RESOLUÇÃO CFFa nº 231, de 1º de agosto de 1999

"Altera a redação da Resolução CFFa nº 218, de 20 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo de acordo com a Portaria nº 19, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, e dá outras providências."

 

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei nº 6.965/81,

            Considerando a Portaria nº 19, de 9 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 1998,

            Considerando o artigo 8º, inciso II, artigo 9º, inciso III, artigo 20, inciso II, artigo 29 e artigo 33, do Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo,

R E S O L V E:

Art. 1º - O fonoaudiólogo deverá realizar exames audiológicos, com vistas à avaliação e acompanhamento da audição, em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados, em conformidade com a Portaria nº 19/98, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, observando os seguintes aspectos:

            - Calibração do equipamento (item 3.2);

            - Ficha do resultado do exame audiométrico (item 3.5), e

            - Tipos de exames audiométricos (item 3.6).

Art. 2º - A ficha do resultado do exame audiométrico deverá conter pelo menos os itens descritos no item 3.5 da Portaria nº 19/98, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Parágrafo único – A anamnese realizada com o trabalhador não deverá constar da ficha do resultado do exame audiométrico.

Art. 3º - O fonoaudiólogo deverá realizar a inspeção do meato acústico, conforme item 3.6.1.3 da referida Portaria.

Parágrafo único – O fonoaudiólogo anotará na ficha do exame audiométrico se foi observada alguma alteração, não descrevendo qualquer patologia de orelha externa ou média, e encaminhará o trabalhador ao médico responsável.

Art. 4º - O laudo fonoaudiológico deverá conter: grau da perda auditiva; tipo da perda auditiva (se realizadas via aérea e via óssea); orelha e freqüências acometidas, conforme Parecer CFFa nº 003/98.

Parágrafo único – O diagnóstico nosológico é de responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico Ocupacional de cada Empresa, conforme item 5 da Portaria nº 19/98, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 218, de 20 de dezembro de 1998.  (Revogada)

 

 
Odette A. Fatuch Santos
Diretora Secretária

Thelma Costa
Presidente