RESOLUÇÃO CFFa n.
399, de 18 de dezembro de 2010
"Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Resolução CFFa
n. 334/2006 e dá outras providências".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando que compete
privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de
especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia;
Considerando
a criação de novas especialidades na área da Fonoaudiologia;
Considerando
a necessidade de se estabelecer critérios para pontuação no edital de concurso
de provas e títulos promovido pelo CFFa;
Considerando
o decidido pelo Plenário do CFFa
durante a 115ª SPO, realizada no dia 18 de dezembro de 2010;
R E
S O L
V E :
Art. 1º - O artigo 2º da Resolução CFFa
n. 334, de 29 de julho de 2006, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.), seção 1, dia
29/08/2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com o seguinte
texto:
"Art.
2º - ...
Parágrafo
único: Os cursos que contemplam as
especialidades reconhecidas pelo CFFa,
através da Resolução CFFa
n. 382 de 20 de março de 2010, são isentos de terem coordenador com título
de especialista na área, por um período de seis anos, mas exige-se que seja
fonoaudiólogo pós-graduado com especialização, mestrado ou doutorado."
Art. 2º - Revogar as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Tânia Terezinha Tozi Coelho Bianca
Arruda Manchester de Queiroga
Presidente Diretora
Secretária
Publicada no DOU,
Seção 1, dia 24/12/2010, página 250.