RESOLUÇÃO
CFFa nº 231, de 1º de agosto de 1999
"Altera a
redação da Resolução CFFa
nº 218, de 20 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a atuação do
Fonoaudiólogo de acordo com a Portaria nº 19, da Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho, e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei
nº 6.965/81,
Considerando
a Portaria
nº 19, de 9 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 1998,
Considerando
o artigo 8º, inciso II, artigo 9º, inciso III, artigo 20, inciso II, artigo 29
e artigo 33, do Código
de Ética Profissional do Fonoaudiólogo,
R E S O L V
E:
Art. 1º - O fonoaudiólogo deverá realizar exames audiológicos, com vistas à
avaliação e acompanhamento da audição, em trabalhadores expostos a níveis de
pressão sonora elevados, em conformidade com a Portaria
nº 19/98, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, observando
os seguintes aspectos:
- Calibração
do equipamento (item 3.2);
- Ficha
do resultado do exame audiométrico (item 3.5), e
- Tipos
de exames audiométricos (item 3.6).
Art. 2º - A ficha do resultado do exame audiométrico deverá conter pelo menos os
itens descritos no item 3.5 da Portaria
nº 19/98, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Parágrafo
único – A anamnese
realizada com o trabalhador não deverá constar da ficha do resultado do exame
audiométrico.
Art. 3º - O fonoaudiólogo deverá realizar a inspeção do meato acústico, conforme
item 3.6.1.3 da referida Portaria.
Parágrafo
único – O fonoaudiólogo
anotará na ficha do exame audiométrico se foi observada alguma alteração, não
descrevendo qualquer patologia de orelha externa ou média, e encaminhará o
trabalhador ao médico responsável.
Art. 4º - O laudo fonoaudiológico deverá conter: grau da perda auditiva; tipo da
perda auditiva (se realizadas via aérea e via óssea); orelha e freqüências
acometidas, conforme Parecer CFFa nº 003/98.
Parágrafo
único – O diagnóstico
nosológico é de responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle
Médico Ocupacional de cada Empresa, conforme item 5 da Portaria nº 19/98, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a
Resolução CFFa
nº 218, de 20 de dezembro de 1998. (Revogada)
Odette A. Fatuch Santos
Diretora Secretária
Thelma Costa
Presidente