Resolução CFFa n. 417, de 20 de julho de 2012.
"Dispõe sobre o modelo de certificado e do
histórico escolar, emitidos por cursos de especialização, com vistas a obtenção
de título de especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia".
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
a falta de dispositivo que estabeleça uma normatização do certificado e
histórico escolar,
emitidos por cursos de especialização, como um dos requisitos para obtenção de
título de especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
a necessidade de se estabelecer critérios de análise do certificado e histórico escolar de cursos de
especialização com vistas à obtenção de título de especialista,
Considerando a Resolução n. 1,
de 8 de junho de 2007, do Ministério da Educação, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização;
Considerando o teor do Ofício do Ministério da
Educação e Cultura nº 99/CES/CNE/MEC, de 30 de maio de 2011, enviado em
resposta à consulta do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 1ª Reunião da 24ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 20 de julho de 2012,
R E S O
L V E :
Art. 1º. Estabelecer os critérios
para emissão do certificado e histórico
escolar de cursos de especialização com vistas a obtenção de título de
especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º. A partir de 20 de
outubro de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão
emitir o certificado do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I -
nome da instituição responsável pelo curso de especialização;
II -
nome completo do aluno;
III –
naturalidade do aluno;
IV -
número do registro do conselho do aluno e data de sua emissão;
V -
área de especialização nos termos das resoluções vigentes;
VI -
data de início e término do curso;
VII - carga
horária total do curso;
VIII -
local e data da emissão do certificado;
IX -
título do trabalho de conclusão do curso;
X -
data de expedição do certificado;
XI -
assinatura do responsável pela instituição de ensino;
XII -
assinatura do coordenador do curso com o número do registro no Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;
XIII -
assinatura do aluno.
§ 1º. Exigência do inciso IV aplica-se somente para os cursos
que contemplam as especialidades reconhecidas pelo CFFa.
§ 2º. A exigência do inciso XII aplica-se aos coordenadores
dos cursos que contemplam as especialidades reconhecidas pelo CFFa.
Art. 3º. A partir de 12 de agosto
de 2012, para fins de obtenção de título de especialista, os cursos de especialização deverão
emitir o histórico escolar do aluno constando, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I -
denominação de cada disciplina;
II -
carga-horária de cada disciplina;
III -
o nome e qualificação do professor (mínimo especialista) de cada disciplina;
IV –
frequência de pelo menos 75%(setenta e cinco
por cento) em cada disciplina;
V – a
nota ou conceito de aproveitamento de cada disciplina, segundo os critérios de aprovação previamente
estabelecidos pelo curso de especialização;
VI -
média final;
VII -
média final da frequência;
VIII -
título do trabalho de conclusão de curso com a nota ou conceito obtido;
IX –
cidade, data e ano;
X -
assinatura do secretário geral ou do coordenador-técnico.
Art. 4º. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 5º.
Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFFa n. 411/2012, publicada no DOU,
Seção 1, dia 23/05/2012, página 112.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga Charleston
Teixeira Palmeira
Presidente Diretor
Secretário