
RESOLUÇÃO
CFFa nº 555, de 21 de outubro de 2019
"Dispõe sobre a inscrição, nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de profissionais portadores de Diploma Estrangeiro
de Graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere, que estejam no Brasil por motivo
transitório, e dá outras providências."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81,
o Decreto
nº 87.218/82 e seu Regimento
Interno;
Considerando
que a Constituição Federal de 1988, no inciso XIII, do seu artigo 5º, assegura o
livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;
Considerando
que o exercício da profissão de fonoaudiólogo no Brasil é privativo daqueles que
atenderem à Lei nº
6.965/1981;
Considerando
que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia dispor sobre o exercício da profissão
de fonoaudiólogo no Brasil;
Considerando
que a prática estudantil e o exercício de atividade remunerada por estrangeiros
é assegurado nos termos da Lei
nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto
nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, respeitadas as limitações estabelecidas,
sendo, por conseguinte, permitido o estudo e exercício de atividade profissional
remunerada em áreas de profissões regulamentadas, salvo quando a norma expressamente
o vede;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 169ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 28 de setembro de 2019.
R E S O LV
E:
Art. 1º A inscrição, nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, de portador de diploma estrangeiro de graduação em Fonoaudiologia
ou curso congênere, que esteja no Brasil por motivo transitório, e o seu exercício
profissional no país observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2o
Poderão requerer a inscrição
temporária, como fonoaudiólogos, e habilitarem-se ao exercício da profissão, os
profissionais portadores de diploma de graduação em Fonoaudiologia expedidos por
Instituição de Ensino Superior (IES) estrangeira, desde que esteja apenas transitoriamente
no Brasil, alternativamente para:
I – participar de pesquisa científica;
II – atender a curso de especialização e/ou pós-graduação lato
e/ou stricto sensu;
III – atender
a convite de ente público brasileiro; e
IV –trabalhar com vínculo temporário com pessoa jurídica sediada
no Brasil.
Art. 3o Para a concessão de inscrição temporária
ao profissional portador de diploma em Fonoaudiologia ou curso congênere expedido
no estrangeiro, deverão ser, obrigatoriamente, apresentados, os seguintes documentos,
sob pena de indeferimento do requerimento:
I – requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos sem
rasuras e assinados como no documento de identificação civil;
II – documento válido no Brasil, contendo a identificação civil do
profissional;
III – prova
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil;
IV – diploma de graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere emitido
por Instituição de Ensino Superior estrangeira;
V – conforme o caso, descrito nos incisos do artigo 2º, prova documental:
a) do vínculo transitório com instituição de
ensino superior;
b) da pesquisa a ser desenvolvida;
c) do convite de ente público brasileiro; ou
d) do vínculo temporário de trabalho com pessoa
jurídica sediada no Brasil.
VI – prova documental de que está regular no exercício de sua atividade
no país de origem; e
VII – 3 (três)
fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem
marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação
do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a
dignidade da profissão. (Alterado
pela Resolução CFFa Nº 837 de 20 de junho de 2026)
VII - 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa resolução, com fundo
branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu
ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa
regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
§1º Os documentos deverão ser apresentados
em cópia autenticada ou em cópia simples, acompanhada do original, para autenticação
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§2º Os profissionais graduados em países integrantes
do MERCOSUL, no ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão entregar,
também, o formulário da MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CFFa Nº 837 de 20 de junho de 2026)
§3º A documentação apresentada em língua estrangeira
deverá ser acompanhada de tradução para o vernáculo feita por tradutor juramentado. (Alterado
pela Resolução CFFa Nº 837 de 20 de junho de 2026)
§ 3º A documentação apresentada em língua
estrangeira deverá ser acompanhada de tradução para o vernáculo brasileiro
feita por tradutor juramentado.
Art. 3º-A A tramitação do requerimento de
registro profissional somente será iniciada após a realização de dupla verificação
da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de
Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação apresentado pelo
requerente. (Incluído
pela Resolução CFFa Nº 837 de 20 de junho de 2026)
§4º O profissional deverá declarar e comprovar,
no ato da inscrição, qual o prazo de duração do vínculo institucional que justifica
o pedido de registro temporário.
Art.4º
O registro profissional
temporário e a correspondente cédula de identidade profissional terão validade equivalente
ao prazo de duração comprovado do vínculo motivador do pedido de inscrição, conforme
estabelecido no §4º, limitado a dois anos, prorrogáveis, justificadamente, por mais
dois anos. (Alterado
pela Resolução CFFa Nº 837 de 20 de junho de 2026)
Art. 4º O registro temporário terá validade
equivalente ao prazo do vínculo que motivou sua concessão, conforme
estabelecido no §4º do artigo 3º, limitado a 2 anos, prorrogáveis,
justificadamente, por até mais 2 anos, totalizando, no máximo, 4 anos.
Parágrafo
único. O vencimento
do prazo de concessão do registro temporário importará no seu cancelamento automático,
salvo se concedida prorrogação. (Alterado
pela Resolução CFFa Nº 837 de 20 de junho de 2026)
§1º O vencimento do prazo de concessão do
registro temporário importará no seu cancelamento automático, salvo se concedida
prorrogação.
§ 2º Não será concedido novo registro
temporário após o prazo limite de 4 anos estabelecido nesta resolução. (Incluído
pela Resolução CFFa Nº 837 de 20 de junho de 2026)
Art.5º O número de registro profissional temporário,
que será apostado na cédula de identidade profissional, deverá ser precedido da
sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen
(-), número, seguindo as determinações específicas para inscrição de pessoa física,
seguido da letra maiúscula T (Temporário).
Exemplo: CRFa 2-0000T
Art.6º As demais etapas do registro temporário
seguirão as determinações das resoluções específicas para inscrição de pessoa física
Art.
6º-A Os profissionais
detentores de registro temporário concedido nos termos desta Resolução somente
poderão exercer as atividades expressamente indicadas e justificadas no
respectivo requerimento de concessão. (Incluído
pela Resolução CFFa Nº 837 de 20 de junho de 2026)
Art. 7º Os profissionais com registro temporário,
concedido na forma desta resolução, estarão submetidos à Lei nº 6.965/81, à fiscalização
do exercício profissional, ao Código de Ética da Fonoaudiologia e demais legislações
pertinentes, sem prejuízo da comunicação às autoridades federais responsáveis pelo
controle e fiscalização de imigrantes.
Art. 8º Fica revogada as Resoluções CFFa
nº 261/2000 e nº
290/2002 e outros dispositivos em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 23/10/2019