
RESOLUÇÃO
CFFa Nº 331, de 13 de maio
de 2006
"Dispõe sobre o responsável técnico em
Fonoaudiologia e suas atribuições e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando o Código
de Ética Profissional do Fonoaudiólogo;
Considerando que, entre outras
atribuições privativas da Fonoaudiologia, compete ao Fonoaudiólogo, assistir,
dirigir, coordenar, supervisionar ou assessorar tecnicamente em instituições
públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título;
Considerando a reunião Interconselhos
da COF, do dia de 07 de abril de 2006;
Considerando o decidido pelo Plenário
do CFFa, durante a 89ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2006,
Art. 1º - O responsável técnico (RT) é o
profissional responsável por zelar pela prestação de serviços fonoaudiológicos de uma instituição, a fim de que a mesma
possa garantir à comunidade práticas fonoaudiológicas
dentro dos preceitos legais, éticos e técnicos vigentes.
§ 1º -
Na observância de falhas ou irregularidades na prestação de serviços na
instituição pela qual é responsável, o RT deverá, obrigatoriamente e com
embasamento, comunicá-las às instâncias e órgãos competentes, sob pena de
responder perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa)
respectivo, pelos eventuais descumprimentos dos princípios legais e éticos e
pela falta de condições técnicas de atendimento.
§ 2º - O responsável técnico não responderá
disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados,
executados pelos demais fonoaudiólogos da empresa.
Art. 2º - A responsabilidade técnica pelas
atividades profissionais, próprias da Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os
seus graus de complexidade, em consultórios; clínicas, clínicas-escolas; casas
de saúde, de repouso, de idosos ou de longa permanência; hospitais; centros
auditivos, empresas que comercializam aparelhos/próteses auditivas; empresas;
escolas e outras entidades, constituídas ou que venham a ser constituídas no
todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominados ou sob qualquer designação ou razão social, com
finalidade lucrativa ou não, privada, governamental ou mista, que ofereçam à
população serviços fonoaudiológicos, deverá ser
exercida, com exclusividade e autonomia, por fonoaudiólogo com registro em
situação regular no Conselho Regional da jurisdição em que esteja localizada a
prestadora de serviços.
Art. 3º - O tempo de permanência do RT nos
estabelecimentos descritos no Art. 2º será proporcional à carga horária de
funcionamento do serviço. REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFFa Nº 333/06.
Parágrafo único – A proporcionalidade supra citada será determinada pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia da jurisdição correspondente. REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFFa Nº 333/06.
Art. 4º - O fonoaudiólogo poderá assumir até duas
responsabilidades técnicas, qualquer que seja a jurisdição, desde que haja
compatibilidade entre as cargas horárias.
Art. 5º - São atribuições do responsável técnico:
I - zelar
pelas disposições legais do funcionamento dos serviços fonoaudiológicos
da pessoa jurídica;
II – assegurar
condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática fonoaudiológica;
III - garantir que os serviços
prestados em Fonoaudiologia não sofram ingerência técnica de outros
profissionais não fonoaudiólogos, mesmo em condição de chefia.
IV - comunicar ao
respectivo CRFa, o afastamento ou a baixa da sua
responsabilidade técnica, por meio de correspondência assinada;
V - estar
presente integralmente nos horários mencionados no termo de responsabilidade
técnica, preenchido no ato de inscrição da pessoa jurídica, e comunicar ao CRFa as alterações deste; Redação
alterada conforme disposto na Resolução CFFa nº 333/06.
VI - elaborar
ou revisar os anúncios a serem veiculados pela pessoa jurídica quanto ao seu
conteúdo, visando sua adequação aos princípios éticos, dados científicos de
acordo com a lei
6965/81, código
de ética e demais disposições legais;
VII - garantir
que os estágios estejam de acordo com as normas legais vigentes.
VIII - garantir
que durante os horários de atendimento à clientela, estejam em atividade,
fonoaudiólogos em número compatível com o serviço a ser prestado.
Art. 6º - O Fonoaudiólogo deverá assinar o termo
de responsabilidade técnica, documento este integrante da inscrição das pessoas
jurídicas.
Art. 7º - Encerra a responsabilidade técnica do
fonoaudiólogo quando:
I - informada,
por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica;
II - cancelado
ou suspenso o registro do profissional ou da pessoa jurídica;
III - ocorrido o
impedimento
do profissional para exercício da profissão;
IV - transferência
de residência do profissional, em caráter definitivo, para local que, a juízo
do CRFa, impossibilite ao mesmo o exercício da função.
Art. 8º - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRFa
e, encaminhados ex-offício,
em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa
nº 276, de 21 de abril de 2001.
Presidente
Ana Elvira Barata Favaro
Diretora Secretária
Publicada
no Diário
Oficial da União, Seção 1, página 89, dia 13/06/2006
*
Retificação publicada no DOU,
seção 1, dia 21/06/2006