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RESOLUÇÃO CFFa479, de 11 de dezembro de 2015.

"Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento, de verba de representação e de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, de empregados e de colaboradores do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, e dá outras providências".

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto 87.218/82 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o disposto na Lei n. 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

Considerando o estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizarem a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

Considerando o Anexo III, do Decreto n. 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que fixa os valores das diárias no exterior;

Considerando que os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;

Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros, empregados e colaboradores condições para o exercício das funções para as quais foram contratados, eleitos ou de atribuições a eles delegadas;

Considerando a decisão do Plenário durante a 5ª reunião da 144ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2015;

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

Art. 1º Os valores das diárias, a serem pagas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2016, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Fica fixado em R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais) o valor máximo da diária nacional para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

§ 1º A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

Art. 3º Os valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, serão calculados a parte com base nos parâmetros médios de hospedagem, alimentação e deslocamento no país de destino, conforme a predominância do padrão monetário internacional aceito no local de destino, cuja conversão far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira, no quinto dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, tendo como referência os valores previstos no Anexo III, do Decreto nº 71.733/73.

Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e o valor for inferior às despesas, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que comunicou ao órgão governamental ou à entidade que abre mão das diárias concedidas pelo mesmo.

Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia, entre elas, na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de pernoite ao invés de meia diária.

Art. 6º Será concedido um adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária por localidade de destino, a fim de cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, exceto quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.

§ 1º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem venha a ter.

§ 2º A verba referida no caput não será concedida, quando os deslocamentos:

I-                   Estiverem compreendidos no meio de transporte já fornecido;

II-                Forem custeados pelo CFFa;

III-             Forem custeados integralmente pelo órgão governamental ou pela entidade que solicitou a presença do conselheiro;

§ 3º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar se deslocar para mais de um local dentro do município, para resolver assuntos do Conselho, autorizados pela diretoria, fará jus a reembolso de despesas de deslocamento mediante apresentação de recibo e justificativa.

Art. 7º A diária prevista nesta resolução será paga antecipadamente de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.

Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do valor que porventura tenha sido recebido a maior.

Art. 8º Nos casos em que o conselheiro, empregado ou colaborador for convidado ou designado pela autoridade competente a executar atividades, comparecer às reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio, ou em regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada "verba de representação" no valor máximo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).

§ 1º A verba de representação será utilizada para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação, referido no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta resolução.

Artigo 9º Para a prestação de contas da despesa com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro, empregado ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:

 

a) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório;

b) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião, consignada em lista de presença.

Art. 10. Fica facultado o pagamento de jeton, aos conselheiros efetivos ou suplentes quando na substituição de conselheiro efetivo, pela participação em reunião do órgão máximo de deliberação coletiva no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que são classificados como:

I - Sessão Plenária Ordinária (SPO);

II - Sessão Plenária Extraordinária (SPE).

Art. 11. Fica atribuído o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por Sessão Plenária.

§ Cada Conselho Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no caput deste artigo, desde que devidamente observada a disponibilidade financeira e dotação orçamentária correspondente.

§ 2º Não poderá ser concedido mais de um jeton por sessão, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas no mesmo dia ou sessão, e somente poderão ser pagos jetons até o limite de 2 (dois) por mês.

§ 3º A concessão do jeton não caracteriza qualquer forma de remuneração, não gerando aos beneficiários direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.

§ 4º O pagamento do jeton relativo à sessão é feito de uma só vez, aos conselheiros efetivos, ou aos conselheiros suplentes convocados formalmente para substituir o titular, que compareçam às reuniões do órgão máximo de deliberação coletiva.

Art. 12. A concessão do jeton aos conselheiros efetivos, ou aos conselheiros suplentes convocados formalmente para substituir o titular, será feita àqueles que compareçam às reuniões do órgão máximo de deliberação coletiva.

Parágrafo único. Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por escrito.

Art. 13. Fica delegada aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixarem, dentro dos limites dos valores estabelecidos nesta resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento, de verba de representação e de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, de empregados e de colaboradores, não contrariando o estabelecido no artigo 2º desta resolução.

Art. 14. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos respectivos Conselhos.

Art. 15. Revogar as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa n. 459/2014, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 14/12/2014.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

Solange Pazini

Diretora Secretária