
RESOLUÇÃO CFFa
nº 419 de 1º de setembro de 2012
"Dispõe sobre os parâmetros referentes ao número de
atendimentos fonoaudiológicos por jornada de trabalho e dá outras
providências."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são
conferidas pela Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e pelo Decreto
Nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o
disposto na Lei
nº 6.965, de 09/12/1981, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 87.218, de 31/05/1982, que trata da regulamentação do exercício
profissional da Fonoaudiologia;
Considerando o que
estabelece o Código de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa
nº 305, de 09 de março de 2004;
Considerando os
Pareceres 001/2005 e 001/2009 dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª e
4ª Regiões, respectivamente;
Considerando que as
consultas fonoaudiológicas, diagnósticas ou terapêuticas, a critério do
profissional, compreendem procedimentos como: anamnese, análise de histórico
clínico, análise de resultados de exames e avaliações anteriores, realização de
avaliações e exames, indicação e plano terapêutico, prescrição de manobras e
procedimentos, orientações e treinamento quanto a posturas a serem seguidas
pelo paciente, encaminhamentos para outros profissionais, elaboração de laudo;
Considerando a
decisão do Plenário durante a 2ª reunião da 125ª SPO, realizada no dia 1º de
setembro de 2012.
R E S O L V E:
Art.
1º.
O fonoaudiólogo, com jornada de trabalho de 6 (seis)
horas, deverá realizar em média 8 (oito) atendimentos com duração aproximada de
40 (quarenta) minutos cada, individuais ou em grupo, incluindo a realização de
exames e testagens.
§ 1º - Cabe somente ao
fonoaudiólogo definir os casos que exijam a flexibilização
dos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo, desde que não acarrete
prejuízo à qualidade do serviço prestado e ao bem estar do paciente. (Incluído pela Resolução CFFa n. 426, de 1º de março de
2013).
§ 2º - Em caso de jornada
de trabalho diferenciada, o cálculo referente ao número de atendimentos deverá
ser feito proporcionalmente. (Incluído pela Resolução CFFa
n. 426, de 1º de março de 2013).
Art.
2º.
Nos atendimentos hospitalares e domiciliares o profissional poderá flexibilizar a duração de cada atendimento, considerando os
critérios de risco, condições físicas e psicológicas do paciente.
Art.
3º.
O Fonoaudiólogo não deverá exceder o número de atendimentos, quer seja para a
obtenção de vantagens financeiras, quer seja para o cumprimento de metas de
produtividade desprovidas de fundamentação técnica e legal, zelando sempre pela
qualidade e humanização da assistência prestada.
Art.
4º.
Revogar as Disposições em contrário.
Art.
5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira
Palmeira
Diretor Secretário
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1, DIA 9/10/2012, PÁGINA 123
Inserção de parágrafos no Art. 1º publicada no DOU
seção 1, dia 5/03/2013, página 158