
RESOLUÇÃO
CFFa nº 539, de 11 de fevereiro de 2019.
"Dispõe sobre a alteração dos artigos 3º, 6º,
7º, 14, 19, 20, 22, 28 e 29 do Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 503/2017."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 6.965/1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218/82;
Considerando
a necessidade de atualização do Código de Processo Disciplinar (CPD) do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
que o responsável pelo ato fiscalizatório é toda e
qualquer pessoa designada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia para a
execução da atividade de fiscalização profissional, tal como, mas não limitado
a, o fiscal fonoaudiólogo ou o próprio conselheiro a quem se tenha dado essa
atribuição;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa, durante a 1ª reunião
da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar
os artigos 3º, 6º, 7º, 14, 19, 20, 22, 28 e 29 do Código de Processo
Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, aprovado pela
Resolução CFFa n. 503, de 11 de fevereiro de
2017.
Art. 2º O artigo 3º
do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º O
recebimento da representação, a instrução e o julgamento serão da competência
do Conselho Regional de Fonoaudiologia da inscrição principal do representado.
Parágrafo
único. Os
outros Regionais deverão atender as requisições de diligências do CRFa
processante.
Art. 3º O artigo 6º
do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º Compete
à Comissão de Ética dos Conselhos Regionais instaurar, instruir, conciliar e
julgar os Processos Éticos, conforme disposto no capítulo VII e apresentar
recurso ex officio quando
aplicadas as penalidades previstas no inciso IV ou V, do art. 22, da Lei nº
6.965/1981.
Parágrafo
único. A conciliação pode ser realizada a
qualquer tempo.
Art. 4º O § 2º do
artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
§
2º Os
termos de juntada e outros semelhantes serão certificados nos autos, com data,
assinatura e identificação do funcionário do Conselho Profissional.
Art. 5º O artigo 19
do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
19. A fase preliminar, quando
necessária, será de competência da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF)
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e corresponde à:
I
- análise de denúncias,
anônimas ou não, encaminhadas ao Conselho;
II
- investigação sobre fatos delatados, que poderá ser
feita pela COF ou pelo responsável pelo ato fiscalizatório;
III
- apuração de indícios de infrações em ações rotineiras de fiscalização.
Parágrafo único.
A COF informará ao denunciante, quando necessário,
sobre a possibilidade de este oferecer a representação nos moldes do art. 29 ou solicitar seu ingresso como assistente na forma do
inciso III, do art. 9º.
Art. 6º O artigo 20
do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
Ao término da fase preliminar, a COF poderá:
I - arquivar
a denúncia, quando os fatos não configurarem infração legal ou ética;
II - encaminhar
a representação ao Presidente do Conselho para instaurar processo
ético-disciplinar;
III - lavrar o auto de infração
para instaurar o processo administrativo de fiscalização.
Parágrafo único. O auto de infração ou a representação deverá ser
assinado(a) pelo responsável pelo ato fiscalizatório ou por membro da Comissão
de Orientação e Fiscalização.
Art. 7º O artigo 22 do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 22.
No ato que configure infração passível de ser apurado mediante PAF, o responsável
pelo ato fiscalizatório emitirá auto de infração instaurando o processo.
§ 1º
O auto de infração deverá ser entregue pessoalmente, por correspondência com
aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em
qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo a segunda via do auto de
infração, o aviso de recebimento e demais peças encaminhadas à COF.
§ 2º
Do auto de infração deve constar:
I - identificação do autuado
incluindo nome, endereço, inscrição no CRFa (quando houver) e CPF/CNPJ (quando
fornecido);
II - local, data e hora da lavratura
do auto;
III - número do termo de constatação ao qual estiver atrelado
se for o caso;
IV - descrição do fato;
V - disposição legal infringida e
penalidade aplicável;
VI - determinação da exigência e a
intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VII
- assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e número de
registro.
Art. 8º O artigo 28
do Código de Processo Disciplinar passa a vigorar com a seguinte redação e com
a inclusão do artigo 28A:
Art. 28. Por meio do processo ético serão
apuradas as faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita, o
que seguirá o disposto neste capítulo.
§ 1º O processo ético será iniciado
mediante representação assinada por qualquer interessado ou, após conclusão de
fase preliminar, assinada pelo responsável pelo ato fiscalizatório ou
conselheiro integrante da COF.
§
2º A
representação, por infração ética, contra membros do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais será processada e julgada pelo Conselho Regional da sua
inscrição principal (ex vi do art.
3º), observado o procedimento previsto neste Código e os impedimentos e
suspeições arrolados nos arts. 93 e 94.
Art.
28A. Os
processos administrativos por infrações cometidas no exercício das funções de
conselheiro serão processados e julgados na forma prevista nos respectivos
Regimentos Internos.
Art. 9º. Revogar as
disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
Thelma Costa
Presidente
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária