RESOLUÇÃO
CFFa nº 371-B, DE 12 DE AGOSTO DE 2009
"Altera
o Regulamento de Pessoal para os empregados do Conselho Federal de
Fonoaudiologia."
A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando que os empregados
do CFFa são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT,
pelas decisões aprovadas em Acordo Coletivo e pelos preceitos contidos no
Regulamento de Pessoal;
Considerando a necessidade de
estabelecer direitos e deveres dos empregados do CFFa;
Considerando o parecer asjur
nº 10/09, 29/05/2009;
Considerando, ainda, a decisão
do Plenário durante a 108ª SPO, realizada no dia 12 de agosto de 2009,
R
E S O L V E:
Art. 1º - Alterar o REGULAMENTO DE PESSOAL conforme
páginas 2 a 11 anexas a esta resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua assinatura.
Art. 3º - Revogar a Resolução CFFa
nº 362-B, de 04 de dezembro de 2009.
Leila
Coelho Nagib
Presidente
SUMÁRIO
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PÁG. |
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RESOLUÇÃO CFFa nº 362-B, de 04/12/2008
…...........………………………………... |
1 |
|
CAPÍTULO
I |
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES …………………………………... |
3 |
CAPÍTULO
II |
- DO QUADRO DE PESSOAL E DAS PROMOÇÕES
..........…....... |
3 |
CAPITULO
III |
- DA ADMISSÃO .……………………………………………………..... |
4 |
CAPÍTULO
IV |
- DO CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO .…………………. |
4 |
CAPÍTULO
V |
- DAS FALTAS E IMPONTUALIDADE ............................................. |
5 |
CAPÍTULO
VI |
- DAS LICENÇAS E OUTROS AFASTAMENTOS
........................... |
5 |
CAPÍTULO
VII |
- DAS FÉRIAS
.................................................................................. |
6 |
CAPITULO
VIII |
- DA REMUNERAÇÃO
..................................................................... |
6 |
CAPÍTULO
IX |
- DO REGIME DISCIPLINAR
........................................................... |
5 |
Seção I |
- Dos Deveres
.................................................................................. |
5 |
Seção II |
- Das Proibições
............................................................................... |
7 |
CAPÍTULO
X |
- DAS PENAS DISCIPLINARES
...................................................... |
9 |
CAPÍTULO
XI |
- DO DIREITO DE PETIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO
................... |
10 |
CAPÍTULO
XII |
- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ........................................................... |
10 |
CAPÍTULO
XIII |
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
........................ |
10 |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento de Pessoal
dispõe sobre o regime de trabalho no Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa,
definindo os direitos e os deveres dos empregados em exercício, respeitada a
legislação pertinente ao vínculo empregatício.
Art. 2º Os empregados do CFFa
são regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, pelas decisões
aprovadas em Acordo Coletivo e pelos preceitos contidos neste Regulamento.
Art. 3º Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual ao
CFFa, sob a dependência deste e mediante remuneração, com carteira assinada.
Art. 4º Além do empregado
admitido por meio de concurso público, poderá o CFFa, excepcionalmente e
mediante condições especiais de remuneração e trabalho, nomear não integrantes
do PCS para desempenhar atividades de
direção, chefia e assessoramento.
Art. 5º A prestação de
serviços eventuais, de qualquer natureza, não caracteriza vínculo empregatício
com o CFFa.
Art. 6º O CFFa poderá
contribuir para a formação profissional, mediante contrato de estágio, de
alunos regularmente matriculados em cursos da educação formal, em conformidade
com a legislação pertinente e as normas vigentes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DAS PROMOÇÕES
Art. 7º O quadro de pessoal,
formado pelo conjunto de todos os postos de trabalho previstos para o CFFa,
ocupados ou disponíveis, é composto por:
I – Cargos integrantes do Plano de
Cargos e Salários - PCS, destinados ao provimento de pessoal para desempenho
das atividades técnico-administrativas do CFFa;
II – Cargos de livre provimento,
vinculados à estrutura organizacional do CFFa, destinados às atividades de
direção, chefia e assessoramento, a serem providos obedecendo a critérios de
confiança, conforme disposto em normativo de pessoal específico.
Parágrafo único. O responsável pelos
recursos humanos proporá ao Presidente alteração do número de vagas previstas
no quadro de pessoal, quando houver necessidade, conforme disposto em normativo
de pessoal específico.
Art. 8º O processo de progressão
funcional, destinado aos ocupantes dos cargos do PCS está definido em normativo
de pessoal específico e contempla promoção horizontal e progressão vertical.
§ 1º A promoção horizontal ocorrerá
por merecimento e por antigüidade, a cada dois anos.
§ 2º A progressão
vertical ocorrerá a qualquer momento, por interesse do CFFa, para suprir vaga
do quadro de pessoal.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
Art. 9º A admissão de empregado
somente ocorrerá quando houver vaga no quadro de pessoal, em conformidade com o
que determina o artigo 7º deste Regulamento.
§ 1º - Toda admissão deverá ser
expressamente autorizada pelo Presidente do CFFa, devendo ser ouvido o
Plenário, e obedecido o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A admissão no PCS,
obrigatoriamente, levará em conta o perfil do candidato definido nas
especificações dos cargos constantes no PCS.
São requisitos essenciais para admissão no
PCS:
I – ser aprovado em concurso público,
conforme estabelecido no normativo de pessoal específico.
II – possuir habilitação profissional
ou grau de instrução exigida para o cargo;
III – estar em dia com as obrigações
militares e eleitorais, quando for o caso;
IV – apresentar atestado de saúde
ocupacional;
V – não ter outro vínculo trabalhista
que seja conflitante com a sua função/horário, no CFFa, exceto os casos
previstos em lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo único. Será considerado
período de experiência os primeiros 90 (noventa) dias do ocupante de cargo do
PCS, durante os quais será verificado, sob a responsabilidade da chefia
imediata, o cumprimento dos requisitos definidos em normativo de pessoal
específico.
Art. 11. Sem prejuízo das demais sanções previstas em
lei, será nulo de pleno direito o contrato de trabalho, quando ficar comprovado
que o empregado, ao ser admitido, apresentou declaração inexata e/ou documentos
falsos.
Art. 12. Obedecidas as regras das profissões regulamentadas,
a jornada de trabalho é de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, com
intervalo de 2 (duas) horas, para alimentação e repouso.
Parágrafo único. Excepcionalmente
poderão ser definidos jornadas e horários diferentes, de acordo com a atividade
exercida e a necessidade de serviço, com assentimento do empregado e
autorização da Diretoria.
Art. 13. Os empregados do PCS estão sujeitos ao
controle individual de entrada e saída no serviço, segundo horário e processo
de registro estabelecido pelo CFFa em normativo específico.
Art. 14. Por necessidade de serviço e devidamente
autorizado pela diretoria, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por duas
horas ou, excepcionalmente, por tempo maior, observadas as disposições da CLT
e/ou acordo coletivo, se houver.
Parágrafo Único. Os cargos de livre
provimento serão exercidos em regime de dedicação integral não cabendo qualquer
forma de pagamento por horas extraordinárias.
Art. 15. A realização de serviço extraordinário, além
de reger-se pelas normas da legislação trabalhista, deverá circunscrever-se à
regulamentação específica determinada pelo CFFa.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E IMPONTUALIDADES
Art. 16. Consideram-se faltas e impontualidades as
ausências e os atrasos do empregado ao trabalho, cujas justificativas não forem
abonadas pela chefia imediata.
Art. 17. As ausências no trabalho, sem motivo justo,
serão consideradas faltas disciplinares sujeitas, portanto, além do desconto
nos vencimentos do empregado faltoso, às punições previstas no Capítulo X – Das
Penas Disciplinares, deste Regulamento.
Art. 18. Sempre que possível, o empregado deverá mandar
prévio aviso de sua ausência ao chefe imediato.
Parágrafo único. Somente serão
consideradas as justificativas apresentadas até 24 horas após o retorno do
empregado às atividades normais.
Art. 19. As ausências e impontualidades serão
computadas para efeito de concessões em que a assiduidade e a pontualidade
sejam consideradas.
Art. 20. As ausências não abonadas importarão em
descontos na remuneração, calculados em função do número de horas não
trabalhadas.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 21. Poderão ser concedidos ao empregado licenças e
afastamentos, em conformidade com a legislação trabalhista, Acordo Coletivo do
Trabalho e normativos específicos.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 22. O direito a férias será adquirido nos termos
da legislação em vigor.
Art. 23. As férias deverão ser gozadas,
obrigatoriamente no decurso dos doze meses seguintes à data da aquisição do
direito, em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do CFFa, respeitadas
as exceções previstas em lei.
Art. 24. É vedada a acumulação do período de férias.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. A remuneração dos empregados compreende:
I – salário-base atribuído ao cargo
cujo valor é definido na tabela salarial contida no Plano de Cargos e Salários
- PCS;
II – valores de cargo de livre
provimento definidos no Normativo de Pessoal específico.
III – demais remunerações
compreendidas na legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos
Deveres
Art. 26. São deveres comuns aos empregados e ocupantes
de cargos de livre provimento do CFFa:
I – cumprir as normas vigentes no
CFFa;
II – ter assiduidade e pontualidade no
trabalho;
III – apresentar-se ao serviço
convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso;
IV – devotar-se, exclusivamente, aos
serviços durante o expediente;
V – executar com zelo e diligência os
serviços que lhe forem atribuídos;
VI – examinar, atentamente, os papéis
que lhe forem distribuídos;
VII – agir com exatidão na
escrituração de livros, contas, fichas e documentos em geral;
VIII – zelar pela economia de material
e conservação do patrimônio do CFFa;
IX –
guardar, com fidelidade, os valores que lhes forem confiados;
X – respeitar os superiores e obedecer
às ordens relativas à execução de suas tarefas;
XI – manter-se com rigorosa compostura
e disciplina em qualquer dependência do CFFa;
XII – noticiar ao chefe imediato
qualquer irregularidade de que tiver conhecimento no exercício do cargo, ou à
autoridade superior, quando o chefe deixar de levar em consideração
representação relevante;
XIII – tratar com urbanidade e atenção
a todos no CFFa;
XIV – cooperar com os empregados e
contribuir para o aumento da produtividade dos serviços de todas as equipes de
trabalho;
XV – guardar sigilo sobre os
documentos e assuntos do CFFa;
XVI – observar leis, decretos,
regulamentos, resoluções, portarias, normativos, ordens de serviço;
XVII – comunicar alterações de seus
dados cadastrais ao CFFa;
XVIII – comunicar ao chefe imediato a
impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando posteriormente o
ocorrido; e
XIX – freqüentar todos os cursos e
treinamentos definidos pelo CFFa, visando ao melhor desempenho.
Art. 27. São deveres do ocupante de cargo de livre
provimento, além daqueles citados no artigo anterior:
I – cumprir e fazer cumprir as normas
vigentes no CFFa;
II – zelar pela disciplina; e
III – promover a produtividade, a
cooperação e a harmonia nas relações entre os empregados.
Seção
II
Das
Proibições
Art. 28. Ao empregado e ocupante exclusivamente do
cargo de livre provimento é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo em
informações, pareceres ou despachos, às autoridades e atos do CFFa;
II – retirar, sem prévia autorização
da chefia competente, qualquer documento ou objeto do CFFa;
III – valer-se do cargo ou função a fim
de proveito pessoal;
IV –
coagir ou aliciar empregado com objetivo de natureza político-partidária, bem
como fazer propaganda política no CFFa, ou atender desigualmente, por motivo
étnicos, de convicção política ou religiosa;
V – exercer comércio entre os colegas
de trabalho e praticar usura em qualquer de suas formas, bem como praticar ou
explorar rifas ou jogos de azar;
VI – receber numerários, comissão ou
vantagens externas de qualquer espécie, em razão do cargo ou função que exerça;
VII – revelar, dentro ou fora do CFFa,
fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo
ou função que exerça;
VIII – encarregar pessoas estranhas ao
CFFa do desempenho de atribuições ou encargos que lhe competirem;
IX – manifestar-se, sem autorização do
Presidente ou da autoridade competente, em nome do CFFa, através da imprensa ou
qualquer outro órgão de comunicação;
X – apresentar-se em serviço, em
visível estado de embriaguez;
XI – provocar discussão, desordem ou
escândalo;
XII – desacatar qualquer autoridade do
CFFa ou colegas de trabalho;
XIII – entrar ou permanecer, sem
autorização, fora da hora de trabalho, nas dependências do CFFa;
XIV – ausentar-se do serviço, nas
horas de expediente, sem autorização superior;
XV – marcar o ponto, dificultar ou
impedir apuração de falta ao serviço de outro empregado;
XVI – executar no CFFa serviços
particulares ou de terceiros;
XVII – utilizar indevidamente a internet e e-mail funcional que não tenha caráter confidencial e para a
execução do trabalho; e
XVIII – descumprir as instruções
normativas vigentes.
Art. 29. A permanência de pessoas estranhas, sem
qualquer exceção, não será tolerada no recinto de trabalho dentro e fora do
horário de expediente, a não ser que esteja a serviço do CFFa ou acompanhado
por algum empregado.
Art. 30. Pelo exercício irregular de suas atribuições
no CFFa, o empregado em exercício e o ocupante exclusivamente de cargo de livre
provimento responde civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único. Caracteriza-se a
responsabilidade do empregado e ocupante exclusivamente de cargo de livre
provimento, dentre outras:
I – a sonegação de valores e objetos
confiados à sua guarda e responsabilidade, por não prestar contas ou não tomar
na forma e prazos fixados em lei e/ou atos administrativos as providências
devidas;
II –
os desvios, danos ou avarias em bens móveis e imóveis do CFFa;
III – os prejuízos causados ao CFFa,
decorrentes de dolo, ignorância, negligência, imprudência ou omissão;
IV – a perda de prazo em foro judicial
ou extrajudicial, exceto quando o recurso não for conveniente e/ou
protelatório;
V – a diferença de caixa, peculato,
estelionato, falsidade ou falsificação, ou outros crimes que envolvem a fé
pública.
Art. 31. A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo, de que resulta prejuízo para o CFFa ou
terceiros;
Art. 32. As penas previstas pela CLT e por este
Regulamento por infração de natureza disciplinar poderão ser aplicadas
concomitantemente com as de natureza civil e criminal.
CAPÍTULO X
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 33. Os empregados do CFFa
estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – rescisão de contrato de trabalho.
Art. 34. A pena de advertência será aplicada no caso de
desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Art. 35. A pena de repreensão será aplicada no caso de
reincidência de falta já punida com advertência.
Art. 36. A pena de suspensão será aplicada no caso de
falta grave que não importe em rescisão de contrato de trabalho por justa
causa, inclusive com desconto proporcional em sua remuneração dos dias não
trabalhados.
Parágrafo único. Nos casos de
suspensão deverá o ato fixar o prazo e a data do início do cumprimento da pena.
Art. 37. A pena de rescisão de contrato de trabalho por
justa causa será aplicada no caso de falta grave, de acordo com a legislação.
Art. 38. A aplicação das penas disciplinares é da
competência do Presidente que poderá delegá-la ao Diretor Secretário.
§ 1º Para os fins previstos neste
artigo o chefe imediato deverá enviar ao Presidente clara e concisa exposição
da falta, com a indicação do empregado por ela responsável.
§ 2º
Dependendo da gravidade da falta, caberá ao Presidente instituir comissão de
sindicância incumbida de promover a apuração de atos e/ou fatos quando houver
indício de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira
envolvendo exclusivamente empregados ou terceiros, a qualquer título,
vinculados ao CFFa;
§ 3º É
considerada falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o
artigo 482 da CLT, quando por sua repetição ou natureza representem séria
violação dos deveres e obrigações do empregado (CLT Art. 493).
Art. 39. A pena disciplinar será aplicada por escrito,
com a indicação clara e expressa da falta que a motivou e do fundamento em que
está apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o "ciente" do empregado punido.
§ 1º Se houver recusa do empregado em
apor o seu "ciente" à comunicação, esta ocorrência será consignada em termo
assinado por duas testemunhas.
§ 2º O registro da pena disciplinar
deverá ser mantido no processo funcional do empregado.
Art. 40. O procedimento
administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão constituída por (3)
três membros, seguindo o que estabelece a legislação vigente sobre o assunto.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO
Art. 41. O direito de petição ou representação é
assegurado ao empregado e ao ocupante exclusivamente de cargo de livre
provimento, dentro das normas de subordinação, disciplina e urbanidade.
§ 1º O requerimento, inicial ou não, será
encaminhado à autoridade competente para decidi-lo, por intermédio da chefia
imediata a que o requerente estiver subordinado.
§ 2º O recurso não terá efeito
suspensivo; a respectiva decisão, no entanto, retroagirá em seus efeitos, à
data do ato impugnado.
CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42. Sem prejuízo dos benefícios assegurados pelas
regras funcionais e pela legislação previdenciária, o CFFa poderá conceder ao
empregado e ao ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento benefícios
definidos em normativos internos a critério do CFFa.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O responsável pelos recursos humanos entregará
contra recibo, com aposição do "ciente", cópia deste Regulamento a todos os
seus integrantes e ocupantes do cargo de livre provimento, que não poderão
alegar seu desconhecimento.
Art. 44. O presente Regulamento deverá ser lido
integralmente por todos os seus integrantes e ocupantes do cargo de livre
provimento, não sendo escusável o
desconhecimento de seus termos.
Art. 45. O presente Regulamento poderá ser modificado
por decisão do Presidente, submetido à Diretoria e ouvido o plenário, observada
as regras internas e a legislação vigente, ficando explícito que tais
modificações não poderão ser invocadas como alteração unilateral de contrato de
trabalho, depois de informadas a cada empregado na forma prevista no artigo 43.
Art. 46. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se o princípio da
analogia e equidade, quando for o caso.
Art. 47. O Presidente, admitida delegação de
competência, é responsável pela disciplina administrativa e funcional do CFFa,
cabendo-lhe decidir sobre as questões ligadas aos integrantes deste regulamento
pessoal, nos seus termos submetendo-as ou comunicando-as à Diretoria.
Art. 48. Os casos não previstos neste Normativo serão
resolvidos pelo Presidente, ouvida a Diretoria, nos termos da legislação
vigente.
Art. 49. Compete ao Presidente interpretar este
Regulamento, baixando normativos de pessoal complementares, ouvida a Diretoria.
Art. 50. Este Regulamento entra em vigor a partir da
data de edição da Portaria que o institui.