RESOLUÇÃO CFFa nº 359, de 06 de dezembro de 2008

 

"Dispõe sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências".

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando a importância da normatização do título de especialista nas áreas da Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, como certificação para fins profissionais;

 

Considerando o estudo da Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Cursos de Especialização (CATECE) em relação às manifestações dos fonoaudiólogos;

 

Considerando que compete privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia;

 

Considerando que o título de especialista expedido pelo CFFa é um certificado de qualificação profissional;

 

Considerando que a especialidade é uma área particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, para atender demanda específica das necessidades sociais;

 

Considerando deliberação do Plenário durante a 104ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2008,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - Os títulos de especialista profissionais nas áreas da Fonoaudiologia serão reconhecidos quando concedidos e registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, mediante anotação na carteira profissional.

 

Parágrafo único - A divulgação do título de especialista profissional nas áreas reconhecidas como especialidades da Fonoaudiologia, somente será permitida aos fonoaudiólogos que tenham seus títulos devidamente registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º - As áreas de especialidades, objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, são normatizadas através de Resoluções do CFFa. (Texto alterado pela Resolução CFFa n. 418/2012, publicada no DOU, Seção 1, dia 14/08/2012).

Art. 3º - Para habilitar-se ao título de especialista profissional, o fonoaudiólogo deverá ter sido aprovado em concurso de provas e títulos e estar regularmente inscrito no CRFa nos últimos três anos, em exercício ativo.

 

§ 1º - Os critérios para realização de concurso de provas e títulos são regulamentados pelo CFFa através de resolução própria.

 

§ 2º - A validade do certame é de 180 dias a partir da homologação do resultado final.

 

Art. 4º - Revogado pela Resolução CFFa n. 418/2012.

 

Art. 5º - A secretaria do CFFa exigirá os seguintes documentos comprobatórios necessários à concessão e registro do título de especialista profissional concedido por meio de concurso de provas e títulos:

 

I -    Requerimento do titulo;

II -   Cópia autenticada do RG e CPF;

III -  Declaração de nada consta do CRFa;

IV - Carteira profissional do Fonoaudiólogo.

 

Parágrafo único - Caso a documentação entregue à secretaria do CFFa não esteja completa após 30 dias do protocolo da solicitação, o processo será arquivado e os documentos serão devolvidos ao solicitante.

 

Art. 6º - O título de especialista profissional concedido por meio de concurso de provas e títulos será válido por 05 (cinco) anos, devendo ser renovado por igual período, observadas as exigências estabelecidas pelo CFFa através de Resolução.

 

Art. 7º - Fica assegurada aos profissionais que iniciaram curso de especialização até 12 de dezembro de 2008 a concessão de título de especialista profissional, sem prazo de validade, atendidas as seguintes exigências:

I – Protocolar requerimento do título no CFFa;

II – Ter concluído curso de especialização, registrado no CFFa;

III – Comprovar inscrição no CREFONO nos últimos três anos consecutivos em exercício ativo;

IV – Estar quites com suas obrigações junto ao CREFONO de sua jurisdição.

Artigo alterado pela Resolução CFFa nº 394/2010, publicada no DOU, seção 1, dia 22/12/2010.

Parágrafo único - Os títulos de especialista concedidos no período de 01 de janeiro de 2007 a 04 de dezembro de 2008 serão retificados no tocante ao prazo de validade, exceto os concedidos através de concurso de provas e títulos.

 

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções CFFa 268/01 e CFFa 321/06.

 

 

 

 

Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida

Presidente

 

 

 

Ana Claudia Miguel Ferigotti

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 12/12/2008.