
RESOLUÇÃO CFFa N º 222, de 20 de Março de 1999.
"Dispõe sobre o Registro de Pessoas Jurídicas
nos Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que
lhe confere o art. 10, incisos II, III, VII e IX da Lei
Nº 6.965/81, de 09 de Dezembro de 1981 e;
Considerando
o art. 12, inciso VII, o parágrafo único do art. 17, o art. 21, incisos II, IV,
V e VIII, o art. 22, inciso III e o art. 23, da Lei
Nº 6.965/81, de 09 de Dezembro de 1981, e o art. 28 do Decreto
- Lei Nº 87.218, de 31 de Maio de 1983 e;
Considerando a Lei Nº 6.360, de
23 de Setembro de 1976, Título VIII, artigos 50 e 51, Título IX, artigos 53, 54 e 55 e;
Considerando a Lei Nº 6.839, de
30 de Outubro de 1980 e;
Considerando o ofício Nº 594/98, da DIMED,
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e;
Considerando a 12ª Reunião Interconselhos,
realizada em São Paulo/SP, no dia 06.02.99 e;
Considerando a decisão do Plenário de CFFa, durante a 55ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em
20 de Março de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Toda Pessoa Jurídica (PJ)
de direito público ou privado, cujo contrato social e/ou atividades estejam ligadas à Fonoaudiologia, deverá registrar-se nos Conselhos
de Fonoaudiologia.
Parágrafo
Único –
As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo só poderão iniciar suas
atividades após o registro no CFFa, eventualmente, ou
CRFa de sua jurisdição.
Art. 2º - As Pessoas Jurídicas que
não tenham como finalidade básica a Fonoaudiologia e que prestam serviços
profissionais na área da Fonoaudiologia ficam obrigadas a fazer o registro, sem
ônus, nos Conselhos de Fonoaudiologia, independente do vínculo empregatício ou
carga horária do Fonoaudiólogo. Enquadram-se na obrigação do registro sem ônus,
entre outros:
a) instituições de utilidade pública, sem
finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;
b) instituições de atendimento de educação
especial e centros de atenção especial: clínica especial, hospital, hospital
universitário, clínica, clínica-escola, centros de atendimento a pessoa
portadora de deficiência;
c) instituições educacionais, escola,
creche, centros de recreação infantil ou similares;
d) serviços Municipais, Estaduais e
Federais que prestem serviços de Fonoaudiologia, independente do vínculo
empregatício ou carga horária do Fonoaudiólogo.
Parágrafo
Único –
Não será obrigada ao registro, a pessoa Jurídica que possua todas as atividades
de Fonoaudiologia terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRFa, fornecer sem qualquer ônus, os elementos necessários á
verificação e fiscalização do exercício profissional.
Art. 3º - Considera-se Pessoa Jurídica
obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a) a que tenha como finalidade
básica a Fonoaudiologia em seus atos constitutivos;
b) a que desenvolve atividades
de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive
as cooperativas, que tiverem fins lucrativos previstos em seus atos
constitutivos;
c) centros auditivos;
d) a que preste serviços de
Fonoaudiologia terceirizados.
Art. 4º - A prestação de serviços
fonoaudiológicos, por parte das Pessoas Jurídicas enumeradas nos artigos 2º e
3º, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica de um Fonoaudiólogo em
situação regular nos Conselhos de Fonoaudiologia, com as qualificações
estabelecidas pelo art. 4º da Lei Nº 6.965/81.
Art. 5º - A solicitação de registro
será dirigida ao Presidente do Conselho de Fonoaudiologia, acompanhado dos
seguintes documentos:
I – requerimento de inscrição de Pessoa Jurídica e
ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecida pelos Conselhos de
Fonoaudiologia;
II – cópia autenticada do instrumento de
constituição, bem como das alterações subsequentes, estatuto da Instituição e
certidão de filantropia quando filantrópica;
III – cópia autenticada do C.G.C./C.N.P.J.;
IV – cópia autenticada do alvará de funcionamento da
empresa outorgado pela autoridade competente, ou outros documentos exigidos de
acordo com a legislação municipal vigente;
V – termo(s) de Responsabilidade Técnica
fornecido(s) pelos Conselhos de Fonoaudiologia, onde constará,
obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do(s) Fonoaudiólogo(s), devidamente
assinado(s) pelo(s) mesmo(s) e pelo responsável pela empresa;
VI – relação nominal dos profissionais
Fonoaudiólogos que prestam serviços á empresa ou instituição, renovável
obrigatoriamente sempre que ocorrerem alterações no quadro de Fonoaudiólogos
funcionários ou prestadores de serviços.
Parágrafo
1º -
Após análise da documentação referida acima e enquadrado como registro de
Pessoa Jurídica com ônus, esta deverá recolher as taxas estabelecidas pelo CFFa.
Parágrafo
2º -
A Pessoa Jurídica de direito público, Municipais, Estaduais e Federais ficará
isenta de apresentar os documentos relacionados nos itens II e IV.
Art. 6º - A Pessoa Jurídica que tenha
atividade em jurisdição de outro CRFa, que não o da
matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação,
deve registrar-se no CRFa onde tais empresas estiverem instaladas e pagar as
taxas estabelecidas pelo CFFa.
Parágrafo
Único –
Quando a Pessoa Jurídica, além da matriz, tiver filial ou outro meio de
representação, deverá apresentar para cada estabelecimento um Fonoaudiólogo
Responsável Técnico.
Art. 7º - Após apreciação da
documentação e deferimento do registro, será expedido o Certificado de
Registro, com validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado findo este prazo,
cobrando-se a taxa correspondente.
Parágrafo
Único –
No caso de indeferimento do registro, caberá pedido de reconsideração ao CRFa e, posteriormente, ao CFFa.
Art. 8º - A Pessoa Jurídica que não
promover seu registro no prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a notificação
emitida pelo CRFa de sua jurisdição, pagará multa de
10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente.
Art. 9º - A Pessoa Jurídica
obriga-se, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a comunicar ao CFFa,
eventualmente, ou CRFa qualquer alteração havida em sua organização, quanto ao
Contrato Social e ao Responsável Técnico.
Parágrafo
1º -
O Certificado de registro que não corresponder á situação atualizada da empresa
não terá validade, podendo a Pessoa Jurídica ser multada
em até 10 vezes o valor da anuidade vigente.
Parágrafo
2º -
O não pagamento dos débitos existentes, acarretará
juros de 1% (um por cento) ao mês, á partir do prazo estipulado até a quitação
do mesmo.
Art. 10 – A Responsabilidade Técnica
de qualquer profissional Fonoaudiólogo pode ser extinta a qualquer momento,
desde que preenchido os requisitos necessários previstos na Resolução CFFa Nº 183/97.
Parágrafo
1º -
A Pessoa Jurídica deve, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, promover a
substituição do Responsável Técnico.
Parágrafo
2º -
Quando o cancelamento da Responsabilidade Técnica for de iniciativa da Pessoa
Jurídica, deverá esta, no seu requerimento, indicar o nome do novo Responsável
Técnico, apresentando o documento relacionado no art. 5º - item V.
Art. 11 - A Baixa do registro de
Pessoa Jurídica ocorrerá por homologação do Presidente do Conselho de
Fonoaudiologia ou da Diretoria, a partir de requerimento do interessado
constando o motivo do pedido, desde que esteja quite com o Conselho de
Fonoaudiologia de sua jurisdição e mediante apresentação de: Distrato Social,
documento comprobatório de encerramento das atividades, expedido por órgão
competente ou, alteração contratual excluindo as atividades da Fonoaudiologia
do contrato social ou, dependendo do caso, da declaração dos contratantes,
informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços.
Parágrafo
Único –
No ato da reintegração do registro com ônus, a Pessoa Jurídica deverá
apresentar os documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade.
Art. 12 – Ocorrerá o cancelamento do
registro da Pessoa Jurídica após 3 (três) anos de não
localização da empresa pelos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 13 – Toda Pessoa Jurídica,
enquadrada em qualquer das hipóteses desta Resolução, que não requerer o seu
registro e mantiver Fonoaudiólogo no seu quadro, estará sujeito à autuação por
não atendimento às determinações do CFFa e por
descumprimento da Legislação vigente.
Parágrafo
1º -
A Pessoa Jurídica que atuar sem registro e/ou Responsável Técnico, omitindo
alterações ocorridas após sua última atualização cadastral, encontrar-se-á em
exercício ilegal da atividade na área da Fonoaudiologia.
Parágrafo
2º -
Fica estabelecido que, além das penalidades previstas nesta Resolução, ensejará
o direito do CFFa, eventualmente, ou CRFa promover
cobrança judicial e incluir o nome da referida Pessoa Jurídica no Cadastro de Serviço
de Proteção ao Crédito (SPC).
Art. 14 – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua aprovação, revogadas todas as disposições em contrário, em
especial a Resolução
CFFa nº 209, de
18/07/98.
Brasília-DF,
20 de Março de 1999.
Presidente Diretora Secretária