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RESOLUÇÃO CFFa no 344, de 03 de março de 2007.

 

"Dispõe sobre a renovação do título de especialista profissional no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, regulamentando o artigo 6º da Resolução CFFa nº 321, de 17 de fevereiro de 2006 e dá outras providências".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.965/81, o Decreto 87.218/82 e o seu Regimento Interno;

 

Considerando a importância da normatização da renovação do título de especialista nas áreas da Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, como certificação para fins profissionais;

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia;

 

Considerando que o fonoaudiólogo deve atualizar continuamente seus conhecimentos utilizando-se do avanço técnico-científico em benefício do cliente;

 

Considerando a importância da educação permanente como um meio de desenvolvimento e atualização profissional do fonoaudiólogo;

 

Considerando o convênio firmado entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia, a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia e a Academia Brasileira de Audiologia, cuja finalidade é a conjugação de esforços dos convenentes para estabelecer critérios para a realização de concursos de provas e títulos com o objetivo de concessão de títulos de especialista profissional nas áreas reconhecidas como especialidades da Fonoaudiologia, bem como estabelecer critérios para a renovação deste título;

 

Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos manifestada através de questionários e em Fóruns, que discutiram as especialidades da Fonoaudiologia;

 

Considerando deliberação do Plenário durante a 93ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de março de 2007;

 

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - O título de especialista profissional será válido por 05 (cinco) anos, a contar da respectiva anotação na carteira profissional, devendo ser renovado por igual período, nos termos desta resolução, sob pena de perda do direito de uso e divulgação do título.

 

Art. 2º - Os títulos de especialista concedidos até 31/12/2006 continuarão com validade por tempo indeterminado, salvo na hipótese de o profissional optar por submeter-se às regras dessa resolução.

 

Parágrafo único – A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser feita a qualquer momento, devendo o profissional requerer a renovação do título nos termos desta Resolução.

 

Art. 3º - A renovação dos títulos de especialista nas áreas de especialidade da Fonoaudiologia somente terá validade quando registrada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, mediante anotação na carteira profissional.

 

Art. 4º - Para requerer a renovação do título de especialista profissional, o Fonoaudiólogo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia e ter apresentado documentação comprobatória de atualização profissional conforme o estabelecido no anexo I desta resolução, mediante solicitação de renovação a ser encaminhada à secretaria do CFFa.

 

Parágrafo único – Caso a documentação entregue à secretaria do CFFa não esteja completa após 30 dias do protocolo da solicitação, o processo será arquivado, devendo ser reaberto com nova solicitação, caso haja interesse.

 

Art. 5º - A pontuação dos títulos para a renovação seguirá os critérios estabelecidos no anexo I desta resolução.
 
Parágrafo único – Somente serão considerados para fins de renovação do título, os documentos que comprovem a atualização profissional concluída durante os cinco anos precedentes à solicitação de renovação. 
 
Art.  - Estando a documentação completa, os títulos serão analisados pela CATECE – Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Cursos de Especialização e a renovação deverá ser aprovada pelo plenário.
 
Parágrafo único - O CFFa terá o prazo de 60 dias para emitir parecer sobre a análise da renovação do título.
 
Art. 7o – Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia avaliar a documentação apresentada, bem como sua validação e concordância com a atividade realizada;
 
Parágrafo único – O Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar.
 

Art. 8º - Para ter direito à renovação do título de especialista o fonoaudiólogo deverá atingir um total de 50 pontos.

 

Art. 9o - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Maria Thereza Mendonça Carneiro de Rezende

Presidente

 

 

 

 

Ana Elvira Barata Fávaro

Diretora Secretária

 
 
 

Celina Pieroni de Azevedo Rezende

Presidente da CATECE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 03/04/2007

ANEXO I03
(normativo)
 
A pontuação será baseada em atividades na área da especialidade requerida, conforme carga horária descrita abaixo:
 
1)    Cursos
 
a) De doutorado, mestrado, residência/aprimoramento, especialização: 30 (trinta) pontos a cada 100 (cem) horas;
b) De aperfeiçoamento, extensão, eventos locais e regionais: 02 (dois) pontos a cada 10 (dez) horas; 
c) Em eventos nacionais e internacionais: 03 (três) pontos a cada 10 (dez) horas.
 
Observação: Os eventos à distância somente serão considerados quando houver questionários de avaliação.
 
2)    Apresentação de trabalhos em eventos científicos 
 
a) Local ou regional: 02 (dois) pontos para cada trabalho, com máximo de 06 (seis) pontos;
b) Nacional: 03 (três) pontos para cada trabalho, com máximo de 09 (nove) pontos;
c) Internacional: 04 (quatro) pontos para cada trabalho, com máximo de 12 (doze) pontos.
 
3)    Publicações
 
a) Artigo em anais de congresso ou em periódico não indexado com corpo editorial, referente à área da especialidade requerida: 04 (quatro) pontos para cada artigo, com máximo de 12 (doze) pontos;
b) Capítulo em livro com registro em biblioteca nacional do país de origem, referente à área da especialidade requerida: 08 (oito) pontos para cada capítulo, com máximo de 24 (vinte e quatro) pontos;
c) Artigo em periódico indexado internacionalmente, referente à área da especialidade requerida: 12 (doze) pontos para cada artigo, com máximo de 36 (trinta e seis) pontos.
 

4)    Associação à Entidade Científica, Nacional, Regional ou Internacional ligada à Fonoaudiologia: 04 (quatro) pontos por inscrição, com máximo de 20 (vinte) pontos.

 

5)    Aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de fonoaudiólogo: 02 (dois) pontos por aprovação, com máximo de 04 (quatro) pontos.

 

6)     Aulas ou palestras ministradas em instituição diversa da que tenha vínculo, com devida certificação: 02 (dois) pontos para cada aula/palestra, com máximo de 6 (seis) pontos.

 

7)    Palestras ou conferências proferidas em eventos científicos desde que não tenha sido contabilizada em itens anteriores: 02 (dois) pontos para cada palestra/conferência, com máximo de 06 (seis) pontos.