image001.jpg
 

 

 

 

 

 

 

 

 


Resolução CFFa nº 524, de 23 de março de 2018.

 

"Dispõe sobre registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

 

Considerando o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no Art. 1º, incisos I e III da Constituição Federal de 1988;

 

Considerando o direito a igualdade de todos os cidadãos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no Art. 5º da Constituição Federal de 1988;

 

Considerando a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências;

 

Considerando a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

 

Considerando o Decreto Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

Considerando a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);

 

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 4ª reunião da 158ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2018;

 

R E S O L V E :

 

Art.1º Estabelecer normas com o fim de regulamentar o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

PARTE I

 

DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL

 

Art. 2º O registro profissional principal habilita ao exercício permanente da atividade na jurisdição do Conselho Regional do fonoaudiólogo, bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do território nacional.

 

Art. 3º Fica assegurado aos profissionais de qualquer identidade de gênero, nos termos desta resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Cédula de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Art. 4º O registro profissional principal deverá ser solicitado pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo.

 

Art. 5º A solicitação do registro profissional principal será protocolada no Conselho Regional de

Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)  requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados, conforme documento de identidade;

 

b)   3 (três) fotografias 3x4 cm iguais, recentes com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;

 

c)   cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia autorizado e reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia;

 

d)   cópia autenticada da cédula de identidade ou outro documento oficial de identificação, com foto;

 

e)  cópia autenticada do CPF;

 

f)  cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;

 

g)  cópia autenticada do certificado de reservista;

 

h)  certidão de regularidade eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral;

 

§  Os documentos aludidos nas alíneas "c" à "h" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§  No caso em que o profissional desejar que o nome social conste na cédula e carteira profissionais, deverá realizar a solicitação por escrito, dirigida ao presidente do conselho Regional de

 

 

§   Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá prazo de até 30 trinta dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 6º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, para deferir um requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar junto aos demais Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se o requerente já possui registro.

 

Parágrafo único. O deferimento do registro profissional só será concedido após o requerente apresentar os comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de documentos ou confirmação do pagamento através dos retornos bancários.

 

Art. 7º A primeira anuidade do registro profissional principal será proporcional em duodécimos para o exercício e poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após dezembro do ano-exercício.

 

Art. 8º Após a entrega da documentação completa e a quitação das taxas e anuidade do exercício vigente, será concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de registro.

 

§    O número de registro profissional principal, que será apostado na Cédula de Identidade Profissional e Carteira Profissional, deverá ser precedido da sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número.

 

Exemplo: CRFa 2-1111

 

§   O fonoaudiólogo deve identificar o seu registro de inscrição conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 9º A Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo serão entregues ao profissional pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá firmar sua assinatura e impressão digital.

 

Parágrafo único. A Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo poderão ser emitidas com as imagens digitalizadas da foto, da digital e da assinatura do fonoaudiólogo, as quais serão captadas do requerimento de registro.

 

PARTE II

DO REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO

 

Art. 10. Considera-se registro profissional secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se encontre vinculado pelo registro profissional principal.

 

Art. 11. O exercício profissional considerado não eventual, seja ele simultâneo, temporário ou

 

 

do profissional, em requerer o registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que pretende atuar.

 

§  Entendem-se como não eventuais as atividades desempenhadas pelo fonoaudiólogo, por período superior a 30 (trinta) dias por ano.

 

§  O fonoaudiólogo deverá requerer, em até 7 (sete) dias úteis, após decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, o registro profissional secundário ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

§   O Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem será responsável pelo encaminhamento do processo do profissional ao Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual irá requerer o registro secundário.

 

Art. 12. O detentor de registro profissional secundário tem os mesmos direitos e deveres daquele que detém registro profissional principal, observadas as restrições do Regulamento Eleitoral.

 

Art. 13. O registro profissional secundário será requerido pelo fonoaudiólogo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem pessoalmente, via correio ou pela internet, e será constituído, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)     requerimento de registro profissional secundário fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, conforme o documento de identidade, dirigido ao presidente;

 

b)  carteira profissional de fonoaudiólogo original, para devidas anotações;

 

c)   2 (duas) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;

 

d)  cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;

 

e)   cópia autenticada da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto;

 

§  Os documentos aludidos nas alíneas "d" e "e" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§  Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado de que terá prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos

 

§  No caso de perda ou furto/roubo da carteira profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a 2ª via do documento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, para que este realize as anotações necessárias.

 

Art. 14. Recebidos os documentos descritos no art. 13, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar, acompanhados das cópias do processo e da certidão de regularidade financeira do requerente.

 

§    O registro profissional secundário somente será efetivado após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas e das anuidades correspondentes, emitidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar.

 

§   No caso de dívida negociada com pagamento regular na região de origem, o fonoaudiólogo poderá obter o registro profissional secundário, devendo constar essa situação na certidão citada no caput deste artigo.

 

Art. 15. O registro profissional secundário obriga o profissional ao pagamento das taxas, emolumentos e anuidade ao Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual o registro foi deferido, de acordo com o disposto em resolução específica.

 

Art. 16. Concedido o registro secundário, o Conselho Regional de Fonoaudiologia da nova jurisdição providenciará a devida anotação na carteira profissional e emitirá nova cédula de identidade com a identificação de registro profissional secundário.

 

§   O número de inscrição do registro profissional secundário permanecerá o mesmo do registro profissional principal.

 

§  O número de inscrição do registro profissional secundário será aposto na carteira profissional e na nova cédula de identidade profissional, com a sigla CRFa, espaço, região do Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro profissional principal, barra, número da região em que pretende atuar, hífen (-), número do registro.

 

Exemplo: Registro profissional Principal: CRFa 2-1111

 

Registro profissional Secundário: CRFa 2/4-1111

 

§   O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§  O não pagamento da taxa implicará indeferimento do requerimento e devolução do processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

§    A cédula de identidade profissional e a carteira profissional de fonoaudiólogo poderão ser emitidas com as imagens digitalizadas da foto, da digital e da assinatura do fonoaudiólogo, as quais serão captadas do requerimento de registro.

 

 

Art. 17. O registro profissional secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar a baixa deste.

 

Parágrafo único. O prazo de validade para a revalidação da cédula de identidade profissional, referente ao registro profissional secundário, segue o previsto nesta resolução.

 

PARTE III

 

TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO – MUDANÇA DE JURISDIÇÃO

 

Art. 18. O fonoaudiólogo deverá requerer a transferência imediata de seu registro quando ocorrer mudança no endereço da atividade profissional para jurisdição de outro Conselho Regional.

 

Art. 19. Não será permitida a concessão de transferência do registro profissional secundário.

 

§  O fonoaudiólogo que decidir atuar em outra região deverá pedir novo registro secundário.

 

§   O fonoaudiólogo que decidir não mais atuar na região em que tiver registro secundário deverá pedir a baixa deste.

 

Art. 20. A transferência de registro por alteração de endereço profissional para outra jurisdição será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente, pelo fonoaudiólogo, pessoalmente, via correio ou pela internet, por meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação:

 

a)   requerimento de transferência por alteração de endereço profissional para outra jurisdição, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem;

 

b)  cédula de identidade profissional original;

 

c)   2 (duas) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;

 

d)  carteira profissional de fonoaudiólogo original;

 

e)  cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;

 

f)  cópia autenticada da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto;

 

§   Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autentica

 

 

 

§  No caso de perda ou furto/roubo da carteira profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a 2ª via do documento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, para que este realize as anotações necessárias.

 

§   Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e, informado de que terá prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 21. Recebidos os documentos descritos no art. 20, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, acompanhados do processo e da certidão de regularidade financeira do requerente.

 

§  A transferência de registro profissional por alteração de endereço para outra jurisdição somente será efetivada após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas correspondentes emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela efetivação do referido processo.

 

§    A transferência somente será realizada em caso de dívida negociada, com pagamento ou parcelamento regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, devendo constar essa situação na certidão de regularidade financeira do requerente citada no caput deste artigo.

 

§   Caso o profissional não efetue o pagamento total do débito negociado ou parcelado, após a transferência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem solicitará ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino os dados cadastrais do profissional inadimplente para as providências necessárias, com o intuito de sanar a dívida.

 

§  Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Conselho Regional Fonoaudiologia de origem deverá oficiar o profissional inadimplente, sobre sua dívida negociada ou parcelada não quitada, bem como adverti-lo sobre a possibilidade de instaurar processo administrativo simplificado, extrajudicial e judicial, para cobrança do débito.

 

Art. 22. Quando ocorrer transferência de registro por alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:

 

a)  caso a transferência seja requerida após o pagamento total da anuidade do ano em vigência, o montante permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

b)   caso o fonoaudiólogo não tenha feito nenhum pagamento ao Conselho de origem, mas se encontrar dentro do prazo legal, o montante deverá ser recolhido ao Conselho Regional de destino.

 

c)   caso a transferência ocorra durante o parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem e as demais parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.

 

d)   caso o profissional solicite a transferência de registro durante a vigência de parcelamento da anuidade, as parcelas a vencer deverão ser pagas ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.

e)  caso o profissional tenha realizado o pagamento integral da anuidade e solicite a transferência de registro, o valor pago a ser encaminhado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, deverá respeitar a proporcionalidade dos meses subsequentes.

 

Art. 23. Concedida a transferência de registro por alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino providenciará a devida anotação na carteira profissional de fonoaudiólogo e emitirá nova cédula de identidade profissional.

 

§   O número de registro do fonoaudiólogo transferido será apostado na carteira profissional e na nova cédula de identidade profissional, com a sigla CRFa, espaço, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

Exemplo: CRFa 4-1111-2

 

§   O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§   No caso de o profissional retornar a seu endereço profissional precedente, será restituída sua cédula de identidade profissional original, sendo recolhida a cédula remanescente e anexada ao processo.

 

Art. 24. Quando ocorrer mudança no endereço da atividade principal do profissional para outra unidade federativa na mesma jurisdição, o fonoaudiólogo deverá comunicar essa alteração ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 25. No caso de criação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia com a finalidade de instituir nova jurisdição, o profissional transferido compulsoriamente para a região recém-criada deverá regularizar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

§  O profissional que regularizar-se no prazo previsto no caput deste artigo terá sua numeração de registro profissional preservada e mantida e não incorrerá no pagamento de taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos documentos.

 

§    O profissional transferido compulsoriamente entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá regularizar seu registro profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, pessoalmente, via correio ou pela internet, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)     requerimento com a finalidade de regularizar registro profissional por transferência compulsória entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade, dirigido ao presidente;

 

b)   cédula de identidade profissional original;

 

c)   2 (duas) fotografias iguais, 3x4 cm, recentes, com fundo branco, sem data, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;

 

d)  carteira profissional de fonoaudiólogo original para as devidas anotações;

 

e)  cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;

 

f)  cópia autenticada da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto;

 

§  Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§  No caso de perda ou furto/roubo da carteira profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a 2ª via do documento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, para que este realize as anotações necessárias.

 

§   Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

§  O número de registro do fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, preservado e mantido, será apostado na carteira profissional do fonoaudiólogo e na nova cédula de identidade profissional, com a sigla CRFa, espaço, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

Exemplo: CRFa 9-1111-2

 

§   O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição, conforme previsto no parágrafo 6º deste artigo.

 

§  O fonoaudiólogo que não regularizar sua transferência compulsória de região, no prazo previsto no caput deste artigo, incorrerá em infração disciplinar, estando este sujeito à aplicação de sanções previstas na Lei nº 6.965/1981 e normas vigentes, e deverá arcar com a taxa para emissão da nova cédula de identidade profissional.

 

 

PARTE IV

DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO

E DA REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 26. A baixa de registro será concedida no caso de interrupção do exercício profissional, quando requerida pelo fonoaudiólogo.

 

Art. 27. A baixa do registro deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver registro profissional, pessoalmente, via correio ou por meio de requerimento via internet, pelo fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)   requerimento de baixa de registro, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido aos presidentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

 

b)  cédula de identidade profissional original;

 

c)  cópia do boletim de ocorrência, devendo constar a informação de extravio, furto ou roubo do documento do Conselho (carteira e/ou cédula profissional);

 

§   O formulário de requerimento de baixa de registro profissional poderá, ainda, ser preenchido e assinado por procurador, desde que devidamente constituído por procuração assinada pelo profissional.

 

§   Em caso de falecimento do profissional, o processo para concessão da baixa do registro será promovido por solicitação de qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito.

 

§   O documento aludido no § 2º poderá ser apresentado pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada do original para autenticação.

 

Art. 28. É condição para efetivação da baixa a inexistência de processos éticos e administrativos que tramitem em nome do requerente, exceto nos casos de falecimento do profissional.

 

Art. 29. Concedida a baixa, far-se-á a devida anotação na carteira profissional de fonoaudiólogo retendo-se a mesma, bem como a cédula de identidade profissional.

 

Parágrafo único. No caso de baixa de registro profissional secundário será devolvida a carteira profissional com a devida anotação.

 

Art. 30. Concedida a baixa do registro profissional, o fonoaudiólogo não poderá exercer a profissão, sujeitando-se às sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.

 

Art. 31. Durante o período de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou taxa será gerada ao profissional pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia sendo cobrados somente os parcelamentos e outros débitos anteriores.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de baixa ocorrer até o dia 31 de maio do ano em vigor a anuidade será cobrada de forma proporcional e, após essa data, de forma integral, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.

 

Art. 32. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão dar publicidade aos nomes dos profissionais que estão em baixa de registro em seus meios de divulgação oficiais.

 

Art. 33. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, a qualquer momento, desde que constatadas pendências financeiras, proceder à cobrança amigável, extrajudicial ou judicial aos profissionais em baixa de registro profissional.

 

Art. 34. O profissional poderá solicitar sua reintegração, a qualquer tempo, no(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia, que concedeu(ram) a baixa do registro profissional.

 

Parágrafo único. Na reintegração, o fonoaudiólogo terá o número anterior de seu registro mantido.

 

Art. 35. A reintegração do registro profissional deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver solicitado a(s) baixa(s), pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)    requerimento de reintegração de registro, fornecido pelo(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido ao(s) Presidente(s) do(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia;

 

b)  cópia do comprovante de pagamento da anuidade vigente e das taxas correspondentes;

 

c)  carteira profissional de fonoaudiólogo, no caso de reintegração de registro secundário.

 

§   Findo o prazo de validade da cédula de identidade profissional durante o período de baixa, o fonoaudiólogo, ao reintegrar-se, terá o número de seu registro mantido, sendo necessária apenas a revalidação da cédula.

 

§   O profissional que possuir débitos anteriores à solicitação da baixa, ao requerer a reintegração, deverá quitá-los.

 

Art. 36. A anuidade, a ser cobrada quando do requerimento de reintegração de registro, será calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.

 

Art. 37. Concedida a reintegração do registro ao profissional, o(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia deverá(ão), após proceder as anotações, entregar a cédula de identidade profissional e a carteira profissional de fonoaudiólogo.

 

Art. 38. O profissional com registro em baixa, e em situação financeira regular, que pretende retomar suas atividades, em jurisdição diversa do Regional de origem, poderá, concomitantemente, requerer a reintegração e a transferência de registro por alteração de endereço profissional, junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem deverá, no prazo máximo de 15 dias, concluir a reintegração e enviar o processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino

 

PARTE V

 

DA REVALIDAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 39. A cédula de identidade profissional terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada por igual período, consecutivamente.

 

Art. 40. A revalidação da cédula de identidade profissional é condição de legitimidade do exercício da profissão e é obrigatória a todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

Art. 41. A revalidação da cédula de identidade profissional deverá ser realizada por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)  requerimento de revalidação da cédula de identidade profissional devidamente preenchido sem rasuras e assinado como no documento de identificação;

 

b)  1 (uma) fotografia 3x4cm, recente, com fundo branco, sem data, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;

 

c)  comprovante de pagamento da taxa correspondente;

 

d)  cédula de identidade profissional original;

 

e)  carteira profissional de fonoaudiólogo original para as devidas anotações;

 

f)  cópia autenticada da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto;

 

g)   cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;

 

h)   cópia do boletim de ocorrência em caso de perda, extravio ou furto da carteira e/ou cédula profissional.

 

§   O Conselho Regional de Fonoaudiologia, com a finalidade de manter atualizados os dados cadastrais e profissionais do fonoaudiólogo, poderá requerer, a qualquer momento, os documentos elencados nas alíneas do presente artigo.

 

§  Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§   Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de instauração de procedimento administrativo simplificado.

 

 

PARTE VI

 

SEGUNDA VIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 43. O profissional deverá requerer segunda via de documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo, no caso de extravio, furto, roubo, inutilização dos originais, alteração do nome ou inclusão do nome social.

 

Art. 44. A solicitação da segunda via dos documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo deverá ser realizada por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)   requerimento, indicando o motivo da necessidade da emissão da segunda via, devidamente preenchido sem rasuras e assinado como no documento de identificação;

 

b)  1 (uma) foto 3x4 cm, recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;

 

c)  cópia autenticada da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial, com foto;

 

d)   cópia do boletim de ocorrência, em caso de extravio, furto, ou roubo dos documentos de identidade profissional;

 

e)  cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome ou inclusão do nome social; e

 

f) comprovante de pagamento da taxa respectiva e quitação dos débitos, caso existam.

 

§  Os documentos aludidos nas alíneas "c", "d" e "e" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

§  Na hipótese de emissão de segunda via de cédula de identidade profissional, em caso de alteração de nome, deverá o profissional realizar a devolução da cédula de identidade profissional e entregar a carteira profissional para as devidas anotações.

 

§  A segunda via da cédula de identidade profissional deverá conter a data de vencimento, a partir da emissão, observado o prazo de 5 (cinco) anos para a revalidação.

 

PARTE V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45. É condição obrigatória para o fonoaudiólogo exercer suas atividades profissionais, portar a cédula de identidade profissional ou a carteira profissional emitida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

 

Art. 46. Fica assegurado aos profissionais, nos termos desta resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na cédula de identidade profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. No caso em que o profissional desejar que o nome social conste na cédula e carteira profissionais, deverá realizar a solicitação por escrito, dirigida ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 47. Os trâmites de que trata esta resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional, podendo ser realizados ad referendum, nos prazos referidos a contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido.

 

Parágrafo único. Os trâmites de inscrição e transferência de um Conselho Regional de Fonoaudiologia para outro deverão ser atendidos com prioridade.

 

Art. 48. São válidas em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira profissional de fonoaudiólogo e a cédula de identidade profissional emitidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975.

 

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhados ex-offício, em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 50. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 494/2016.

 

Art. 51. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


 

 

 

Thelma Costa

Presidente


 

 

 

 

Márcia Regina Teles

Diretora Secretária

 


 

Publicada no DOU, seção 1, dia 6/04/2018.