RESOLUÇÃO CFFa nº 440, de 13 de
dezembro de 2013
"Dispõe sobre a entrega de hipóteses
ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens ao cliente, nas diversas áreas de atuação
fonoaudiológica".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81 e o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando o disposto na Lei
nº 6.965/81 e no Decreto
nº 87.218/82;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto
nº 87.373/82;
Considerando a Resolução
CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando que a atenção fonoaudiológica é voltada
para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção,
diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz,
audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e
responsabilidade;
Considerando o constante desenvolvimento de novas
tecnologias e métodos, que levam o fonoaudiólogo a diagnósticos mais precisos e
seguros;
Considerando que as atividades profissionais da
Fonoaudiologia devem ser exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com
a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CFFa;
Considerando
a deliberação da 2º reunião da 134ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013.
R E S O L V E :
Art. 1º É dever do fonoaudiólogo elaborar e fornecer ao
paciente as hipóteses ou conclusões
diagnósticas e laudos das avaliações e triagens por ele realizadas.
§ 1º Para efeitos de avaliação e diagnóstico o
fonoaudiólogo deve levar em consideração os
métodos e classificações reconhecidos cientificamente.
§ 2º O fonoaudiólogo deve carimbar ou, na ausência
eventual do carimbo, informar o nome completo, seguido do número do seu
registro de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa), e assinar todos os procedimentos por ele realizados.
§ 3º Nas avaliações inconclusas o fonoaudiólogo pode prescindir da hipótese ou da
conclusão diagnóstica que deverá ser realizada logo após os exames
complementares, devendo o profissional deixar registrado em prontuário esta
observação.
§ 4º É facultado ao fonoaudiólogo, quando da entrega da
via de resultados dos procedimentos citados no caput deste artigo, solicitar ao
paciente a assinatura de protocolo
de recebimento ou outra forma de comprovação legal.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução CFFa nº 429/A, de 19 abril de 2013, publicada no DOU,
seção 1, dia 2/05/2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Diretora
Secretária
Publicada no DOU,
Seção 1, dia 24/12/2013.