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Resolução CFFa n. 417, de 20 de julho de 2012.

 

"Dispõe sobre o modelo de certificado e do histórico escolar, emitidos por cursos de especialização, com vistas a obtenção de título de especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando a falta de dispositivo que estabeleça uma normatização do certificado e histórico escolar, emitidos por cursos de especialização, como um dos requisitos para obtenção de título de especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios de análise do certificado e histórico escolar de cursos de especialização com vistas à obtenção de título de especialista,

 

Considerando a Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007, do Ministério da Educação, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;

 

Considerando o teor do Ofício do Ministério da Educação e Cultura nº 99/CES/CNE/MEC, de 30 de maio de 2011, enviado em resposta à consulta do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 1ª Reunião da 24ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de julho de 2012,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º. Estabelecer os critérios para emissão do certificado e histórico escolar de cursos de especialização com vistas a obtenção de título de especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º. A partir de 20 de outubro de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão emitir o certificado do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - nome da instituição responsável pelo curso de especialização;

II - nome completo do aluno;

III – naturalidade do aluno;

IV - número do registro do conselho do aluno e data de sua emissão;

V - área de especialização nos termos das resoluções vigentes;

VI - data de início e término do curso;

VII - carga horária total do curso;

VIII - local e data da emissão do certificado;

IX - título do trabalho de conclusão do curso;

X - data de expedição do certificado;

XI - assinatura do responsável pela instituição de ensino;

XII - assinatura do coordenador do curso com o número do registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;

XIII - assinatura do aluno.

 

§ 1º. Exigência do inciso IV aplica-se somente para os cursos que contemplam as especialidades reconhecidas pelo CFFa.

 

§ 2º. A exigência do inciso XII aplica-se aos coordenadores dos cursos que contemplam as especialidades reconhecidas pelo CFFa.

 

Art. 3º. A partir de 12 de agosto de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão emitir o histórico escolar do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - denominação de cada disciplina;

II - carga-horária de cada disciplina;

III - o nome e qualificação do professor (mínimo especialista) de cada disciplina;

IV – frequência de pelo menos 75%(setenta e cinco por cento)  em cada disciplina;

V – a nota ou conceito de aproveitamento de cada disciplina, segundo os critérios de aprovação previamente estabelecidos pelo curso de especialização;

VI - média final;

VII - média final da frequência;

VIII - título do trabalho de conclusão de curso com a nota ou conceito obtido;

IX – cidade, data e ano;

X - assinatura do secretário geral ou do coordenador-técnico.

 

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

 

Art. 5º. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa n. 411/2012, publicada no DOU, Seção 1, dia 23/05/2012, página 112.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga                              Charleston Teixeira Palmeira

Presidente                                                                             Diretor Secretário