
RESOLUÇÃO
CFFa nº 469 de 10 de julho de 2015
"Dispõe sobre a
competência do fonoaudiólogo para implantar, monitorar, assessorar,
supervisionar e coordenar o Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA), e
dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe
confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e seu Regimento
Interno;
Considerando
a Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a
regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo;
Considerando
a Norma Regulamentadora (NR)
nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe que as empresas
públicas e privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e
dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local
de trabalho;
Considerando
a Norma Regulamentadora http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf,
que estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
Considerando
a Norma Regulamentadora (NR)
nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores;
Considerando
a Norma Regulamentadora (NR)
nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, mediante antecipação, reconhecimento,
avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;
Considerando
a Norma Regulamentadora (NR)
nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 1, que
estabelece os Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente e, em
seu anexo 2, que estabelece os limites de tolerância para ruído de impacto;
Considerando
o anexo II da Norma Regulamentadora (NR)
nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece
parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de
teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente;
Considerando
a Norma Regulamentadora (NR)
nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os
requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos
existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento
de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir
permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho;
Considerando
a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS
nº 608 de 5 de agosto de 1998, que aprova Norma Técnica sobre Perda
Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão
Sonora de Origem Ocupacional;
Considerando
a Resolução do CFFa
nº 190/1997, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em
realizar exames audiológicos;
Considerando
a Resolução CFFa
nº 231/1999, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo de acordo
com a Portaria nº 19, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
Considerando
a Resolução CFFa
nº 414/2012, que dispõe sobre competência técnica e legal específica
do fonoaudiólogo no uso de instrumentos, testes e outros recursos na avaliação,
diagnóstico e terapêutica dos distúrbios da comunicação humana;
Considerando
a Resolução CFFa
nº 415/2012, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos
fonoaudiológicos em prontuários;
Considerando
os preceitos vigentes do Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
os boletins do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva nºs 1/1994, 2/1995, 3/1995, 4/1996, 5/1998 e 6/1999;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa, durante a 4ª Reunião da 142ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 10 de julho de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Assegurar a competência do
fonoaudiólogo para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e
coordenar o Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA).
Art. 2º As etapas do PPPA devem ser realizadas
por equipe multidisciplinar, cabendo ao fonoaudiólogo as ações pertinentes à
sua formação.
Art. 3º O fonoaudiólogo deverá
implementar um PPPA para os trabalhadores expostos a agentes otoagressivos, contendo no mínimo, as seguintes etapas:
1) participação
na equipe de saúde e segurança do trabalho no que se refere ao gerenciamento
das medidas de controle (de engenharia e administrativas) de riscos à audição;
2) análise
de documentação dos programas de prevenção existentes na empresa (PPRA, PCMSO,
LTCAT e PPPA);
3) monitoramento
e avaliação da exposição a agentes otoagressivos,
além da adoção de medidas de controle;
4) gerenciamento
Audiológico (controle epidemiológico);
5) Seleção,
indicação, adaptação, e acompanhamento do uso de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI);
6) treinamento,
orientação e motivação dos trabalhadores;
7) análise
do histórico clínico e ocupacional do trabalhador;
8) confecção,
conservação e atualização dos registros ocupacionais;
9) avaliação
da eficácia e da eficiência do programa.
Art. 4º Para realizar o gerenciamento, o
fonoaudiólogo deverá observar os exames de referência e sequenciais com vistas
a acompanhar os limiares audiométricos de cada trabalhador, bem como as
alterações auditivas.
§ 1º O fonoaudiólogo, quando apresentar
documentos pertinentes ao PPPA, deverá atentar-se ao previsto no Código de
Ética da Fonoaudiologia sobre sigilo profissional.
§ 2º Relatórios com resultados de exames não
devem registrar o nome dos trabalhadores avaliados, exceto quando forem
apresentados diretamente aos profissionais da área da saúde pertencentes a
equipe.
Art. 5º A assessoria e supervisão
do PPPA feita por fonoaudiólogo deverá garantir a identificação das
alterações auditivas e a discussão, junto à equipe de saúde e segurança, sobre
possíveis medidas para a prevenção de perdas auditivas relacionadas ao
trabalho.
Art. 6º Revogar as disposições em
contrário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União. (Revogada)
Solange Pazini
Diretora Secretária
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente