RESOLUÇÃO
CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020
"Dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras
providências."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas
pela Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando que a
Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982 determinam a competência dos
Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do exercício
profissional da Fonoaudiologia;
Considerando o
Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o
constante desenvolvimento de novas tecnologias da informação e comunicação que
facilitam o intercâmbio de informações entre fonoaudiólogos, outros
profissionais de saúde e clientes;
Considerando que a
atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo e
a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e
tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, funções
orofaciais, audição e equilíbrio e, objetivando o seu bem-estar, com segurança
e responsabilidade;
Considerando que a
Telefonoaudiologia deve contribuir para favorecer a qualidade da relação
coletiva e individual entre o fonoaudiólogo, seus pares, profissionais de áreas
afins e os clientes;
Considerando que a
Telefonoaudiologia deve complementar e aprimorar modelos de fornecimento de
serviços existentes, fortalecer serviços integrados e centrados na pessoa e
contribuir para melhorar a saúde da população e a equidade na saúde;
Considerando o que
determina a Lei
nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
Considerando o que
determinam a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e a Lei
nº 13.853, de 8 de julho de 2019 – Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Resolução
nº 19, de 22 de junho de 2017, do Ministério da Saúde, que aprova e torna
público o documento "Estratégia e-Saúde para o
Brasil", que propõe uma visão de e-Saúde e descreve
mecanismos contributivos para sua incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS)
até 2020;
Considerando a
ABNT/NBR/ISO 27799:2019 – "Informática em saúde – Gestão de segurança da
informação em saúde utilizando a ISO/IEC 27002", que fornece diretrizes para
normas de segurança de informações organizacionais e práticas de gestão de
segurança da informação;
Considerando a ABNT
ISO/TS 13131:2016 "Informática em saúde – Serviços de
telessaúde – Diretrizes para o planejamento de qualidade";
Considerando a
Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que
dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos
em prontuários;
Considerando
a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que
dispõe sobre as normas técnicas
concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e
manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de
Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;
Considerando os
estudos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa
para tratar da Telefonoaudiologia;
Considerando as
Diretrizes de Boas Práticas em Telefonoaudiologia, 1ª edição, volume I, que
contemplam informações mínimas e essenciais para o uso da Telefonoadiologia;
Considerando a
decisão do Plenário do CFFa durante a 45ª Sessão
Plenária Extraordinária, realizada no dia 20/08/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a Telefonoaudiologia como o exercício da
Fonoaudiologia, mediado por tecnologias da informação e comunicação (TICs), para fins de promoção de saúde, do aperfeiçoamento
da fala e da voz, assim como para prevenção, identificação, avaliação,
diagnóstico e intervenção dos distúrbios da comunicação humana, equilíbrio e
funções orofaciais.
§ 1º Os modelos de fornecimento de serviço em Telefonoaudiologia
incluem as formas:
a) Assíncrona: também conhecida como modelo "off-line" ou "armazenar e enviar". A interação entre os
participantes não ocorre em tempo real. Os dados (arquivos de áudio, vídeo,
texto etc.) são coletados, armazenados e enviados;
b) Síncrona: a interação entre os participantes ocorre em tempo real.
Geralmente, esse modelo envolve a utilização de áudio e vídeo de forma
interativa, proporcionando uma experiência que mais se assemelha a situações
face a face. Também pode incluir alguma forma de compartilhamento remoto de
aplicativos;
c) Híbrida: envolve a combinação dos modelos síncrono e assíncrono;
d) Automática: soluções dessa natureza registram e transmitem os dados de
saúde de um cliente automaticamente, gerando um relatório regular e permitindo
alguma forma de monitoramento a distância desses dados.
§ 2º A Telefonoaudiologia envolve, sem limitar-se,
as seguintes atividades:
a) Serviços interpretativos: é o ato a
distância geográfica e ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens,
sons e dados, para emissão de laudo ou parecer por fonoaudiólogo com expertise
na área relacionada ao procedimento;
b) Segunda opinião formativa: consiste em
resposta sistematizada, fundamentada em revisão bibliográfica e melhores
evidências clínico-científicas disponíveis;
c) Teleconsulta: é a consulta/sessão fonoaudiológica,
mediada pelas TICs, com fonoaudiólogo e cliente
localizados em diferentes espaços geográficos;
d) Teleconsultoria: é o ato de consultoria mediada por TICs
entre fonoaudiólogos, gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde
ou áreas correlatas, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos
clínicos, ações de saúde e questões relativas aos processos de trabalho;
e) Teleinterconsulta: envolve o
compartilhamento de informações entre fonoaudiólogos, com ou sem a presença do
cliente, para fins de apoio diagnóstico ou terapêutico;
f) Telemonitoramento: consiste no monitoramento de
parâmetros de saúde e/ou doença (no âmbito da competência do fonoaudiólogo) por
meio das TICs e dispositivos agregados ou
implantáveis em clientes. O telemonitoramento é realizado sob
supervisão de um fonoaudiólogo.
Art. 2º São asseguradas ao fonoaudiólogo a liberdade e a completa independência
de decidir pela utilização da Telefonoaudiologia ou sua recusa, assim como de
indicar a consulta presencial sempre que entender necessário.
Art. 3º O fonoaudiólogo
deve, ao prestar serviços em Telefonoaudiologia, identificar-se ao cliente ou à
instituição contratante, utilizando nome completo e número de registro profissional
de origem.
Parágrafo único. Torna-se
obrigatória a declaração de endereço físico para prestar serviços de
Telefonoaudiologia, devendo este ser informado aos seus clientes logo no
contrato inicial de prestação de serviço.
Art. 4º O fonoaudiólogo que utiliza a Telefonoaudiologia deve avaliar
cuidadosamente a informação que recebe, devendo emitir opiniões, recomendações
ou tomar decisões apenas quando a qualidade da informação disponível for
suficiente e pertinente no que concerne à questão apresentada.
Art. 5º
O fonoaudiólogo que utiliza a Telefonoaudiologia deve
realizar uma avaliação face a face adequada antes de diagnosticar e/ou tratar o
cliente, podendo ser utilizados áudio e vídeo síncrono ou assíncrono, sempre e
quando for suficiente para obter informações, no mínimo, equivalentes àquelas
que seriam obtidas presencialmente.
Art. 6º Os serviços prestados via Telefonoaudiologia deverão
respeitar a infraestrutura tecnológica física, os recursos humanos e materiais
adequados, assim como obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e
transmissão de dados, garantindo-se confidencialidade, privacidade e sigilo
profissional.
§ 1º A conectividade,
os equipamentos de áudio e vídeo, softwares e outras aplicações são
componentes críticos na Telefonoaudiologia.
§ 2º Os fonoaudiólogos
que utilizam a Telefonoaudiologia devem estar familiarizados com o uso dessas
tecnologias, de forma a identificar e selecionar os recursos apropriados ao
tipo de procedimento fonoaudiológico a ser realizado,
assim como ao modelo e tipo de atividade, conforme o art. 1º desta Resolução.
§ 3º Todos os esforços
devem ser tomados para se utilizar tecnologias da informação e comunicação que
atendam a padrões de verificação, confidencialidade, armazenamento da
informação e segurança reconhecidos e adequados.
§ 4º Áudio, vídeo e
todas as outras transmissões de dados devem ter qualidade apropriada para o
tipo de procedimento clínico a ser realizado.
§ 5º Nos casos de uso
de equipamentos específicos, hardwares
que dependam de calibração devem cumprir as leis regulamentadoras, códigos de
segurança e políticas e procedimentos de controle de infecção vigentes.
§ 6º Os dados e imagens
dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com
infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para
assegurar o registro digital apropriado e seguro, obedecendo às normas do CFFa e à legislação vigente, pertinentes a guarda, manuseio,
integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo
profissional das informações, estando sob a responsabilidade do fonoaudiólogo
responsável pelo atendimento.
§ 7º Devem ser
preservados todos os dados trocados por imagem, texto e áudio entre os
participantes de atividades de Telefonoaudiologia.
Art. 7º O fonoaudiólogo que presta serviço em Telefonoaudiologia
deve garantir a equivalência em relação aos serviços prestados presencialmente,
sendo obedecidos o Código de Ética da Fonoaudiologia,
assim como outros dispositivos que regem as boas práticas de sua área de
atuação.
§ 1º É de
responsabilidade do fonoaudiólogo selecionar
procedimentos adequados às tecnologias e que levem em consideração as variáveis
do cliente e da condição em questão.
§ 2º Os procedimentos
podem precisar ser adaptados para acomodar a falta de contato físico com o
cliente.
§ 3º As adaptações
devem estar documentadas no prontuário.
Art. 8º O fonoaudiólogo que presta serviço em Telefonoaudiologia deve
possuir conhecimentos e habilidades específicas que envolvem, no mínimo:
seleção e manejo de TICs adequadas para a atividade
considerada, ética e etiqueta digital, segurança e privacidade de dados e
aspectos legais e regulatórios pertinentes.
Parágrafo primeiro: Os fonoaudiólogos
que prestam serviços via Telefonoaudiologia devem enviar uma declaração auto referida ao Conselho Regional de sua jurisdição
informando que tem formação ou experiência na área da Telefonoaudiologia em até
90 dias após a publicação desta Resolução.
Art. 9º As atividades de teleconsulta, teleinterconsulta
e telemonitoramento devem ser devidamente registradas em prontuário, manuscrito
ou eletrônico, conforme normativas do CFFa.
Art. 10 O fonoaudiólogo é sempre o responsável técnico e legal pelos
resultados advindos de sua intervenção, inclusive na presença de facilitadores.
Parágrafo único. Quando na presença de outro fonoaudiólogo ou profissionais
de saúde, o fonoaudiólogo que prestou o serviço via Telefonoaudiologia
responderá solidariamente na proporção em que contribuir para eventual dano.
Art. 11 As atividades de Telefonoaudiologia podem ou não envolver a
presença de um facilitador.
§ 1º O facilitador é um
indivíduo localizado presencialmente com o cliente durante a atividade de
Telefonoaudiologia, responsável por assistir o cliente e profissional,
conduzindo atividades de suporte tecnológico básico e auxiliando no preparo do
paciente para a atividade, entre outras.
§ 2º O facilitador pode
ser um outro profissional de saúde, auxiliar de
professor, professor, estudante de Fonoaudiologia, intérprete, membro da
família ou cuidador, entre outros.
§ 3º Antes de
participar de atividades de Telefonoaudiologia, o facilitador deve receber
treinamento adequado, sob responsabilidade de um
fonoaudiólogo.
Art. 12 A prestação de serviços em Telefonoaudiologia, em qualquer
modalidade, deve ser devidamente consentida pelo cliente ou seu
responsável/representante legal, por meio de termo de consentimento livre e
esclarecido (TCLE) devidamente assinado.
§ 1º O TCLE deve ser
incluído no prontuário do cliente.
§ 2º O TCLE deve
incluir, no mínimo, a descrição dos serviços oferecidos, como esses serviços
podem diferir daqueles ofertados presencialmente, as vantagens e limitações do
modo de serviço, o modo de armazenamento das informações transmitidas (imagens
e dados), o plano de ação em caso de falha tecnológica e a indicação do
responsável pelas condutas.
§ 3º O cliente tem o
direito de recusar serviços prestados via Telefonoaudiologia a qualquer
momento.
Art. 13 O fonoaudiólogo tem autonomia e independência
para determinar quais clientes podem ser atendidos via
Telefonoaudiologia e tal decisão deve basear-se apenas no benefício e na
segurança de seus clientes.
§ 1º A viabilidade
clínica e técnica para a realização de atividades via Telefonoaudiologia deve
ser baseada nas necessidades exclusivas de cada cliente, podendo não ser
apropriada em todas as circunstâncias ou para todos os clientes.
§ 2º A seleção de clientes
candidatos para receber serviços via Telefonoaudiologia deve levar em
consideração fatores como idade, escolaridade, cognição, cultura, habilidades
para uso de TICs e outras características.
Art. 14 As informações que dizem respeito aos clientes somente podem
ser transmitidas a outro profissional com autorização prévia do próprio cliente
ou de seu representante legal, mediante termo de consentimento e sob normas de segurança capazes de garantir a
confidencialidade e integridade das informações.
Art. 15 O fornecimento de serviços via Telefonoaudiologia, em
qualquer modalidade, é permitido dentro do território nacional, nos termos
desta Resolução.
§ 1º O exercício da Telefonoaudiologia registrado no Brasil e
prestado a clientes ou profissionais fora do país deverá obedecer,
obrigatoriamente, aos princípios legais e éticos da profissão, estabelecidos na
legislação brasileira.
§ 2º Antes do fornecimento de tais serviços, cabe ao profissional
consultar e obedecer à legislação vigente no país de destino a respeito da
prestação de serviços via Telefonoaudiologia.
Art. 16 Os atendimentos fonoaudiológicos
realizados via Telefonoaudiologia devem basear-se na competência do
profissional para tomada de decisão de acordo com as informações clínicas e não
clínicas, e os balizadores de tempo de terapia propostos pelo CFFa, assim como ocorre na forma presencial.
Parágrafo único. Entende-se que frequência, duração e composição de
atendimento presencial e remoto dos clientes devem ser determinadas pelo
fonoaudiólogo.
Art. 17 Revoga-se a Resolução CFFa nº 427,
de 1 de março de 2013.
Art. 18 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 25/08/2020