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Resolução CFFa nº 366, de 25 de abril de 2009

"Dispõe sobre a regulamentação do uso do sistema Telessaúde em Fonoaudiologia."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;

Considerando que a atuação profissional do fonoaudiólogo deve estar em conformidade com a Lei nº 6.965/1981, com o Decreto 87.218/1982 e com o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando o disposto no Decreto Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais;

 

Considerando o Programa Nacional de Telessaúde instituído pelo Ministério da Saúde;

Considerando que a atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade;

Considerando o constante desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informações entre fonoaudiólogos, outros profissionais de saúde e os usuários;

Considerando que a Telessaúde é a utilização de tecnologia de telecomunicação visando à promoção de saúde, podendo ocorrer via telefônica ou de forma mais sofisticada como uso de redes de vídeo, web-conferências e outros;

Considerando que a Telessaúde em Fonoaudiologia deve contribuir para favorecer a qualidade da relação coletiva e individual do fonoaudiólogo, profissionais de saúde e usuários;

Considerando os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa para tratar de Telessaúde em Fonoaudiologia;

Considerando a decisão do Plenário durante a 106ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2009,

 

R  E  S  O  L  V  E :

Art. 1º - Definir a Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício da profissão por meio das tecnologias de informação e comunicação com utilização de metodologias interativas e de ambientes virtuais de aprendizagem com os quais poder-se-á prestar assistência, promover educação e realizar pesquisa em Saúde.

Art. 2º. Os serviços prestados por meio da Telessaúde em Fonoaudiologia deverão respeitar a infra-estrutura tecnológica adequada e obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

Art. 3º. O fonoaudiólogo que exerce a Fonoaudiologia à distância, sem ver o cliente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe de outro profissional de saúde, só devendo emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões fonoaudiológicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente no que concerne à questão apresentada.

Art. 4º. O fonoaudiólogo contatado para emitir a segunda opinião só poderá elaborar laudo à distância e prestar o devido suporte diagnóstico, quando solicitado pelo fonoaudiólogo e/ou equipe assistente, devidamente habilitados.

Art. 5º. O Suporte diagnóstico e terapêutico à distância somente poderá acontecer quando o cliente estiver assistido presencialmente por um profissional fonoaudiólogo.

Parágrafo único - A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao fonoaudiólogo assistente, sendo os demais envolvidos co-responsáveis por todos os resultados advindos das intervenções.

Art. 6º. As informações sobre o cliente somente podem ser transmitidas a outro profissional com autorização prévia deste ou de seu representante legal, mediante termo de consentimento e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.

Art. 7º. As empresas que prestarem serviços de Telessaúde em Fonoaudiologia deverão inscrever-se como pessoa Jurídica do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

Parágrafo único - As empresas de que trata este artigo deverão ter obrigatoriamente um responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição da empresa, conforme determina a Resolução de Responsabilidade Técnica. O mesmo se aplica às filiais nacionais.

Art. 8º. O exercício internacional da Telessaúde em Fonoaudiologia deverá obedecer, além dos princípios legais e éticos da profissão estabelecidos em legislações brasileiras, as normas e acordos internacionais de relacionamento profissional a distância.

Art. 9º. O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para decidir se utiliza ou não a Telessaúde em Fonoaudiologia, e tal decisão deve basear-se apenas no benefício e segurança de seus clientes/usuários.

Parágrafo único – Os fonoaudiólogos envolvidos em exercício profissional à distância devem realizar somente procedimentos que garantam a mesma eficácia do atendimento presencial.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12. Revoga-se a Resolução CFFa nº 267 de 04 de fevereiro de 2001.

 

 

Leila Coelho Nagib

Presidente

 

 

 

Isabela de Almeida Poli

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1 DIA 06/05/2009, PÁGINA 75