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RESOLUÇÃO CFFa n. 399, de 18 de dezembro de 2010

 

"Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Resolução CFFa n. 334/2006 e dá outras providências".

 

 

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando que compete privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia;

 

            Considerando a criação de novas especialidades na área da Fonoaudiologia;

 

            Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para pontuação no edital de concurso de provas e títulos promovido pelo CFFa;

 

            Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa durante a 115ª SPO, realizada no dia 18 de dezembro de 2010;

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - O artigo 2º da Resolução CFFa n. 334, de 29 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), seção 1, dia 29/08/2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com o seguinte texto:

 

"Art. 2º - ...

 

Parágrafo único: Os cursos que contemplam as especialidades reconhecidas pelo CFFa, através da Resolução CFFa n. 382 de 20 de março de 2010, são isentos de terem coordenador com título de especialista na área, por um período de seis anos, mas exige-se que seja fonoaudiólogo pós-graduado com especialização, mestrado ou doutorado."

 

Art. 2º - Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Tânia Terezinha Tozi Coelho                  Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente                                                   Diretora Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, dia 24/12/2010, página 250.