A reeleição será permitida para um único mandato, computando-se, indistintamente, os mandatos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente.

 

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES

 

Art. 4º. São condições de elegibilidade aos cargos de conselheiro efetivo e de conselheiro suplente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:

 

I - possuir identificação civil e cidadania brasileira;

II – comprovar, na data da inscrição da chapa, registro profissional ininterrupto, no mínimo, dos últimos 5 (cinco) anos, para eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e, no mínimo, dos últimos 3 (três) anos, para as eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - estar em pleno gozo dos direitos civis;

V - estar em pleno gozo dos direitos políticos; e

VI - ter domicílio profissional há pelo menos 2 (dois) anos, contados retroativamente, a partir do último dia fixado para a inscrição das chapas:

a) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

b) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão demonstradas, no ato da inscrição das candidaturas, pelos seguintes meios:

 

I - identificação civil e a cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II - habilitação profissional exigida no inciso II do caput e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso VI do caput, mediante:

a) documento de identificação profissional emitido pelo Conselho Regional que comprove sua inscrição na jurisdição em que é candidato; e

b) Certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde conste sua inscrição, que comprova a data da habilitação profissional, a data de início do domicílio local e a inexistência de débitos e parcelamentos.

III - pleno gozo dos direitos profissionais exigido no inciso III do caput, com documento a ser expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua inscrição, no qual seja declarado que ele não sofreu condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos;

IV - pleno gozo dos direitos civis exigido no inciso IV do caput, com declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira;

V - pleno gozo dos direitos políticos exigido no inciso V do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral atualizada expedida pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 5º É inelegível:

 

I – pelo prazo de 8 (oito) anos, contados entre a data do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrição das candidaturas, aquele:

a) cujas contas relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive no Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido rejeitadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das contas;

b) cujas ações ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do Conselho Regional de Fonoaudiologia, de entidade da Administração pública ou de entidade de classe representativa dos trabalhadores;

c) que tenha perdido mandato eleitoral no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em Conselho Regional de Fonoaudiologia.

II – o condenado por crime doloso, até o transcurso de 8 (oito) anos, contados do cumprimento da pena aplicada;

III - o condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida, em processo administrativo fiscal ou ético disciplinar, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do cumprimento ou extinção da sanção.

IV – o integrante de comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição do mesmo Conselho;

V – o integrante de colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição;

VII - nas situações previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva, nos prazos e condições que se lhes segue, aquele:

a) que ocupar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

b) que exercer qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que sem vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover a rescisão da relação contratual até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura.

 

Parágrafo único. A inscrição secundaria não poderá ser utilizada para fins de candidatura.

Art. 6º Respeitadas as condições e os prazos para regularização de candidaturas constantes neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a verificação de qualquer das causas de inelegibilidades, previstas neste capítulo, implicará no indeferimento do registro da candidatura, e, já estando registrada, no cancelamento do registro.

Art. 7º O candidato que concorrer às eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia somente poderá se candidatar à eleição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e vice-versa, respeitando um interstício de 12 (doze) meses.

 

TÍTULO II

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º A eleição dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral de representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 9º A eleição far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes representantes das regiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso I deste Regulamento.

Art. 10. O Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias da data fixada para o sufrágio, no qual indicará:

 

I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I;

II - o período do mandato;

III - o calendário eleitoral.

 

Parágrafo único. O calendário eleitoral indicará, dentre outros:

 

a) o prazo para a protocolização do requerimento de registro das chapas, que será de até 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital;

b) a localização da seção do colégio eleitoral;

c) os prazos para a interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral;

d) a data de posse dos eleitos.

 

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 11. Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer o seu registro.

 

Art. 12. O pedido de registro de chapa, assinado pelo representante da mesma, deverá ser protocolizado na Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.

 

§ 1º O requerimento de registro de chapa deverá conter:

 

I - a descrição, por região, dos cargos de conselheiro efetivo e conselheiro suplente a serem preenchidos, indicando o nome e registro profissional dos respectivos candidatos;

II – o descritivo da plataforma eleitoral da chapa em no máximo 3 (três) folhas;

III – a designação de 1 (um) profissional para representar a chapa junto ao colégio eleitoral, que poderá, concomitantemente, exercer a fiscalização prevista nos artigos 24, 26 e 27 deste Regulamento;

IV - relativamente a cada um dos candidatos que compõem a chapa:

a) carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cédula de identidade profissional que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado;

c) certidão de quitação eleitoral atualizada expedida pela Justiça Eleitoral;

d) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde conste sua inscrição, e que comprove a data da habilitação profissional, a data de início do domicílio local e a inexistência de débitos e parcelamentos;

e) certidão expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua inscrição, de que não sofreu condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos;

f) declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo, que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento e que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme anexo I parte integrante desta Resolução;

g) uma foto 3x4 recente, de frente, fundo branco, só do rosto e sem óculos.

 

§ 2º O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes para efeitos de publicações.

Art. 13. Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por cópias autenticadas.

Art. 14. Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio eleitoral, que deliberará acerca do registro.

Art. 15. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:

 

I - quando houver decisão negando o registro do candidato à composição da chapa no momento da análise preliminar;

II - quando no julgamento de recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou inelegibilidade do candidato a integrá-la;

III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.

 

Art. 16. A substituição de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:

 

I - o representante da chapa, ou pelo menos 3 (três) de seus componentes, requererá a substituição do candidato, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação, nas hipóteses do art. 15, incisos I e II e a contar do falecimento ou renúncia na hipótese do art. 15, inciso III, fazendo-o por meio de requerimento que será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido ao colégio eleitoral, o qual deverá conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art. 12, parágrafo único, IV.

II - quanto à elaboração e protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente deverá atender, no que couber, às disposições do art. 13;

III - observar-se-á quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente:

a) a análise do pedido de substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo de 2 (duas) horas, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;

b) admitir-se-á recurso ao próprio colégio eleitoral contra decisão que deferir ou indeferir a candidatura de candidatos substitutos, os quais serão processados na forma do art. 22, § 1º e seguintes, inclusive quanto aos prazos;

c) ao final da análise do pedido de substituição, na hipótese de seu acolhimento, deverá ser observado o art. 22, VII, "a".

 

Art. 17. Nas substituições aplicam-se, ainda, as seguintes regras:

 

I - não se admitirá substituição de candidato na hipótese da candidatura ter sido indeferida e não ter sido requerida a substituição no prazo de 12 horas a contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho;

II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes.

 

 

CAPÍTULO III

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 18. O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Para cada membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará as funções no caso de impedimento do titular.

 

Art. 19. Para a formação do colégio eleitoral serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - cada Conselho Regional de Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo um efetivo e outro suplente;

II - a escolha dos representantes far-se-á em sessão plenária convocada especialmente para esse fim, que deverá ser a primeira sessão após a posse dos eleitos;

III - encerrada a sessão de escolha dos representantes o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia remeterá, em até 2 (dois) dias úteis, ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

a) cópia do extrato de ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes;

b) informações sobre o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada representante escolhido.

 

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções necessárias.

 

Art. 20. Compete exclusivamente ao colégio eleitoral:

 

I - conduzir todos os atos relacionados às eleições desde a instalação da sessão preliminar até a dissolução do colégio eleitoral;

II - decidir sobre os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as disposições deste Regulamento;

III - apreciar e decidir as impugnações e recursos;

IV - eleger, dentre as chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia no período indicado no edital de convocação;

V - encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos;

VI - elaborar e encaminhar à Secretaria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para publicação, no prazo de 2 (dois) dias uteis, no Diário Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicando os nomes de todos os eleitos;

VII - dar posse aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição, e nos casos excepcionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 21 - O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará os representantes do colégio eleitoral eleitos pelos Conselhos Regionais, designando o dia para sua instalação, que ocorrerá na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 1º O colégio eleitoral instalar-se-á, com a abertura da sessão preliminar, a acontecer até as 12h (doze horas) do primeiro dia da convocação, e dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após o término dos trabalhos.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia designará funcionários que auxiliarão os representantes do colégio eleitoral os quais disponibilizarão todos os documentos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos do colégio eleitoral.

 

Art. 22. Depois de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos seguintes trabalhos:

 

I - eleição do presidente e do secretário;

II - recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo-lhes imediatamente e em ato público o conteúdo e exatidão;

III - exame e discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as razões preliminares que orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do registro;

IV - abertura de vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum de duas horas, para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;

V - abertura de vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum de duas horas, para defesa ou contestação, a ser apresentada no mesmo e improrrogável prazo, sobre as razões preliminares a que se refere o inciso III, quando indicativas de indeferimento do registro, e sobre as impugnações interpostas na forma do inciso IV;

VI - deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas;

VII - divulgação, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

a) das chapas cujo registro tenha sido deferido e indicação de seus membros;

b) das chapas cujo registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.

 

§ 1º Das decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso ao próprio colégio eleitoral, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação da decisão.

 

§ 2º Os interessados poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos, no prazo de 12 (doze) horas, que será contado sucessiva e ininterruptamente logo depois de expirado o prazo de que trata o parágrafo antecedente.

 

§ 3º Os recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu presidente.

 

§ 4º Os recursos interpostos deverão ser fundamentados, terão efeito suspensivo e serão decididos pelo colégio eleitoral no prazo de 2 (duas) horas.

 

§ 5º O representante da chapa, constituído para receber as intimações dos atos do colégio eleitoral, que se darão nos termos do § 6º deste artigo, deverá permanecer na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para ter ciência dos atos proferidos, durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral.

 

§ 6º A publicação dos atos e decisões do colégio eleitoral será feita com a sua afixação, no quadro de avisos de que trata o inciso VII do caput, com anotação da hora exata de afixação para fins de contagem de prazos.

 

Art. 23. No horário fixado, o colégio eleitoral abrirá a votação, sendo observada para o exercício do voto aberto a ordem alfabética dos nomes dos membros do colégio eleitoral.

 

Parágrafo único. Encerrada a votação proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30 deste Regulamento, a apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será também assinada pelos fiscais.

Art. 24. Apurados os votos, o colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, e deliberará sobre a eleição, proclamando, a seguir, o resultado.

Art. 25. Nenhuma deliberação será adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, relativamente ao processo eleitoral, desde a instalação até a dissolução do colégio eleitoral.

 

 

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 26. Cada chapa poderá indicar, dentre profissionais inscritos em qualquer Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 2 (dois) fiscais para atuação durante o processo eleitoral.

 

Parágrafo único. A indicação dos fiscais deverá ser feita pelo representante da chapa, em documento a ser entregue ao colégio eleitoral em qualquer momento até o encerramento da sessão preliminar.

 

Art. 27. Os fiscais indicados terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:

 

I - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão eleitoral, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;

II - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados, determinar seu afastamento solicitando ao representante da chapa que promova a sua substituição;

III - a fiscalização não terá assento nas reuniões não deliberativas do colégio eleitoral.

 

 

SEÇÃO III

DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS

 

Art. 28. A eleição será aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.

 

Art. 29. Os votos serão declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem alfabética, e anotado pelo presidente deste, a fim de contagem.

 

Parágrafo único. Cada representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral, deverá apresentar o extrato de Ata ou documento oficial que expresse o voto do Plenário do Regional.

 

Art. 30. Encerrada a votação, o presidente do colégio eleitoral divulgará o conteúdo dos votos, declarando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual foi destinado seu voto.

 

Art. 31. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 1º Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes somarem maior tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.

 

§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes for maior.

 

 


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

Art. 32. Os mandatos dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no dia 21 de abril do ano em que se completarem 3 (três) anos.

 

Art. 33. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.

 

Parágrafo único. Após a posse, o Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessão plenária e elegerá a diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições legais e regimentais.

 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

 

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. As eleições dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia acontecerão a cada 3 (três) anos.

 

Art. 36. Para cada ano eleitoral o Conselho Federal de Fonoaudiologia expedirá resoluções dispondo sobre as seguintes matérias:

 

I - a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

II - o calendário eleitoral a ser observado no processo eleitoral.

 

Parágrafo único. O calendário eleitoral fixará, dentre outros, os seguintes prazos:

 

a) para designação da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na alínea "b";

b) para publicação do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições;

c) de 30 (trinta) dias para protocolo de requerimento de registro de chapas, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital;

d) para apreciação do pedido de inscrição da chapa;

e) para quitação dos débitos para que os profissionais possam votar;

f) para realização das eleições;

g) de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, contados do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos votos;

h) para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 42, inciso XII;

i) de 30 (trinta) dias para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos Regionais, contados do primeiro dia útil depois de findado o prazo para apresentação de justificativas.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 37. As eleições serão convocadas por meio de edital aprovado pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a divulgação ocorrer na forma e prazos do art. 39.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 38. Do edital deverá constar:

 

I - horário, dia, mês e ano ou período das eleições;

II - número de vagas e a forma de preenchimento;

III - o período do mandato;

IV - referência a que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 4º, e de que não podem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas no art. 5º deste Regulamento;

V - esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o art. 36, parágrafo único, letra "c";

VI - documentos que serão exigidos para o registro das chapas;

VII - exigências que serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores, quais sejam:

 

a) ter inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

b) estar regular com a situação financeira exigível perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto;

 

VIII - informações sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades decorrentes do descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem inadimplentes;

IX - informações quanto ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que deixaram de votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o art. 36, parágrafo único, alínea "g";

X - informações de que as eleições serão realizadas via internet.

 

Art. 39. O edital deverá ter a seguinte divulgação:

 

I - publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para a eleição;

II - afixação de cópia na sede e nas representações do Conselho Regional de Fonoaudiologia, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

III - publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

IV - a exclusivo critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal de grande circulação da região.

 

§ 1º Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será feita por meio de correspondência, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do edital.

 

§ 2º Na situação prevista no parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia procederá à verificação do endereço informado no processo de inscrição do profissional e, constatando erro ou a existência de outro endereço providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, nova remessa postal para o endereço correto ou para o outro disponível, mantendo-se em arquivo a correspondência devolvida e a prova da nova remessa, se for o caso.

 


CAPÍTULO III

DA COMISSÃO  ELEITORAL E DOS SEUS MEMBROS

 

Art. 40. A comissão eleitoral será constituída por ato do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do edital.

 

§ 1º A comissão eleitoral será integrada por 3 (três) ou por 5 (cinco) fonoaudiólogos, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes.

 

§ 2º Os membros da comissão eleitoral designarão entre si 1 (um) presidente e 1 (um) secretário.

 

Art. 41. O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionários do Conselho ou pessoas sem vínculo com os candidatos para a execução dos serviços de apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.

 

Art. 42. À comissão eleitoral cabe:

 

I - elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou da Diretoria ad referendum daquele;

II - respeitar os prazos fixados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação das eleições;

III - elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art. 39, § 1º deste Regulamento;

IV - registrar as chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento;

V - decidir sobre o modelo da cédula a ser utilizada;

VI - credenciar os fiscais indicados pelas chapas;

VII - processar e julgar as impugnações e os pedidos de reconsideração;

VIII - elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos eleitorais;

IX - orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral;

X - consolidar os votos, proclamando o resultado;

XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;

XII - consolidar, na forma de processo, até 15 (quinze) dias após as eleições ou depois de resolvidos os recursos e incidentes sob a competência da comissão eleitoral, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XIII - enquanto estiver funcionando, decidir sobre a procedência ou não das justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo a decisão ao plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia para homologação;

XIV- por iniciativa do seu presidente, distribuir entre os seus membros a responsabilidade pela execução de encargos no âmbito das atribuições da comissão eleitoral, previstos ou não neste artigo.

 

Parágrafo único. Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO

 

Art. 43. São eleitores, e estão obrigados a votar, os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, cuja inscrição não secundária tenha sido deferida em prazo não inferior aos 60 (sessenta) dias que antecedem o pleito.

 

§ 1º É facultativo o voto do fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

 

§ 2º Eleitores com inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde têm esta inscrição.

 

Art. 44. Os eleitores que deixarem de votar, deverão apresentar justificativa, observado o disposto no art. 45, sob pena de multa, cujo valor será o estabelecido em resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que deixarem de votar por estarem impedidos em razão de situação financeira irregular perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia;

 

Art. 45. A justificativa de que trata o art. 44 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos, devendo ser escrita, fundamentada e acompanhada de todos os elementos comprobatórios de que disponha o interessado, para comprovar a causa impeditiva do exercício do voto.

 

Art. 46. A diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia analisará as justificativas que chegarem após findo o prazo do artigo 36 alinea "g", aplicará as multas devidas e remeterá sua decisão para homologação do plenário.

 

 

CAPÍTULO V

DAS CHAPAS

SEÇÃO I

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS

 

Art. 47. Os interessados em concorrer aos cargos de conselheiros efetivos e de conselheiros suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital.

 

§ 1º A composição das chapas observará o disposto na resolução a que se refere o art. 36, inciso I deste Regulamento.

 

§ 2º O requerimento para o registro de chapa será elaborado em duas vias, assinadas pelo representante da mesma, dirigido à comissão eleitoral e protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo conter, em cada via:

 

I - relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de cada um dos candidatos a conselheiro efetivo e conselheiro suplente;

II - descritivo da plataforma eleitoral da chapa, em no máximo 3 (três) folhas;

III - documento contendo a designação de um dos componentes da chapa, assinado por este, como representante dos candidatos para todos os fins relacionados ao processo eleitoral;

 

§ 3º Por ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar os seguintes documentos em original ou copia autenticada:

 

I - carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II - cédula de identidade profissional que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia;

III - certidão de quitação eleitoral atualizada expedida pela Justiça Eleitoral;

IV - Certidão específica para fins eleitorais, expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde conste sua inscrição, que comprove a data da habilitação profissional, a data de início do domicílio local e a inexistência de débitos e parcelamentos;

V - declaração a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tenha sua inscrição, no qual seja declarado que ele não sofreu condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos;

VI - declaração emitida pelo candidato, contendo, seu domicilio profissional, de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento e de que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa,conforme ANEXO II;

 

§ 4º O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes para efeitos de publicações;

 

§ 5º O recebimento e a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa com o respectivo protocolo.

 

Art. 48. As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e informações, de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata o art.47, § 2º, inciso III.

 

Art. 49. Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão eleitoral, nos 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições de elegibilidade e da não-ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações:

 

I - indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do registro da chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais concorrem;

II - indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões, resumidamente;

III - indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleições;

 

Parágrafo único. O edital de que trata o caput será divulgado:

 

I - integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia e nas suas representações, mediante afixação de cópia em local de destaque, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

II - resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União;

III - integralmente, por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento.

 

 


SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 50. Qualquer fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às chapas ou quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.

 

Art. 51. As impugnações deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no inciso II do parágrafo único do art. 49.

 

Art. 52. Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará a chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma do art. 47, § 2º, inciso III, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.

 

Art. 53. As impugnações poderão ser contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação.

 

Parágrafo único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.

 

Art. 54. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.

 

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a decisão que der provimento à impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos interessados a correção das falhas ou a substituição dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte:

 

I - a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação;

II - a substituição de candidatos observará o disposto nos artigos 64 e 65 deste Regulamento.

 

§ 2º Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os fundamentos da impugnação forem a protocolização do requerimento de registro da chapa fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.

SUBSEÇÃO II

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 55. O representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 3 (três) de seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa.

 

Art. 56. O pedido de reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no inciso II, do parágrafo único do art. 49.

 

Art. 57. A comissão eleitoral intimará as demais chapas concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 47, § 2º, inciso III para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.

 

Art. 58. As manifestações sobre os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da correspondência de que trata o art. 57.

 

Parágrafo único. A manifestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.

 

Art. 59. Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de reconsideração nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.

 

§ 1º A decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:

 

I - se lhe der provimento, deferirá o registro como formulado no requerimento inicial;

II - se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, facultará aos interessados a correção das falhas, ou a substituição dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:

a) a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação;

b) a substituição de candidatos observará o disposto nos artigos 63 a 65 deste Regulamento.

 

§ 2º Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os fundamentos do indeferimento inicial do registro forem a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.

 

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

 

Art. 60. Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnações e pedidos de reconsideração caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.

 

§ 1º Interposto o recurso, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da intimação.

 

§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Estará impedido de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato à reeleição.

 

Art. 61. Das decisões do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da intimação.

 

§ 1º Interposto o recurso, contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestações, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.

 

§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do recurso na sua secretaria.

 

§ 3º Estará impedido de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que proferiu a decisão recorrida.

 

Art. 62. As intimações, relacionadas aos recursos, dirigidos aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas por meio de correspondência, com comprovante idôneo, na pessoa do representante da chapa ou, não o encontrando, através de qualquer um dos componentes da mesma.

 

 


SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 63. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:

 

I - quando houver decisão indeferindo o registro ou provendo impugnação, observado o disposto nos artigos 64 e 65;

 

Art. 64. A substituição de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:

 

I - o representante da chapa, ou pelo menos 3 (três) de seus componentes, requererá substituição de candidatos, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar:

a) da intimação, no caso dos incisos I e II do art. 63;

II - O pedido de substituição será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto, exigidos no art. 47, § 3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conforme estabelecido no art. 36 deste regulamento.

III- observar-se-á quanto à tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente:

a) a análise de que trata o art. 55 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 3 (três) dias, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;

b) o edital a que se refere o caput do art. 49 será consolidado com as alterações relativas aos registros deferidos e indeferidos e divulgado na forma do parágrafo único do art. 49, no prazo de 3 (três) dias sucessivos ao prazo da alínea "a" antecedente;

c) admitir-se-ão impugnações à candidatura de substitutos, as quais serão processadas conforme os artigos 50 a 54, inclusive quanto aos prazos;

d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura de substitutos, os quais serão processados conforme os artigos 55 a 58, inclusive quanto aos prazos;

e) às decisões proferidas, em face de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as disposições dos artigos 60 a 62, inclusive quanto aos prazos;

f) havendo, em grau de recurso, decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento ou indeferimento de registro de candidaturas, a comissão eleitoral providenciará nova consolidação e divulgação do edital a que se refere a letra "b" deste inciso, respeitados os mesmos prazos e as mesmas condições.

 

Art. 65. Nas substituições aplicam-se, ainda, as seguintes regras:

 

I - não haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação prevista no art. 64, inciso II, decorrendo dessa decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

 

II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos 63 e 64, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes.

 

 

SEÇÃO V

DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS

 

Art. 66. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgar a plataforma eleitoral e a composição das chapas inscritas pelos meios que julgar conveniente.

 

 

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 67. As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de informática a serem empregados, devendo constar o nome e numero das chapas, na ordem numérica dos registros.

 

 

SEÇÃO II

DOS FISCAIS

 

Art. 68. Cada chapa cujo registro tenha sido definitivamente deferido poderá indicar fonoaudiólogos para, na condição de fiscais, acompanharem o processo eleitoral, respeitando o seguinte:

 

I - poderá haver a indicação de ate 2 (dois) fiscais por chapa, sendo um titular e um substituto, que poderá assumir a fiscalização durante as ausências e impedimentos do titular;

 

Parágrafo único. Os fiscais e respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral até 2 (dois) dias antes das eleições.

 

 


SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 69. As eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela Internet, mediante o uso de senha individual, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos por meio de correspondência pessoal, depois de confirmada a condição de eleitor.

 

Art. 70. O Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações necessárias e suficientes ao suprimento das demandas da eleição.

 

Art. 71. O Conselho Regional de Fonoaudiologia providenciará a remessa postal da senha individual a todos os eleitores, até 15 (quinze) dias antes da data do início do período das eleições.

 

Art. 72. As correspondências encaminhadas aos eleitores, contendo as senhas individuais para votação, que forem devolvidas serão recepcionadas em caixa postal destinada exclusivamente ao recebimento de correspondência relativas às eleições.

 

Parágrafo único. A comissão eleitoral, representada por um de seus membros, procederá periodicamente, a retirada das correspondências devolvidas, que serão levadas até a sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia para serem devidamente protocolizadas.

 

Art. 73. Será contratada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, na forma da legislação aplicável, empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração.

 

Art. 74. O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:

 

I - a cédula eleitoral deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à Internet;

II - quando digitado o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes;

III - instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal.

 

Art. 75. A votação dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos a serem criados no âmbito de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais, poderão ser acessados a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até às 18h (dezoito horas) do último dia do período da eleição.

 

Parágrafo único. O acesso aos sítios de votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior, exclusivamente no dia ou período fixados, considerando-se a hora oficial de Brasília, Distrito Federal.

 

Art. 76. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa que promover a eleição entregará, ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarão sob custódia da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.

 

Art. 77. O processo de eleição via Internet será obrigatoriamente submetido à auditoria por empresa especializada, também contratada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

 

SEÇÃO IV

DA APURAÇÃO

 

Art. 78. Encerrada a votação a comissão eleitoral procederá à apuração.

 

§ 1º Não será dado início a apuração antes de atingido o horário final de votação;

 

§ 2º Não serão considerados válidos os votos brancos e nulos.

 

Art. 79. Concluída a apuração, a comissão eleitoral preencherá o mapa com o resultado das eleições e lavrará a ata dos trabalhos, que será assinada por seus integrantes e pelos fiscais.

 

Art. 80. Recebidos os resultados a comissão eleitoral emitirá, até 5 (cinco) dias após o resultado da eleição, um boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

 

§ 1º Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes somarem maior tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.

 

§ 2º - Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos a conselheiros efetivos e a conselheiros suplentes for maior.

 

 

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 81. Declarada a chapa vencedora pela comissão eleitoral, o Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgará o resultado da eleição da seguinte forma:

I - Integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nas suas representações, mediante fixação de copias em locais de destaque, e por correspondência dirigida ao representante de cada chapa com comprovante idôneo do recebimento.

II - Resumidamente no DOU e no sítio eletrônico do CRFa.

 

Art. 82. Cabe ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito para a posse.

 

Art. 83. Os mandatos dos conselheiros efetivos e dos conselheiros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data da posse, e término no dia 1º de abril do ano em que se completarem 3 (três) anos.

 

Art. 84. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.

 

§ 1º A sessão solene de posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia que termina o mandato cabendo a este dar posse aos eleitos.

 

§ 2º Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade.

 

Art. 85. Após a posse, na mesma sessão ou na primeira sessão que se seguir, o colegiado reunir-se-á para eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e em seguida, escolherá o representante do Conselho no colégio eleitoral.

 

 

TÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 86. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em uma via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 2 (duas) vias.

 

Art. 87. Dos processos eleitorais constarão:

 

I - editais;

II - folhas integrais dos diários oficiais e jornais onde foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos;

III - credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais;

IV - atas das eleições;

V - boletins finais de apuração;

VI - requerimentos das inscrições de chapas;

VII - impugnações, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações em geral;

VIII - decisões do colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;

IX - documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral relacionados com as eleições;

X - Relatório das justificativas apresentadas;

XI - todos os demais documentos relacionados com o processo eleitoral.

 

Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados no caput e a segunda via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada com cópias dos mesmos documentos.

 

Art. 88. A via única do processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas na secretaria dos respectivos Conselhos.

 

Parágrafo único. A segunda via do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento.

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 89. Anulada a eleição, realizar-se-á novo pleito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da anulação da eleição antecedente que será processada nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O prazo para os novos pleitos será determinado por Resolução específica.

 

Art. 90. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de trabalho das chapas concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas.

 

Art. 91. Os casos omissos nesse Regulamento serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral, pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, respeitadas as respectivas competências.

 

Art. 92. Este Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstos na resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia que o aprovar.

 

                                   Brasília-DF, 26 de setembro de 2014.

 

 

 

 

Bianca Queiroga

Presidente

 

 


ANEXO I

DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

Eu, (Nome, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço residencial completo, domicilio profissional completo) na qualidade de candidato (a) às eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço as condições de elegibilidade previstas no artigo 4º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa n. 450/2014), que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa n. 450/2014) e que estou de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa _________________.

A presente declaração é expressão fiel da verdade, e estou ciente de que nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFFa/ Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

 

 

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(data e assinatura)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO

CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

Eu, (Nome, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço residencial completo, domicilio profissional completo) na qualidade de candidato (a) às eleições para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da ____ Região, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço as condições de elegibilidade previstas no artigo 4º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa n. 450/2014), que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa n. 450/2014) e que estou de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa _________________.

A presente declaração é expressão fiel da verdade, e estou ciente de que nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFFa/ Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

 

 

 

 

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(data e assinatura)