RESOLUÇÃO CFFa Nº 544, de 25 de março de 2019.

 

"Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, verba de representação e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, e dá outras providências".

 

A presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

 

Considerando o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

Considerando o estabelecido no § 3º, art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas normatizarem a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

 

Considerando o Anexo III, do Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008, que fixa os valores das diárias no exterior;

 

Considerando que os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;

 

Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros, empregados e colaboradores condições para o exercício das funções para as quais foram contratados, eleitos ou de atribuições a eles delegadas;

 

Considerando deliberação do Plenário durante a 4ª reunião da 164ª SPO, realizada no dia 23 de fevereiro de 2019,

 

R  E  S O  L  V  E :

 

Art. 1º Os valores das diárias, a serem pagas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, a partir de 1º de abril de 2019, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Fica fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor máximo da diária nacional para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

§ 1º A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

 

§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

 

§ 3º Será descontado o valor do vale alimentação ou refeição do funcionário do Conselho quando este receber diária.

 

§ 4ª Quando o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus a diária e deverá receber adiantamento de despesa.

 

Art. 3º Os valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, serão calculados a parte com base nos parâmetros médios de hospedagem, alimentação e deslocamento no país de destino, conforme a predominância do padrão monetário internacional aceito no local de destino, cuja conversão far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira, no quinto dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, tendo como referência os valores previstos no Anexo III do Decreto nº 71.733/73.

 

Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

 

Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e o valor for inferior às despesas, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que comunicou ao órgão governamental ou à entidade que abre mão das diárias concedidas pelo mesmo.

 

Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia, na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de pernoite.

 

Art. 6º Para cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de embarque e, desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será concedido um adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária, exceto quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.

 

§ 1º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar se deslocar dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou participar de reuniões, desde que autorizados pela diretoria, fará jus a reembolso das despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.

 

§ 2º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem venha a ter.

Art. 7º A diária prevista nesta resolução será paga antecipadamente, em um prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.

 

Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial implicará na devolução da quantia total ou parcial que porventura tenha sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 8º Nos casos em que o conselheiro ou colaborador for convidado ou designado pela autoridade competente a executar atividades, comparecer às reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio, ou em regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada "verba de representação" no valor máximo de R$ 190,00 (cento e noventa reais).

 

§ 1º A verba de representação será utilizada para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.

 

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação, referido no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta resolução.

 

§ 3º O funcionário, a serviço do Conselho não receberá verba de representação.

 

Art. 9º O conselheiro, empregado ou colaborador só fará jus ao recebimento de diária e verba de representação quando autorizado previamente pela Diretoria, e, para a autorização é necessária a convocação/solicitação/convite/designação para participação em representações externas.

 

Art. 10º Para a prestação de contas da despesa com diárias, passagem e verba de representação é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro, empregado ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:

 

a) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o caso;

b) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião, consignada em lista de presença.

 

Art. 11. Fica facultado o pagamento de jeton, que tem como objetivo retribuir pecuniariamente Conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas coletivas no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial ou qualquer forma de remuneração e não gerando aos beneficiários direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.

 

§ 1º O valor máximo de pagamento de jeton é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por Sessão Plenária, aos conselheiros efetivos, ou suplentes (quando na substituição de conselheiro efetivo).

 

§ 2º Cada Conselho Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente observada a disponibilidade financeira e dotação orçamentária correspondente.

 

§ 3º Não poderá ser concedido mais de um jeton por sessão, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas no mesmo dia ou sessão, e somente poderão ser pagos jetons até o limite de 2 (dois) por mês.

 

§ 4º O pagamento do jeton relativo à sessão é feito de uma só vez, aos conselheiros efetivos, ou aos conselheiros suplentes convocados formalmente para substituir o efetivo, que compareçam presencialmente às reuniões do órgão máximo de deliberação coletiva.

5ª Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por escrito.

 

Art. 12. Fica delegada aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixarem, dentro dos limites dos valores estabelecidos nesta resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento, de verba de representação e de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, de empregados e de colaboradores, não contrariando o estabelecido no artigo 2º desta resolução.

 

Art. 13. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos respectivos Conselhos.

 

Art. 14. Revogar as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa n. 500, de 19 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 30/01/2017.

 

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Thelma Regina Costa

Presidente

 

Marcia Regina Teles

Diretora Secretária

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 27/03/2019.