Resolução
CFFa nº 461, de 26 de fevereiro de 2015.
"Disciplina o
fornecimento de mala direta e correio eletrônico a fonoaudiólogos e terceiros
interessados."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de
1981 e Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de
maio de 1982;
Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de mala direta e
correio eletrônico, quando solicitada por profissionais, empresas ou
instituições interessadas
Considerando
a Lei
nº 12.965, de 23 abril de 2014, que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
Considerando o deliberado
na 1ª reunião da 140ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Sistema
de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, o fornecimento de mala
direta e correio eletrônico para profissionais, empresas ou instituições
interessadas.
Art. 2º O interessado na utilização do serviço de mala direta e
correio eletrônico de profissionais e empresas cadastrados no Sistema de
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia deverá encaminhar solicitação
por escrito, por meio de requerimento fornecido pelo Sistema de Conselhos,
anexando modelo do material a ser divulgado.
§ 1º Havendo deferimento do pedido, o requerente será
comunicado e enviará o material ao Conselho, para as providências de envio,
acompanhado do comprovante do pagamento deste serviço conforme previsto no Art.
3º.
§ 2º O Sistema de Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia não fornecerá dados pessoais dos inscritos, sendo o único
responsável pela postagem, garantindo a privacidade das informações, conforme a
legislação vigente.
Art. 3º As despesas pelo fornecimento de mala direta e correio
eletrônico correrão sempre por conta do interessado.
§ 1º O preço do serviço previsto nesta resolução será
normatizado por cada Conselho, por meio de Portaria.
§ 2º O
Conselho poderá dispensar o pagamento pelo serviço mediante a concessão de
stand ou espaço destinado ao Conselho, bem como se tratando de matéria de
utilidade pública ou de eventos sem fins lucrativos.
Art. 4º É facultado
ao fonoaudiólogo destinatário optar pelo recebimento do correio eletrônico. A
informação sobre essa opção deverá constar sempre que houver encaminhamento de material.
Art. 5º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do respectivo Conselho.
Art. 6º Revogar todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 230, de 1 de agosto de 1999, publicada no DOU, seção 1, dia 13/09/99.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Solange
Pazini
Diretora
Secretária
Publicada no DOU, seção 1 dia
9/03/2015.