Resolução CFFa nº 230, de 1º de agosto de
1999
"Disciplina o fornecimento de
serviço de mala direta para Fonoaudiólogos e terceiros interessados."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e Decreto-Lei
nº 87.218, de 31 de maio de 1982,
Considerando a
necessidade de disciplinar o fornecimento de mala direta, quando solicitada por
profissionais, empresas ou instituições interessadas,
R E S O L V E:
Art. 1º - Disciplinar o fornecimento de
serviço de mala direta para profissionais, empresas ou instituições
interessadas, no âmbito do CFFa e CRFas.
Art. 2º - O interessado na utilização do serviço
de mala direta de profissionais e empresas cadastrados nos Conselhos de
Fonoaudiologia deverá encaminhar solicitação por escrito, através de
requerimento dirigido à Comissão de Divulgação, anexando modelo do material a
ser divulgado.
Parágrafo 1º - Havendo deferimento do pedido, o
requerente será comunicado e enviará o material ao Conselho, para etiquetagem,
acompanhado de cheque nominativo no valor referente à mala direta.
Parágrafo 2º - O serviço de postagem será
executada pelo Conselho.
Parágrafo 3º - As despesas postais correrão sempre
por conta do interessado, que deverá encaminhar ao Conselho cheque nominativo,
referente ao valor dessas despesas.
Art. 3º - O preço de cada etiqueta será
normatizado por cada Conselho, através de Portaria.
Art. 4º - O CFFa cederá mala direta para
congressos, em troca de stand a ser utilizado pelos Conselhos de
Fonoaudiologia.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria do CFFa, "ad referendum" do Plenário.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua aprovação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução CFFa nº 119, de 13 de junho de 1995.
Thelma Costa Odette
A. Fatuch Santos
Presidente Diretora Secretária