RESOLUÇÃO CFFa n. 394, de 18 de dezembro de 2010
"Dispõe sobre alteração do artigo 7º da Resolução CFFa
n. 359/2008 e dá outras providências".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições que lhe confere a Lei
n. 6.965/81, o Decreto
n. 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
o disposto na Lei
n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
Considerando que compete
privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de
especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia;
Considerando
a Resolução n. 359 do CFFa, publicada no D.O.U. em
12 de dezembro de 2008;
Considerando
o estudo da Comissão de Análise de Títulos de Especialistas e de Cursos de
Especialização – CATECE, em relação às manifestações dos fonoaudiólogos;
Considerando
o decidido pelo Plenário do CFFa durante a 115ª SPO,
realizada no dia 18 de dezembro de 2010;
R E S
O L V E :
Art. 1º - A redação do art. 7º da Resolução CFFa
n. 359, de 6 de dezembro de 2008, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.), seção 1, dia 12/12/2008 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º - Fica assegurada
aos profissionais que iniciaram curso de especialização até 12 de dezembro de
2008 a concessão de título de especialista profissional, sem prazo de validade,
atendidas as seguintes exigências:
I –
Protocolar requerimento do título no CFFa;
II
– Ter concluído curso de especialização, registrado no CFFa;
III –
Comprovar inscrição no CREFONO nos últimos três anos consecutivos em exercício
ativo;
IV – Estar quites com suas obrigações junto ao CREFONO de sua
jurisdição."
Art. 2º - Revogar as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Tânia Terezinha Tozi Coelho
Presidente
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Diretora Secretária
Publicada no DOU,
seção 1, dia 22/12/2010, página 162