RESOLUÇÃO CFFa nº 371-A DE 12 DE
AGOSTO DE 2009.
"Altera o Normativo de Pessoal que
trata de Cargos de Livre Provimento do CFFa."
A Presidente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais,
que lhe confere a
Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a necessidade de
estabelecer as regras a serem observadas para a criação dos cargos de livre
provimento no âmbito da instituição, em consonância com os termos das normas
aplicáveis à espécie;
Considerando o que determina a Constituição
Federal, em seu artigo 37, item 2, relativo às designações
para o exercício de funções de confiança;
Considerando que a estrutura
organizacional do CFFa
contempla cargos de livre provimento para o desempenho de atividades típicas de
direção, chefia e assessoramento;
Considerando que as atividades
descritas para os cargos de livre provimento não estão contempladas no Plano de
Cargos e Salários – PCS;
Considerando o parecer da
Assessoria Jurídica do CFFa;
Considerando, ainda, a decisão
do Plenário durante a 108ª SPO, realizada no dia 12 de agosto de 2009,
R
E S O L V E:
Art. 1º - Alterar o Normativo de Pessoal – CARGOS
DE LIVRE PROVIMENTO, conforme páginas 2 a 8 integrantes desta resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua assinatura.
Art. 3º - Revogar a Resolução
CFFa nº 363-B, de 17 de
fevereiro de 2009.
Presidente
SUMÁRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I - DA FINALIDADE
1.
Este Normativo
de Pessoal tem por finalidade estabelecer, definir e disciplinar os
procedimentos para criação, extinção, remuneração, designação, nomeação,
substituição, dispensa e exoneração de cargo de livre provimento do Conselho
Federal de Fonoaudiologia– CFFa.
2.
Entende-se por
cargo de livre provimento o conjunto de atribuições e responsabilidades não
abrangidas pelos cargos, constantes do Plano de Cargos e Salários - PCS, cujo
desempenho depende da confiança para o exercício de encargos típicos de
direção, chefia e assessoramento/assistência, distribuídos em:
2.1
função de confiança – exercida exclusivamente por empregado ocupante de
cargo do PCS;
2.2
cargo em comissão – preenchido por ocupante de cargos do PCS ou por
profissional nomeado exclusivamente para esta
finalidade;
3.
No total de
designações para cargos em comissão e para funções gratificadas deverá ser
considerado o percentual mínimo de cinqüenta por
cento destinados a empregados ocupantes de cargos do PCS.
4.
Os cargos de
livre provimento somente poderão ser criados ou extintos mediante proposta da
Diretoria e aprovação do Plenário, em conformidade com a estrutura
organizacional.
III – DOS REQUISITOS E DAS
ATRIBUIÇÕES
5. Os requisitos a serem observados quando da designação
ou nomeação para o exercício de cargo de livre provimento estão estabelecidos a
seguir:
QUADRO 1. Requisitos recomendados para designações de cargos e
funções de livre provimento
|
|
|
|
|
|
5.1
As principais
atribuições dos ocupantes de cargo de livre provimento estão descritas em Anexo
– DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES e têm por finalidade direcionar o desempenho dos gestores
na condução do CFFa, visando
ao alcance de seus objetivos.
6.
A tabela de remuneração dos cargos de livre provimento fica assim
estabelecida:
QUADRO 2. Tabela de
remuneração dos cargos de livre provimento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6.1
Ao
profissional nomeado para o exercício exclusivo de cargo em comissão, será pago
o valor correspondente fixado na coluna "Salário" da tabela, vedada a concessão
de outra função ou vantagem pecuniária como forma de remuneração.
6.2
Ao empregado
ocupante de cargo do PCS, designado para o exercício de cargo de livre
provimento, deverá ser pago o valor correspondente fixado na coluna "Função" da tabela.
6.3
A função paga
pelo exercício temporário de cargo de livre provimento não se incorpora ao
salário base do cargo do PCS e o direito ao seu recebimento cessa com a
dispensa da função de livre provimento.
6.4
A tabela de
remuneração dos Cargos de Livre Provimento será
reajustada a critério do Plenário, considerando as oscilações do mercado, a
disponibilidade financeira do CFFa
e as atualizações da Tabela Salarial do PCS.
V - DA DESIGNAÇÃO E NOMEAÇÃO
7.
Toda
designação ou nomeação para o exercício de cargo de livre provimento será
formalizada mediante portaria.
8.
O empregado do
PCS designado para o exercício de cargo de livre provimento concorrerá ao
processo de progressão funcional.
9.
Por absoluta
necessidade de serviço e em caráter excepcional, sem prejuízo de suas
atribuições, o empregado ocupante de cargo do PCS poderá acumular mais de um
cargo de livre provimento, desde que suas naturezas sejam compatíveis,
recebendo durante a acumulação a remuneração de maior valor.
9.1 Na portaria de designação citada neste item deverá
constar o termo cumulativamente.
10. Não havendo definição quanto ao titular que irá ocupar
o cargo de livre provimento poderá ser designado empregado do PCS em caráter
interino.
10.1
Na portaria de
designação citada neste item deverá constar o termo interinamente.
11. No caso de nomeação de profissional para o exercício
de cargo em comissão, entende-se como sendo qualificado aquele que possua a
habilidade que a função requeira, por regulamentação ou dispositivo legal.
11.1 A nomeação prevista neste item será formalizada
mediante portaria publicada no DOU específica do cargo de livre provimento a
ser exercido.
11.2 As nomeações para cargos de livre provimento
dependerão das necessidades e disponibilidades de recursos financeiros do CFFa.
VI - DA SUBSTITUIÇÃO
12. A substituição temporária do titular de cargo de livre
provimento ocorrerá no caso de afastamento por período igual ou superior a 10
(dez) dias consecutivos, mediante designação por portaria.
12.1 É considerado passível de substituição o cargo de
livre provimento de Chefe de Setor.
12.2 Sendo o substituto ocupante de cargo de livre
provimento, este exercerá a função do substituído cumulativamente, sendo vedada
a designação de outro empregado para substituí-lo no mesmo período.
VII - DA DISPENSA E DEMISSÃO
13. A dispensa de empregado do PCS ou exoneração de
profissional nomeado para o exercício de cargo de livre provimento será
formalizada mediante portaria.
13.1
O empregado
ocupante de cargo do PCS exonerado do exercício de cargo de livre provimento
voltará a exercer as atividades do cargo efetivo, passando a receber somente o
salário fixado para este.
13.2 O profissional nomeado e exonerado do exercício de
cargo de livre provimento, estará automaticamente desligado do CFFa, desde que na mesma data não
haja nomeação a outro cargo de livre provimento.
VIII – DO TOTAL DE CARGO DE LIVRE PROVIMENTO
14. O total de cargo de livre provimento do CFFa está assim distribuído:
QUADRO 3. Quadro resumo de
designações para Cargo de Livre Provimento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A
figura a seguir mostra a distribuição dos cargos e funções de livre provimento
na estrutura organizacional.
FIGURA. Estrutura
Organizacional versus Cargo e Função de Livre Provimento
LEGENDA:
|
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15. Os casos não previstos neste Normativo serão resolvidos
pela Diretoria, referendados pelo Plenário.
16. Este Normativo de Pessoal
sempre que necessário, será atualizado por sugestão da Diretoria, e aprovado
pelo Plenário.
ANEXO -
DESCRIÇÕES DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
Compete
ao CHEFE DE SETOR
1.
Programar, coordenar e controlar a execução de atividades desenvolvidas
no setor sob sua responsabilidade;
2.
Elaborar planos anuais de trabalho e relatórios de atividades, de
acordo com as diretrizes estabelecidas para o setor sob sua responsabilidade;
3.
Responder pela execução adequada e eficaz das atividades do setor sob
sua responsabilidade;
4.
Despachar com o chefe imediato, apresentando assuntos e processos para
conhecimento e decisão;
5.
Orientar e coordenar os empregados em exercício no setor sob sua responsabilidade;
6.
Distribuir, acompanhar e controlar a execução das atividades
pertinentes ao setor sob sua responsabilidade;
7.
Propor instauração de procedimentos administrativos destinados a apuração de irregularidades no âmbito do setor;
8.
Disponibilizar relatórios diversos, relativos aos serviços do setor,
para atender determinação superior;
9.
Assinar expedientes e demais documentos relativos às atividades de
competência do setor;
10.
Conferir e responder pelo conteúdo de documentos emitidos pelo setor;
11.
Instruir processos inerentes ao setor sob sua responsabilidade;
12.
Zelar pela organização e manutenção da documentação pertinente ao setor
sob sua responsabilidade;
13.
Manter contatos externos com pessoas e/ou instituições públicas ou
privadas, a fim de obter informações de interesse do setor sob sua
responsabilidade;
14.
Manter contatos internos para garantir o funcionamento do setor sob sua
responsabilidade;
15.
Orientar e prestar informações aos usuários dos serviços do setor; e
16.
Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria.
Compete
ao ASSESSOR I, II e III
7.
Manter entendimentos com entidades públicas, privadas ou pessoas,
seguindo a orientação do superior imediato.