RESOLUÇÃO CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006
"Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos fonoaudiológicos clínicos no âmbito domiciliar e dá outras
providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
o disposto na Lei
nº 6.965/81;
Considerando
o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
o Documento Oficial CFFa N0
01 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do
fonoaudiólogo;
Considerando
a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade de normatizar acerca da
atividade fonoaudiológica domiciliar;
Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante a 91ª SPO, realizada
no dia 20 de outubro de 2006,
R E
S O L
V E :
Art.
1º -
É competência do profissional fonoaudiólogo exercer
procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito
domiciliar.
Parágrafo único - Entende-se por "procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar" a prestação
de serviços fonoaudiológicos no domicilio do cliente;
Art.
2º -
No desempenho de procedimentos fonoaudiológicos no
âmbito domiciliar o profissional deve:
I - realizar diagnóstico fonoaudiológico
do cliente: levantando a história clínica, examinando, solicitando e realizando
exames, avaliando aspectos relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta
terapêutica relacionada à Fonoaudiologia e realizando encaminhamentos
necessários.
II - executar terapia fonoaudiológica,
selecionando métodos terapêuticos, habilitando, reabilitando e/ou reeducando o
cliente e estabelecendo a alta do atendimento fonoaudiológico.
III - adequar o ambiente domiciliar determinando as boas condições para o atendimento fonoaudiológico, observando-se as normas de biossegurança;
IV - participar de equipe multiprofissional e
interdisciplinar colaborando tecnicamente com outros profissionais, com
autonomia no desempenho das atividades profissionais;
V - orientar o cuidador sempre que
necessário;
VI – manter prontuário atualizado.
Art. 3º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar somente poderão ser
realizados após anuência expressa do cliente ou seu responsável legal.
Art. 4º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar estão sujeitos à
fiscalização profissional nos moldes da Lei
6965/81 e do Código
de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias de irregularidade e com
autorização do dono do domicílio.
Parágrafo único – O profissional, sendo solicitado, deve
apresentar ao fiscal do Conselho de Fonoaudiologia os documentos que comprovem
sua habilitação, observando a legislação municipal e estadual vigente.
Art.
5º –
Os casos omissos serão deliberados em plenário do CFFa.
Art.
6º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFFa nº 312 de 18 de
junho de 2005.
Maria
Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ana
Elvira Barata Fávaro
Diretora
Secretária
Publicada
no Diário Oficial da União, seção 1 dia 27/10/06