RESOLUÇÃO CFFa
nº 359, de 06 de dezembro de 2008
"Dispõe
sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito
do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando a importância da normatização do
título de especialista nas áreas da Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, como certificação para fins profissionais;
Considerando o estudo da Comissão de Análise de
Títulos de Especialista e Cursos de Especialização (CATECE) em relação às
manifestações dos fonoaudiólogos;
Considerando que compete privativamente ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de especialista profissional nas
áreas da Fonoaudiologia;
Considerando que o título de especialista expedido
pelo CFFa é um certificado
de qualificação profissional;
Considerando que a especialidade é uma área
particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar
procedimentos de maior complexidade, para atender demanda específica das
necessidades sociais;
Considerando deliberação do Plenário durante a 104ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º - Os títulos de especialista
profissionais nas áreas da Fonoaudiologia serão reconhecidos quando concedidos
e registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, mediante anotação na
carteira profissional.
Parágrafo único - A divulgação do título de
especialista profissional nas áreas reconhecidas como especialidades da
Fonoaudiologia, somente será permitida aos fonoaudiólogos que tenham seus
títulos devidamente registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º - As áreas de especialidades,
objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, são
normatizadas através de Resoluções do CFFa.
(Texto alterado pela Resolução
CFFa n. 418/2012,
publicada no
DOU, Seção 1, dia 14/08/2012).
Art. 3º - Para habilitar-se ao título de
especialista profissional, o fonoaudiólogo deverá ter sido aprovado em concurso
de provas e títulos e estar regularmente inscrito no CRFa
nos últimos três anos, em exercício ativo.
§ 1º - Os critérios para realização
de concurso de provas e títulos são regulamentados pelo CFFa através de resolução própria.
§ 2º - A validade do certame é de 180
dias a partir da homologação do resultado final.
Art. 4º - Revogado
pela Resolução CFFa n. 418/2012.
Art. 5º - A secretaria do CFFa exigirá os seguintes
documentos comprobatórios necessários à concessão e registro do título de
especialista profissional concedido por meio de concurso de provas e títulos:
I - Requerimento do titulo;
II - Cópia autenticada do RG e CPF;
III - Declaração de nada consta do CRFa;
IV - Carteira profissional do Fonoaudiólogo.
Parágrafo único - Caso a documentação entregue à
secretaria do CFFa não
esteja completa após 30 dias do protocolo da solicitação, o processo será
arquivado e os documentos serão devolvidos ao solicitante.
Art. 6º - O título de especialista
profissional concedido por meio de concurso de provas e títulos será válido por
05 (cinco) anos, devendo ser renovado por igual período, observadas as
exigências estabelecidas pelo CFFa
através de Resolução.
Art. 7º - Fica
assegurada aos profissionais que iniciaram curso de especialização até 12 de
dezembro de 2008 a concessão de título de especialista profissional, sem prazo
de validade, atendidas as seguintes exigências:
I – Protocolar requerimento do título no CFFa;
II – Ter concluído curso de especialização,
registrado no CFFa;
III –
Comprovar inscrição no CREFONO nos últimos três anos consecutivos em exercício
ativo;
IV –
Estar quites com suas obrigações junto ao CREFONO de sua jurisdição.
Artigo alterado pela Resolução CFFa nº 394/2010, publicada no
DOU,
seção 1, dia 22/12/2010.
Parágrafo único - Os títulos de especialista
concedidos no período de 01 de janeiro de 2007 a 04 de dezembro de 2008 serão
retificados no tocante ao prazo de validade, exceto os concedidos através de
concurso de provas e títulos.
Art. 8º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções CFFa 268/01 e CFFa 321/06.
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Ana Claudia Miguel Ferigotti
Diretora Secretária
Publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 12/12/2008.