RESOLUÇÃO CFFa Nº 544, de 25 de março de 2019.
"Dispõe sobre o pagamento de
diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, verba de
representação e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva
(Jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, e dá outras providências".
A
presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), "ad
referendum" do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965, de
9 de dezembro de 1981, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando
o disposto na Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão
de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando
o disposto na Lei nº
5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a concessão de
gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
Considerando
o estabelecido no §
3º, art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os
Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas normatizarem a concessão
de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos
os Conselhos Regionais;
Considerando
o Anexo
III, do Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008, que fixa os valores
das diárias no exterior;
Considerando que
os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;
Considerando a
necessidade de garantir aos conselheiros, empregados e colaboradores condições
para o exercício das funções para as quais foram contratados, eleitos ou de
atribuições a eles delegadas;
Considerando
deliberação do Plenário durante a 4ª reunião da 164ª SPO, realizada no dia
23 de fevereiro de 2019,
R E S O L V E
:
Art. 1º Os valores das diárias, a serem
pagas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, a partir de 1º de abril
de 2019, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação,
decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do município de
residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo
com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Fica fixado em R$ 600,00
(seiscentos reais) o valor máximo da diária nacional para o Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia.
§ 1º A diária será paga por dia de
afastamento, contado a partir do início do deslocamento.
§ 2º Quando a programação não implicar
pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à importância
correspondente à metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 3º Será descontado o valor do vale
alimentação ou refeição do funcionário do Conselho quando este receber diária.
§ 4ª Quando o agente fiscal estiver em
visita de fiscalização, este não fará jus a diária e deverá receber
adiantamento de despesa.
Art. 3º Os valores das
diárias no exterior, por serem excepcionais, serão calculados a parte com base
nos parâmetros médios de hospedagem, alimentação e deslocamento no país de
destino, conforme a predominância do padrão monetário internacional aceito no
local de destino, cuja conversão far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira,
no quinto dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco
Central do Brasil, tendo como referência os valores previstos no Anexo III do
Decreto nº 71.733/73.
Parágrafo
único. A
diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do
deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão governamental ou a
entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado ou colaborador
custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e o valor for
inferior às despesas, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde
que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que comunicou ao órgão
governamental ou à entidade que abre mão das diárias concedidas pelo mesmo.
Art. 5º No caso de reuniões ou outras
atividades com intervalo de um dia, na mesma cidade, fica autorizado o
pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para cobrir despesas
referentes ao traslado da residência ao local de embarque e, desembarque ao
local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será concedido um
adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária,
exceto quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e municipais
contíguas.
§ 1º Quando o
conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar se
deslocar dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou participar
de reuniões, desde que autorizados pela diretoria, fará jus a reembolso das
despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente ao previsto no
item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem venha a ter.
Art. 7º A diária prevista nesta resolução
será paga antecipadamente, em um prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) de
uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter
emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do
deslocamento.
Parágrafo
único. O
não comparecimento ou o comparecimento parcial implicará na devolução da quantia
total ou parcial que porventura tenha sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 8º Nos casos em que o conselheiro ou
colaborador for convidado ou designado pela autoridade competente a executar
atividades, comparecer às reuniões ou realizar representações oficiais na
cidade de domicílio, ou em regiões metropolitanas, será concedida verba
indenizatória denominada "verba de representação" no
valor máximo de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
§ 1º A verba de representação será utilizada
para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.
§ 2º É vedado o recebimento cumulativo
do auxílio de representação, referido no caput deste artigo, com a percepção de
diárias de que trata esta resolução.
§ 3º O funcionário, a serviço do Conselho
não receberá verba de representação.
Art.
9º O
conselheiro, empregado ou colaborador só fará jus ao recebimento de diária e
verba de representação quando autorizado previamente pela Diretoria, e, para a
autorização é necessária a convocação/solicitação/convite/designação
para participação em representações externas.
Art. 10º Para a prestação de contas da
despesa com diárias, passagem e verba de representação é obrigatório o
encaminhamento, pelo conselheiro, empregado ou colaborador, no prazo de 10
(dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a)
Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for
o caso;
b) Relatório de atividades, conforme modelo
estabelecido pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. Quando
a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias e de comissões, o
relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da
reunião, consignada em lista de presença.
Art. 11. Fica facultado o pagamento de jeton, que tem como objetivo retribuir pecuniariamente Conselheiros pelo comparecimento e
participação em reuniões deliberativas coletivas no âmbito do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial ou qualquer forma de remuneração e não
gerando aos beneficiários direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.
§ 1º O valor máximo de pagamento
de jeton é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por Sessão Plenária, aos conselheiros efetivos, ou suplentes
(quando na substituição de conselheiro efetivo).
§ 2º Cada Conselho Regional fixará o
pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo,
desde que devidamente observada a disponibilidade financeira e
dotação orçamentária correspondente.
§ 3º Não poderá ser concedido mais de um
jeton por sessão, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas no
mesmo dia ou sessão, e somente poderão ser pagos jetons até o limite de 2 (dois)
por mês.
§ 4º O pagamento do jeton relativo à sessão
é feito de uma só vez, aos conselheiros efetivos, ou aos conselheiros suplentes
convocados formalmente para substituir o efetivo, que compareçam
presencialmente às reuniões do órgão máximo de deliberação coletiva.
5ª Fica facultado ao conselheiro optar
pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por escrito.
Art. 12. Fica delegada aos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixarem, dentro dos limites dos
valores estabelecidos nesta resolução e dos limites das respectivas dotações
orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional
de deslocamento, de verba de representação e de gratificação pela participação
em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de
conselheiros, de empregados e de colaboradores, não contrariando o estabelecido
no artigo 2º desta resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados
e deliberados pelos respectivos Conselhos.
Art. 14. Revogar as disposições em
contrário, em especial a resolução CFFa n.
500, de 19 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, seção 1, dia 30/01/2017.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Thelma
Regina Costa
Presidente
Marcia
Regina Teles
Diretora
Secretária
PUBLICADA
NO DOU, SEÇÃO
1, DIA 27/03/2019.