RESOLUÇÃO CFFa N° 656, de 03 DE MARÇO DE
2022.
“Dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto.”
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas
pela Lei nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31
de maio de 1982;
Considerando
a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982,
que determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na
orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;
Considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
Considerando
a Lei nº 12.303, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas;
Considerando
a Lei nº 13.002,
de 20 de junho de 2014, que obriga a realização do Protocolo de Avaliação do
Frênulo da Língua em Bebês;
Considerando a Portaria nº 1.161/GM, de 7
de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Neurológica;
Considerando
a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que institui a Rede de
Atenção às Urgências no âmbito do SUS;
Considerando
a Portaria do Ministério da Saúde nº 665, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre os critérios de
habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de
Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC);
Considerando
a Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012,
que define as “Diretrizes e objetivos para a organização da atenção
integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os
critérios de classificação e habilitação de leitos de unidade neonatal no
âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) ”;
Considerando a Portaria do Ministério da
Saúde (MS) nº 895, de 31 de março de 2017, que institui o cuidado progressivo
ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e
alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva Adulto,
Pediátrica, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidados Intermediários Adulto e
Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando
a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 7, do Ministério da Saúde e da ANVISA, de
24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para
funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva;
Considerando
a RDC nº 63, de 25 de
novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de
Funcionamento para os Serviços de Saúde;
Considerando a RDC nº 36, de 25 de julho
de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e
dá outras providências;
Considerando
o Manual de Biossegurança, 2ª edição revisada e ampliada, do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia (2020);
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª
edição revisada e atualizada,
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia (2021), aprovado
pela Resolução
CFFa nº
640/2021;
Considerando
a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre as atribuições e
competências relativas à especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
Considerando
a Resolução CFFa nº 488, de 18 de fevereiro de 2016, que “dispõe sobre aprovação do documento que
estipula os Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia, e dá outras providências”;
Considerando
a Resolução CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016, que “dispõe sobre a
regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia e dá outras
providências”;
Considerando
a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que “dispõe sobre as normas
técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para
guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos
Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde”;
Considerando a Resolução CFFa nº
604/2021, que “dispõe sobre a criação da
Especialidade em Fonoaudiologia Hospitalar, define as atribuições e
competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista, e dá outras
providências”;
Considerando a Resolução CFFa nº
633, de 2 de setembro de 2021, que “dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em
Cuidados Paliativos”;
Considerando a Resolução CFFa nº
645, de 11 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a
elaboração, emissão e entrega ao cliente dos documentos referentes a
rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres,
atestados, declarações, relatórios e laudos de avaliações, nas diversas áreas
de atuação fonoaudiológica”;
Considerando a
Resolução CFFa N° de 649, de 03 de março de 2022, que “dispõe sobre o registro
de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel
(físicos) ou eletrônicos”;
Considerando a Resolução CFFa nº
568, de 30 de março de 2020, que “dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal Universal”;
Considerando
o Parecer SBFa 09/2021, que dispõe sobre a Atuação Fonoaudiológica nas Unidades
de Terapia Intensiva;
Considerando o deliberado durante
a 180ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º
Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, Pediátrica e Adulto.
Art. 2º São áreas de atuação
do fonoaudiólogo em UTI:
I – assistência fonoaudiológica em
neonatologia;
II – assistência fonoaudiológica em
pediatria;
III – assistência fonoaudiológica no adulto.
Art. 3º O fonoaudiólogo
integra a equipe multiprofissional das UTIs e dos Centros de Terapia Intensiva (CTIs),
atuando de forma interdisciplinar, para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, com o objetivo de prevenir e reduzir complicações, a partir do
gerenciamento da deglutição e da comunicação, de maneira segura e eficaz.
Art. 4º O fonoaudiólogo integra a equipe
multiprofissional na UTI Neonatal, atuando de forma interdisciplinar na assistência aos
recém-nascidos para a promoção, prevenção e detecção precoce de distúrbios
da comunicação, da alimentação oral (amamentação) e a detecção precoce de deficiência
auditiva.
Art. 5º São
atribuições e responsabilidades do fonoaudiólogo que atua na UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto, e
CTI:
a)
garantir
adequada assistência fonoaudiológica a todos os pacientes internados em Unidades
de Terapia Intensiva (UTIs) Neonatal, Pediátrica e Adulto e nos Centros de
Terapia Intensiva (CTIs) desde a fase mais crítica do paciente até sua alta;
b)
buscar
formação e qualificação técnica dos aspectos gerais e tecnológicos da Terapia
Intensiva, instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico
ou potencialmente crítico, monitorização, ações para a segurança do paciente do
Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) e medidas de controle de
infecção hospitalar;
c) posicionar-se
quanto à segurança da alimentação via oral, para decisão conjunta da equipe,
quanto à necessidade de vias alternativas de alimentação; indicar o volume e
a(s) consistência(s) segura(s) por via oral, de forma parcial ou total;
prescrever a modificação de consistências e a manutenção por via oral, de
maneira segura e prazerosa, minimizando os riscos de broncoaspiração;
d)
orientar
e discutir com a equipe medidas de conforto e possíveis vias alternativas de
alimentação e hidratação, nos casos em que não for mais possível a alimentação
por via oral;
e)
prescrever os espessantes, para adequação
das consistências do alimento;
f)
realizar,
quando necessário, procedimentos de limpeza das vias aéreas antes, durante e/ou
após a execução de procedimentos fonoaudiológicos;
g)
estabelecer e executar protocolos
técnicos do serviço, de acordo com as diretrizes e a legislação vigentes
relacionadas à assistência fonoaudiológica no âmbito hospitalar, nas questões
de comunicação, cuidados paliativos, disfagia e no atendimento ao paciente
crítico;
h) utilizar
recursos terapêuticos com o objetivo de habilitar e reabilitar, prevenir os
agravos à saúde e minimizar riscos relacionados às desordens do sistema
estomatognático, riscos relacionados às desordens da deglutição, conforme
normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar da instituição (CCIH);
i)
avaliar, planejar e discutir com os
demais profissionais da equipe multiprofissional aspectos relacionados aos
incentivos cognitivos para o paciente internado na UTI e no CTI;
j)
solicitar, aplicar e interpretar escalas,
questionários e testes funcionais;
k)
participar
das visitas/rounds multiprofissionais
diárias de discussão de casos clínicos e colaborar com a elaboração do plano
terapêutico do paciente, conforme a rotina da UTI e do CTI;
l)
Em pacientes submetidos à
intubação prolongada, maior que 24 horas, após extubação, cabe ao
fonoaudiólogo, junto à equipe multiprofissional, eleger o momento adequado para
a intervenção fonoaudiológica, garantindo maior segurança. (Alterado pela
Resolução CFFa Nº 663 de 30 de março de 2022)
m) discutir
com a equipe multidisciplinar as condutas nos cuidados paliativos e os planos
de cuidado, contribuindo na
tomada de decisão compartilhada de competências fonoaudiológicas;
n)
colaborar
com o desenvolvimento das ações de humanização na assistência prestada em
Terapia Intensiva;
o)
participar
e promover atividades e projetos de ensino, pesquisa e extensão para
colaboradores, estudantes, comunidade e profissionais em formação/treinamento
da instituição hospitalar;
p) determinar as condições de alta
fonoaudiológica.
Art. 6º O fonoaudiólogo que atua em UTI e CTI
deve ter conhecimento e domínio das seguintes áreas:
a) instrumentos de medida e avaliação
relacionados ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
b) estimulação precoce do paciente crítico
ou potencialmente crítico;
c) suporte básico de vida;
d) aspectos gerais e tecnológicos da
Terapia Intensiva;
e) identificação e manejo de situações
complexas e críticas;
f) farmacologia e interações medicamentosas;
g) monitorização aplicada ao paciente
crítico ou potencialmente crítico;
h) interpretação de exames complementares e
específicos do paciente crítico ou potencialmente crítico;
i)
suporte
ventilatório invasivo ou não invasivo;
j)
comunicação
de más notícias;
k) humanização da assistência hospitalar;
l)
ética
e bioética no contexto hospitalar.
Art. 7º O fonoaudiólogo que atua com pacientes que
fazem uso de ventilação mecânica invasiva, por meio da cânula de traqueostomia,
deve:
§ 1º Ter
conhecimentos básicos dos princípios de ventilação mecânica e
compreender o funcionamento da fisiologia respiratória quando o paciente se
encontra em diferentes modalidades e parâmetros ventilatórios.
§ 2º
Analisar, com a
equipe multidisciplinar, o benefício dessa intervenção precoce, antes da
avaliação fonoaudiológica.
§ 3º Colaborar, com a equipe multidisciplinar, no desmame
e retirada da cânula de traqueostomia, sendo o responsável por definir as
características da deglutição e manejo da saliva.
Art. 8º O fonoaudiólogo em UTIs especializadas deve ter conhecimentos voltados
para pacientes atendidos por determinada especialidade ou pertencentes a grupo
específico de doenças.
Art.
9º Define
o dimensionamento de fonoaudiólogos por leitos no contexto hospitalar. (Alterado pela Resolução CFFa Nº 663 de 30 de
março de 2022)
I.
assistência em UTI
(Neonatal, Pediátrica e Adulto): atribuição de no mínimo 1 (um) fonoaudiólogo
para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno matutino, vespertino e
noturno;
II.
triagem neonatal
fonoaudiológica: assistência mínima de 12 horas diárias, inclusive fins de semana e
feriados, alternando os pacientes entre avaliação inicial e retestes;
III.
assistência fonoaudiológica ininterrupta nas UTIs
(Neonatal, Pediátrica e Adulto), nos turnos matutino, vespertino, noturno e aos fins
de semana e feriados; (Alterado pela Resolução CFFa Nº 663 de 30 de março de
2022)
IV.
para o estabelecimento do período de trabalho, deve ser
considerada a carga horária semanal de 30 horas:
a) em caso de períodos de trabalho
diferentes, deverá o fonoaudiólogo, por meio de regra de três simples, calcular
o quantitativo de pacientes a serem atendidos;
b) na hipótese de estabelecer número
fracionário de pacientes, o fonoaudiólogo deverá arredondar esse número para o
menor valor.
Art. 10 A evolução do estado
clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelo
fonoaudiólogo no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo normas
institucionais.
Art. 11 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
(DOU).
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária