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RESOLUÇÃO CFFa nº 339, de 20 de outubro de 2006

 

 

"Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o disposto na Lei nº 6. 965/81, e no art. 28 do Decreto - Lei nº 87.218, de 31 de Maio de 1982 e;

 

Considerando a Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976;

 

Considerando o ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

 

Considerando o discutido em reuniões Interconselhos da COF dos dias 09/06/2006, 20/07/06 e 01/09/06;

 

Considerando, a decisão do Plenário em sua 91ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2006.

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Parte I – Da definição de Pessoa Jurídica

 

Art. 1º - Toda Pessoa Jurídica de direito público ou privado, que exerça atividades que estejam ligadas à Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua jurisdição.

 

Parágrafo único - Não é obrigada ao registro a pessoa jurídica que seja tomadora de atividades de Fonoaudiologia terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRFa, fornecer sem qualquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

 

Art. 2º - Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

 

a)    aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;

 

b)    a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas, que tiverem fins lucrativos previstos em seus atos constitutivos;

 

c)    empresas e estabelecimentos que comercializem aparelhos auditivos.

 

 

Art. 3º - Enquadram-se na obrigação do registro sem ônus:

 

a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade  lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão oficial;

 

b)    instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares, hospital universitário, clínica-escola;

 

c)    serviços públicos Municipais, Estaduais e Federais que prestem serviços de fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;

 

d)    instituições que ministram cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aperfeiçoamento, pós graduação (lato sensu e stricto sensu);

 

e)    Ver Resolução CFFa nº 378/2010.

 

Art. 4º - A prestação de serviços fonoaudiólogicos, por parte de Pessoas Jurídicas enumeradas nos artigos 2º e 3º, dar-se-á, somente, sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo em situação regular de registro profissional nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 1o  – os critérios que tratam da responsabilidade técnica estão definidos em Resolução específica.

 

§ 2o  – cada Pessoa Jurídica inscrita no CRFa terá apenas um fonoaudiólogo responsável técnico.

 

 

Parte II - Do registro

 

Art. 5º - A solicitação de registro será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - requerimento e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

II - cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações subseqüentes, estatuto da instituição e certidão de filantropia quando houver;

III - cópia autenticada do cartão do C.N.P.J., e na falta deste, cópia  autenticada do protocolo emitido pelo órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;

IV - cópia autenticada do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela autoridade competente, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;

V - termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do Fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;

VI - relação nominal dos profissionais fonoaudiólogos que prestam serviços à pessoa jurídica, renovável, obrigatoriamente, sempre que ocorrerem alterações no quadro de  fonoaudiólogos funcionários ou prestadores de serviços.

 

§ 1º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, poderão adotar medidas procedimentais para o registro de pessoa Jurídica, observando a legislação estadual e municipal pertinente.

 

§ 2ª - Após a análise da documentação referida acima e enquadrada como registro de Pessoa Jurídica com ônus, esta deverá recolher as taxas estabelecidas pelo CFFa., em prazo máximo de 15 dias, contados da ciência do despacho, sob pena de cancelamento do processo de inscrição.

 

§ 3º - A Pessoa Jurídica de direito público: Municipais, Estaduais e Federais, ficará isenta de apresentar os documentos relacionados nos itens II e IV.

 

Art. 6º - A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CRFa, que não o da matriz, por intermédio de filial ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRFa onde tais empresas estiverem instaladas e pagar as taxas estabelecidas pelo CFFa à jurisdição correspondente.

 

Art. 6º - Redação alterada, ver Resolução CFFa nº 378/2010.

 

Art. 7º - Após a apreciação da documentação e deferimento do registro com ônus, será expedido o Certificado de Registro, com validade até 31 de março do exercício seguinte.

 

 

Art. 8º - O pagamento da anuidade de Pessoa Jurídica deverá ser efetuado até 31 de março do ano vigente. (artigo retificado de acordo com publicação no Diário Oficial da União, seção 1, página 332, dia 16/02/2007)

 

Parágrafo único - O não pagamento da anuidade e débitos existentes acarretará o acréscimo de juros de acordo com a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a partir do prazo estipulado até a quitação do mesmo.

 

Art. 9º - A solicitação de registro de Pessoa Jurídica sem ônus será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I-          Requerimento e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

II-         Número do C.N.P.J;

III-       Número do alvará ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;

IV-      Número do alvará da vigilância sanitária, e na falta deste, número do protocolo emitido pelo órgão competente;

V-        Termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;

VI-      Relação nominal dos profissionais fonoaudiólogos, com seus devidos horários, que prestam serviços à pessoa Jurídica.

 

Parágrafo único – O processo de inscrição de que trata este caput pode ser instruído in loco pelo fiscal do Conselho Regional.

 

Art. 10 - Após a apreciação da documentação e deferimento do registro sem ônus, será expedido o Certificado de Registro, com validade de um ano.

 

Parágrafo único – o certificado será automaticamente renovado anualmente pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

 

Parte III - Do certificado

 

Art. 11 - Do certificado de registro (modelo no Anexo A) constará:

I-             Cabeçalho;

II-            Dados cadastrais da pessoa jurídica inscrita com nome do representante legal;

III-       Horário de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia do estabelecimento;

IV-      Dados cadastrais do responsável técnico;

V-           Horário de permanência do Responsável Técnico no estabelecimento, conforme o constante no Termo de Responsabilidade Técnica;

VI-      Número de registro;

VII-     Prazo de validade;

VIII-    Assinatura do Presidente e Diretor-Secretário.

IX-         Rodapé: este certificado deverá ser afixado em local visível no estabelecimento.

 

Parte IV - Da infração

 

Art. 12 - Constitui infração de pessoa jurídica:

 

I-       Não inscrição da Pessoa Jurídica inserida no que determina o parágrafo único do artigo 17 da Lei 6965/81, após a notificação emitida pelo CRFa de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica, vigentes.

 

II-         Não comunicação de alteração do Responsável Técnico. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.

 

III-       Não comunicação de alteração no quadro técnico. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.

 

IV-      Responsável técnico em situação irregular. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.

 

V-        Quadro técnico em situação irregular. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.

 

VI-      Ausência do responsável Técnico nos horários mencionados no termo de  Responsabilidade Técnica. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.

 

VII-     Anúncios irregulares após orientação do CRFa. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.

 

VIII-    Não comunicação de alteração contratual. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.

 

Parágrafo único – no caso de reincidência o valor das multas citadas acima será dobrado.

 

ARTIGO REVOGADO – VER RESOLUÇÃO CFFa N. 395/2010

 

Art. 13 - A Pessoa Jurídica obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRFa qualquer alteração de dados cadastrais, de responsabilidade técnica ou no quadro técnico de fonoaudiólogos.

 

Parágrafo único - O certificado de registro que não corresponder à situação atualizada da empresa não terá validade, podendo a mesma ser multada conforme artigo 12 desta Resolução.

 

ARTIGO REVOGADO – VER RESOLUÇÃO CFFa N. 395/2010

 

Parte V - Da baixa

 

Art. 14 - A baixa do registro de Pessoa Jurídica ocorrerá por homologação, a partir do requerimento do interessado constando o motivo do pedido, desde que esteja em situação regular com o CRFa e mediante apresentação:

 

a)    distrato social;

b)    documento comprobatório de encerramento ou suspensão das atividades expedido por órgão competente.

 

Art. 14 – Redação alterada, ver Resolução CFFa nº 378/2010.

 

Parágrafo único - No ato de reintegração do registro com ônus, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade.

 

Art. 15 – Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Plenária do CRFa.

 

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Resolução CFFa. 275, de 21/04/2001.

 

 

Maria Thereza Mendonça C. de Rezende

Presidente

 

 

 

Ana Elvira Barata Favaro

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, seção 1 dia 27/10/06


 


CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

 

 

Validade: _____________

 

Razão Social

 

 

 

Representante Legal

 

 

 

Nome Fantasia

 

 

 

Endereço

 

 

 

Bairro

 

CEP

Cidade

UF

 

Horário de Funcionamento do Serviço de Fonoaudiologia

 

 

Registro no Conselho

CNPJ/CPF

 

 

Responsabilidade Técnica / CRFa

 

 

 

Horário de Permanência

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA

 

Certificamos que a Pessoa Jurídica acima citada, encontra-se regularmente inscrita junto a este Conselho Regional de Fonoaudiologia-     Região, nos Termos da Resolução CFFa nº    de ___/___/___. Havendo modificação referente a Responsabilidade Técnica este Conselhos deve ser comunicado.

 

Local e data

_______________________                                                         ________________________

            Diretora Secretária                                                                                                Diretora Presidente

 

 

 

 

IX-           Este Certificado deve ser afixado em local visível