RESOLUÇÃO CFFa nº 493, 7 de abril de 2016

 

"Dispõe sobre perícia em Fonoaudiologia e dá outras providências".

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelece;

 

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão do fonoaudiólogo;

 

Considerando o disposto na Lei no 13.105 de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil;

 

Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

 

Considerando o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 400/2010, de 18 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia;

 

Considerando que os peritos são profissionais legalmente habilitados, por formação específica em determinada área do saber, que assistem o juiz quando a prova do fato depende do conhecimento técnico ou científico;

 

Considerando o comprovado aumento da demanda por perícias que envolvam áreas do saber em Fonoaudiologia;

 

Considerando a natureza e a especificidade deste campo de trabalho que trata da expressividade humana;

 

Considerando que um dos deveres fundamentais dos peritos é a busca da verdade sustentada pela ciência;

 

Considerando a literatura nacional e internacional produzida na área específica e nas correlatas;

 

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 7 de abril de 2016.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Regulamentar a perícia em Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. A Perícia em Fonoaudiologia é a utilização de conhecimentos técnicos e científicos nas áreas relacionadas à comunicação humana, seus atributos e funções, cuja análise permita a identificação biométrica e característica da funcionalidade do sujeito, englobando aspectos perceptivos visuais, auditivos, tátil-cinestésicos e motores.

 

Art. 2º A perícia em Fonoaudiologia caracteriza-se como ato fonoaudiológico, por exigir conhecimentos técnico e cientifico plenos e integrados da profissão, devendo o fonoaudiólogo exercer sua atividade com autonomia.

 

Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se perícia em Fonoaudiologia aquela de acordo com os seguintes conceitos:

 

       I.            Identificação biométrica: consiste na realização de análise criteriosa de fatores orgânicos e funcionais que envolvam os processos de produção da comunicação, indo desde a estruturação até a expressão da linguagem;

 

    II.            Biometria estrutural de imagens bidimensional ou tridimensional: consiste da descrição das estruturas, suas medidas, proporções e relações para posterior confronto entre o material fornecido para o exame e o padrão, analisando características faciais, corporais e comportamentais, por meio de utilização de técnicas ou tecnologias que se aplicam ao tratamento de imagens;

 

 III.            Biometria funcional: consiste da descrição e das relações entre o produto das realizações motoras que individualizam o sujeito, por meio da utilização de técnicas ou tecnologias que se aplicam ao tratamento de imagens e de softwares de edição de áudio e tratamento de imagens.

 

 IV.            Identificação fonética: consiste da análise fundamentada nas fonéticas forense, articulatória, experimental, perceptiva e estilística, com domínio dos métodos, instrumentos e programas utilizados;

 

    V.            Análise da função auditiva: consiste da realização de avaliação da função auditiva, para o estabelecimento do nexo causal entre o agravo e o ambiente ou o agravo e o processo de trabalho;

 

 VI.            Análise do sistema sensório motor orofacial: consiste da realização de avaliação dos aspectos relacionados à respiração, à sucção, à mastigação, à deglutição e à fala que afetem a qualidade de vida;

 

VII.            Análise documental: consiste na realização de análise de documentos relacionados com o campo e as áreas de atuação fonoaudiológica, a fim de avalizar diagnósticos, prognósticos e condutas que suscitem dúvidas.

 

Art. 4º A perícia em Fonoaudiologia poderá ser exercida nas esferas judicial ou extrajudicial.

 

Art. 5o Compete ao fonoaudiólogo, na função de perito, no âmbito de sua atuação, realizar perícias em todas as suas formas e modalidades.

 

Art. 6º O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

 

Art. 7º Para o exercício profissional como perito, o fonoaudiólogo deve estar inscrito e com sua situação regularizada junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;

 

Parágrafo único. O fonoaudiólogo, na função de perito, deve se identificar em todos os seus atos, fazendo constar o seu nome completo e legível, bem como o número de seu registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 8º O fonoaudiólogo, na função de perito, deve comunicar somente a quem de direito e por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, por meio de um laudo técnico ou científico.

 

Parágrafo único. O fonoaudiólogo, na função de perito, não pode, em seu laudo, utilizar conceitos tendenciosos, insinuações ou dados subjetivos e nem exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções.

 

Art. 9º O fonoaudiólogo, na função de perito, tem o direito de acessar toda a documentação necessária, podendo, caso se aplique, examinar o periciado.

 

§ 1º A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 

§ 2º Para o desempenho de sua função, o fonoaudiólogo perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 

Art. 10. O Fonoaudiólogo, na função de perito, deve assegurar aos assistentes das partes, no processo, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 11. O laudo técnico deverá conter:

 

       I.            a exposição do objeto da perícia;

    II.            a análise técnica ou científica realizada pelo fonoaudiólogo perito;

 III.            a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

 IV.            resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público ou pelos demandantes oriundos das esferas extrajudiciais.

§ 1º No laudo, o fonoaudiólogo perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões;

 

§ 2º É vedado ao fonoaudiólogo, na função de perito, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia;

 

Art. 12. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 214/1998, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo como perito em assuntos de sua competência.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

 

Solange Pazini

Diretora Secretária