RESOLUÇÃO CFFa nº 539, de 11 de fevereiro de 2019.

 

"Dispõe sobre a alteração dos artigos 3º, 6º, 7º, 14, 19, 20, 22, 28 e 29 do Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 503/2017."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965/1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218/82;

Considerando a necessidade de atualização do Código de Processo Disciplinar (CPD) do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando que o responsável pelo ato fiscalizatório é toda e qualquer pessoa designada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia para a execução da atividade de fiscalização profissional, tal como, mas não limitado a, o fiscal fonoaudiólogo ou o próprio conselheiro a quem se tenha dado essa atribuição;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2018,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar os artigos 3º, 6º, 7º, 14, 19, 20, 22, 28 e 29 do Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa n. 503, de 11 de fevereiro de 2017.

Art. 2º O artigo 3º do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O recebimento da representação, a instrução e o julgamento serão da competência do Conselho Regional de Fonoaudiologia da inscrição principal do representado.

 

Parágrafo único. Os outros Regionais deverão atender as requisições de diligências do CRFa processante.

 

Art. 3º O artigo 6º do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Compete à Comissão de Ética dos Conselhos Regionais instaurar, instruir, conciliar e julgar os Processos Éticos, conforme disposto no capítulo VII e apresentar recurso ex officio quando aplicadas as penalidades previstas no inciso IV ou V, do art. 22, da Lei nº 6.965/1981.

Parágrafo único. A conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.

Art. 4º O § 2º do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os termos de juntada e outros semelhantes serão certificados nos autos, com data, assinatura e identificação do funcionário do Conselho Profissional.

 

Art. 5º O artigo 19 do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A fase preliminar, quando necessária, será de competência da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e corresponde à:

 

I - análise de denúncias, anônimas ou não, encaminhadas ao Conselho;

II - investigação sobre fatos delatados, que poderá ser feita pela COF ou pelo responsável pelo ato fiscalizatório;

III - apuração de indícios de infrações em ações rotineiras de fiscalização.

 

Parágrafo único. A COF informará ao denunciante, quando necessário, sobre a possibilidade de este oferecer a representação nos moldes do art. 29 ou solicitar seu ingresso como assistente na forma do inciso III, do art. 9º.

 

Art. 6º O artigo 20 do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Ao término da fase preliminar, a COF poderá:

 

I - arquivar a denúncia, quando os fatos não configurarem infração legal ou ética;

II - encaminhar a representação ao Presidente do Conselho para instaurar processo ético-disciplinar;

III - lavrar o auto de infração para instaurar o processo administrativo de fiscalização.

 

Parágrafo único. O auto de infração ou a representação deverá ser assinado(a) pelo responsável pelo ato fiscalizatório ou por membro da Comissão de Orientação e Fiscalização.

 

Art. 7º O artigo 22 do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. No ato que configure infração passível de ser apurado mediante PAF, o responsável pelo ato fiscalizatório emitirá auto de infração instaurando o processo.

 

§ 1º O auto de infração deverá ser entregue pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo a segunda via do auto de infração, o aviso de recebimento e demais peças encaminhadas à COF.

 

§ 2º Do auto de infração deve constar:

 

I - identificação do autuado incluindo nome, endereço, inscrição no CRFa (quando houver) e CPF/CNPJ (quando fornecido);

II - local, data e hora da lavratura do auto;

III - número do termo de constatação ao qual estiver atrelado se for o caso;

IV - descrição do fato;

V - disposição legal infringida e penalidade aplicável;

VI - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

VII - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e número de registro.

 

Art. 8º O artigo 28 do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação e com a inclusão do artigo 28A:

Art. 28. Por meio do processo ético serão apuradas as faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita, o que seguirá o disposto neste capítulo.

 

§ 1º O processo ético será iniciado mediante representação assinada por qualquer interessado ou, após conclusão de fase preliminar, assinada pelo responsável pelo ato fiscalizatório ou conselheiro integrante da COF.

 

§ 2º A representação, por infração ética, contra membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será processada e julgada pelo Conselho Regional da sua inscrição principal (ex vi do art. 3º), observado o procedimento previsto neste Código e os impedimentos e suspeições arrolados nos arts. 93 e 94.

 

Art. 28A. Os processos administrativos por infrações cometidas no exercício das funções de conselheiro serão processados e julgados na forma prevista nos respectivos Regimentos Internos.

 

Art. 9º. Revogar as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

 

 

Márcia Regina Teles

Diretora Secretária

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 13/02/2019