"Dispõe sobre os
critérios para a organização de cursos de especialização com vistas à pontuação
voltada para o concurso de provas e títulos, com o objetivo de obtenção de título
de especialista no âmbito da Fonoaudiologia."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia - CFFa, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
solicitação da Classe, manifestada em reunião de Coordenadores de Cursos de
Especialização, realizada no dia 10 de março de 2006;
Considerando a
necessidade de se estabelecer critérios para pontuação de Cursos de
Especialização em concurso de provas e títulos;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 90ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2006,
R E
S O L V E :
Art. 1º -
Estabelecer os critérios para a organização de cursos de especialização com
vistas à pontuação voltada para o concurso de provas e títulos, com o objetivo
de obtenção de título de especialista no âmbito da Fonoaudiologia.
Art. 2º -
Será pontuado diferenciadamente o curso que se enquadrar nos seguintes moldes:
a)
Abranger
o conteúdo das especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo CFFa e definidas em Resolução
específica;
b)
Não
aceitar alunos graduandos nos cursos de especialização, portanto exigir, na seleção
de candidatos, como requisito obrigatório, o número de inscrição no CRFa.;
c)
Definir
a especialidade na denominação no curso;
d)
Ofertar
as disciplinas de Ética, Metodologia e Biossegurança;
e)
Ter
carga horária mínima de 500(quinhentas) horas/aula;
f)
Ter
área de concentração específica da especialidade correspondente a um mínimo de
400 (quatrocentas) horas/aula, contendo necessariamente um mínimo de 133 (cento
e trinta e três) horas/aulas práticas que deverão prever o domínio do
conhecimento teórico aplicado à prática nas formas de: vivência; estudos de
casos; atendimento ao cliente efetivamente realizado pelo aluno sob supervisão;
g)
Ter
duração de no mínimo 1(hum) e, no máximo, 2 (dois)
anos, sendo que o aluno terá prazo de 3 (três) anos para conclusão do mesmo;
h)
Ter
coordenador com título de especialista na área;
i)
Ter
no corpo docente fonoaudiólogos com título de especialista;
j)
Manter
o máximo de 40 alunos matriculados em cada turma;
k)
Exigir, para fins de conclusão
do curso, trabalho científico, na forma de monografia, artigo científico para
publicação, ou equivalente, cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar
voltado para a área de especialidade a que se destina o curso;
l)
Garantir
acesso à biblioteca atualizada com acervo de livros, periódicos e sistema
informatizado de recursos bibliográficos compatível com a especialidade
oferecida;
m) Emitir certificado de conclusão do curso que
contenha: denominação do curso, período de realização, carga horária total, a
média obtida pelo aluno e declaração expressa de que o curso atende ao disposto
nesta Resolução.
Parágrafo único: Os cursos que contemplam as especialidades reconhecidas
pelo CFFa, através da
Resolução de 20 de março de 2010, são
isentos de terem coordenador com título de especialista na área, por um período
de seis anos, mas exige-se que seja fonoaudiólogo pós-graduado com
especialização, mestrado ou doutorado."
Parágrafo
acrescido de acordo com a Resolução CFFa n. 399/2010, publicada no
DOU
dia 24/12/2010, página 250.
Art. 3º - Os programas dos cursos de especialização
deverão ser regidos por regulamento próprio e deverão conter, além do projeto
pedagógico, planejamento administrativo composto de recursos humanos, materiais
e financeiros.
Art. 4º - Todas as informações e documentação
pertinentes ao curso devem ser disponibilizadas aos Conselhos de Fonoaudiologia
para fins de fiscalização quando solicitadas.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do CFFa.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Favaro
Diretora Secretária
Publicada
no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 29/08/06, página 92